Lei Complementar nº 49-A, de 26 de dezembro de 2012
Norma correlata
Lei Ordinária nº 1.679, de 06 de outubro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 90, de 17 de novembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 103, de 17 de dezembro de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.284, de 31 de dezembro de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 26, de 16 de dezembro de 2009
Vigência entre 17 de Novembro de 2017 e 16 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei Complementar nº 49-A, de 26 de dezembro de 2012
Dada por Lei Complementar nº 49-A, de 26 de dezembro de 2012
Art. 1º.
Esta lei estabelece as normas Tributárias do Municipio de Rio Pardo de Minas, com fundamento na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei - Orgânica do Município de Rio Pardo de Minas e na Legislação Tributária Nacional,
Art. 2º.
As definições e conceitos dos tributos instituídos neste Código são os constantes na Legislação Tributária Nacional, notadamente na Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, (Código Tributário Nacional).
Parágrafo único
Inclui-se no conceito de tributo, as taxas cobradas pelos órgãos autônomos da Administração Municipal, definidas em lei,
Art. 3º.
Os impostos componentes do Código Tributário Municipal são:
I –
Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU;
II –
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSON:
III –
Imposto de Transmissão Inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição = ITBI
Art. 4º.
As taxas instituídas por lei são:
I –
Taxas pelo exercício regular do Poder de Policia;
II –
Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos.
Parágrafo único
Os serviços públicos a que se refere o Inciso ||, deste artigo, consideram-se:
I –
Utilizados pelo contribuinte:
a)
efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer titulo;
b)
potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividades administrativas em efetivo funcionamento;
II –
Específicos, quando possam ser destacados em unidade de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
III –
Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 5º.
Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 6º.
A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública — CIP tem como fato gerador à prestação de serviços de iluminação pública.
Art. 7º.
O cadastro fiscal da Prefeitura compreende:
I –
o cadastro imobiliário;
II –
o cadastro de produtores, industriais e comerciantes;
III –
o cadastro de prestadores de serviços;
IV –
o cadastro de profissionais liberais,
V –
o cadastro de usuários avulsos ou esporádicos.
§ 1º
O cadastro imobiliário compreende:
I –
os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas do Município, e os que vierem a resultar do desmembramento das atuais e futuras áreas urbanizadas, ou de expansão urbana;
II –
os prédios existentes, ou que vierem a ser construídos nas áreas urbanas e urbanizáveis:
III –
as propriedades rurais, exploradas ou não, existentes no Município.
§ 2º
O cadastro de produtores, industriais e comerciantes compreende
I –
os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, cooperativas e outros;
II –
as pessoas físicas que exerçam comércio eventual ou ambulante, sujeitas à licença para o exercício da atividade.
III –
as pessoas físicas que exerçam atividade econômica de prestação de serviços no Município individualmente ou em grupo, mas em seu próprio nome.
§ 3º
O cadastro de prestadores de serviços de qualquer natureza compreende pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras dos serviços constantes da lista de serviços do Anexo Ill desta lei, de forma permanente ou eventual, ainda que beneficiadas de imunidade ou isenção de Tributos Municipais.
Art. 8º.
Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis urbanos localizados no Município, estão sujeitos a inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
Art. 9º.
A inscrição dos imóveis será promovida:
I –
pelo proprietário ou representante legal, ou pelo possuidor a qualquer titulo;
II –
por qualquer condômino,
III –
pelo compromissário comprador;
IV –
de oficio, pelo órgão fazendário, em se tratando de imóvel federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar,
V –
pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
Art. 10.
A inscrição será feita pelo preenchimento de uma ficha de inscrição, fornecida pela Prefeitura, para cada imóvel:
I –
à vista de guia de transmissão fornecida pelo cartório;
II –
mediante apresentação de título de domínio;
III –
mediante apresentação do título de promessa de compra e venda registrada ou não.
IV –
alvará de decisão parcial que implique em transmissão do imóvel.
§ 1º
O prazo para inscrição, nos casos em que se basear em documento, será feita no máximo dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data do documento.
§ 2º
Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal fato, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito e a juízo ou cartório em que corre a ação.
§ 3º
Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido aprovado pela Prefeitura, deverá a ficha de inscrição ser acompanhada de uma pauta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos, os logradouros públicos, quadras e lotes, a área total, as áreas cedidas ao Patrimônio Municipal, as áreas compromissadas ou alienadas a terceiros e as áreas em que permanece a utilização rural.
§ 4º
Concedido o “habite-se” a prédio novo ou reformado, reconstruído ou readaptado é nova utilização, os dados relativos à construção serão incluídos ou alterados de ofício no Cadastro Imobiliário.
Art. 11.
Os valores venais dos imóveis inscritos no cadastro fiscal serão atualizados dentro dos critérios desta Lei até o dia 31 de dezembro de cada ano, e utilizado como base de cálculo dos Impostos Predial e Territorial Urbano a serem cobrados no exercício seguinte.
Parágrafo único
Se assim não for feito, os valores venais serão corrigidos automaticamente. por índice oficial divulgado pelo Governo Federal.
Art. 12.
À inscrição no cadastro de produtores, comerciantes, industriais e prestadores de serviços, serão feita pelo responsável ou seu representante legal, que preencherá uma ficha de inscrição para cada estabelecimento.
§ 1º
A ficha de inscrição deverá ter:
I –
nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade deve funcionar o estabelecimento, ou ser exercida a atividade;
II –
localização do estabelecimento urbano ou domicilio do responsável, conforme o caso;
III –
espécie, principal ou acessória da atividade;
IV –
área total do imóvel ou parte dels ocupada pelo estabelecimento ou atividade;
V –
nome dos sócios ou diretores responsáveis;
VI –
outros previstos em regulamento.
§ 2º
É obrigatória a comunicação de alterações dos dados constantes do cadastro, encerramento ou cessação de atividade.
§ 3º
O prazo para inscrição ou alteração da atividade ou quaisquer outros dados será de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do início ou modificação.
§ 4º
Para efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento, fixo ou não, o local de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, de serviço ou comercial, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência.
§ 5º
À inscrição ou alteração dos dados do cadastro, não promovida pelos responsáveis no prazo da Lei, poderá ser feita de oficio pelo órgão fazendário, ficando o contribuinte sujeito às penalidades cabíveis,
Art. 13.
A atribuição de arrecadar ou fiscalizar os tributos municipais, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas, não compreende a delegação da competência tributária, nem confere à autoridade administrativa ou ao órgão arrecadador, o direito de modificar os conceitos e as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 14.
Por força de disposições constitucionais, são imunes aos impostos municipais:
I –
O patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II –
Os templos de qualquer culto;
III –
O patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do art. 15.
IV –
O livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão,
§ 1º
O disposto no inciso | deste artigo é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes, mas não se estende, porém, aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente-comprador da obrigação de pagar imposto que incida sobre o imóvel objeto de promessa de compra e venda.
§ 2º
O disposto no presente artigo não exclui a atribuição às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos e não as dispensam da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 3º
A empresa pública que explora atividade não monopolizada, sujeita-se-ão mesmo regime tributário aplicável às empresas privadas.
§ 4º
À imunidade de bens imóveis dos templos compreende:
a)
a igreja, a sinagoga ou o edifício principal onde se celebra a cerimônia pública:
b)
o convento, a escola paroquial, a escola dominical, os anexos, por força de compreensão, inclusive a casa ou residência especial do pároco ou pastor, pertencente à comunidade religiosa, desde que não empregados para fins econômicos
§ 5º
Cessa o privilégio da imunidade para pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.
§ 6º
Nos casos de transferência de domínio ou posse de imóvel, pertencente às entidades referidas no parágrafo anterior, a imposição recairá sobre o promitente-comprador, enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário, concessionário ou possuidor a qualquer título.
§ 7º
À Imunidade não abrangerá as Taxas e a Contribuição de Melhoria, devidas a qualquer titulo.
§ 8º
As instituições previstas no inciso Ill deverão requerer na Secretaria Municipal de Finanças, a Declaração de Reconhecimento de Imunidade Tributária.
Art. 15.
Para efeito do disposto no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal e no art. 14, III, desta Lei, considera-se imune à instituição de educação e de assistência social sem fins lucrativos que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado e que atendam aos seguintes requisitos:
I –
Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
II –
Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais,
III –
Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
IV –
Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação das despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar a sua situação patrimonial;
V –
Apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica e da Pessoa Física dos dirigentes;
VI –
Recolher os tributos retidos sobre serviços prestados por terceiros, na forma da lei:
VII –
Assegurar, por ato constitutivo, a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda as condições de gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
§ 1º
Na falta de cumprimento do disposto neste artigo ou no & 2º, do artigo anterior, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do beneficio.
§ 2º
Os serviços a que se refere o inciso Ill do artigo anterior são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades nele referidas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
§ 3º
Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o referido resultado, integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
§ 4º
Perderá a imunidade tributária a entidade enquadrada que deixar de atender aos requisitos legais.
§ 5º
Quanto as Associações deverão apresentar, além da declaração por Lei de Utilidade Pública o Certificado de Regularidade junto a Secretaria Municipal de Assistência Social,
Art. 16.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, entende-se por zona urbana, toda a área assim definida por ato da administração municipal, bem como a urbanizável ou de expansão urbana e ainda, as constantes de loteamentos destinados à habitação, indústria, comércio, prestação de serviços & os destinados às atividades hortifrutigranjeiras e agropastoris.
§ 2º
Na zona urbana definida neste artigo, deverá ser observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois (02) dos melhoramentos constantes dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo poder público:
I –
meio-fio ou pavimentação com canalização de águas pluviais;
II –
abastecimento de água;
III –
sistema de esgoto sanitário;
IV –
rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar,
V –
escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três (03) quilômetros do imóvel considerado.
Art. 17.
A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 18.
São isentos do imposto:
I –
Os imóveis pertencentes ao Município de Rio Pardo de Minas, às suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista:
II –
Os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade, para uso dos órgãos referenciados no inciso anterior;
III –
Os imóveis pertencentes ao patrimônio de governos estrangeiros, utilizados para sede de seus Consulados, desde que haja reciprocidade de tratamento, declarado pelo Ministério encarregado das relações exteriores;
IV –
Os imóveis edificados, pertencentes às Associações de Bairros, Centros Comunitários, Entidades Culturais ou Científicas, quando usados exclusivamente nas atividades que lhes são próprias;
V –
As chácaras e áreas destinadas à produção hortifrutigranjeiras e de atividades agropastoris, que estejam cumprindo sua destinação e que sejam exploradas pelos proprietários para o sustento familiar ou para comercialização do excedente, provada essa condição com vistoria da Secretaria Municipal de Finanças;
VI –
Os imóveis pertencentes às lojas e templos destinados às reuniões maçônicas, desde que os imóveis pertençam às entidades;
VII –
Os templos de qualquer culto, Mitra Diocesana ou assemelhados, casas paroquiais ou casas pastorais, desde que os imóveis pertençam às entidades religiosas;
Art. 19.
À base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
§ 1º
Na determinação do valor venal serão tomados, em conjunto ou separadamente, os seguintes elementos:
I –
Quanto ao prédio
a)
o padrão ou tipo de construção;
b)
a área construída;
c)
o valor unitário do metro quadrado;
d)
o estado de conservação
e)
os serviços públicos ou de utilidade pública existente na via ou logradouro;
f)
o índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel:
g)
o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizadas segundo o mercado imobiliário local;
h)
quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.
Art. 20.
O valor venal dos imóveis será apurado com base na Planta de Valores Imobiliários do Município, planta esta que será reajustada pela Secretaria Municipal das finanças anualmente ate quinze (15) de dezembro do exercício que antecede ao lançamento.
Art. 21.
A Planta de Valores Imobiliários de que trata o artigo anterior será elaborada anualmente, por comissão própria, designada pelo chefe do Poder Executivo e terá a seguinte composição:
I –
Um (01) representante da Secretaria Municipal das Finanças;
II –
Um (01) representante da Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas:
III –
Um (01) representante da associação de bairros do município;
III –
Um (01) representante da Associação Comercial e Industrial do Município de Rio Pardo de Minas;
IV –
Um (01) representante do Setor de Tributos;
V –
Um (D1) representante da Procuradoria Municipal.
§ 1º
Os trabalhos serão presididos pelo Representante da Secretaria das Finanças.
§ 2º
O Poder Executivo encaminhará a Planta de Valores Imobiliários Municipal para a Secretaria Municipal de Finanças até quinze (15) de novembro de cada ano, para apreciação e votação após a realização de audiências públicas pelos membros relacionados no artigo 21.
§ 3º
As audiências públicas serão amplamente divulgadas, garantindo a participação de toda a sociedade, em lugar de fácil acesso, sendo os parlamentares formalmente convidados viabilizando a sua presença nas audiências
Art. 22.
Incorrendo a aprovação do reajuste de que trata o artigo 20, os valores venais serão os mesmos utilizados para cálculo do imposto do exercício imediatamente anterior, corrigidos com base e limite no sistema de atualização monetária vigente.
Art. 23.
As alíquotas aplicáveis ao valor venal do imóvel para cálculo do imposto são as aqui estabelecidas de acordo com os critérios previstos no art. 158, 8 1º, incisos I e Il, da Constituição Federal:
§ 1º
Alíquotas diferentes, de acordo com a localização e o uso do imóvel são:
I –
imóveis edificados de uso residencial:
II –
imóveis edificados de uso não residencial;
III –
imóveis vagos ou não edificados:
§ 2º
As Alíquotas referidas neste artigo, para efeito de identificar a localização dos imóveis, para a correta aplicação das alíquotas diferentes em razão da localização e uso, são as constantes da tabela anexa deste Código e compreendem os parcelamentos, bairros, condomínios, jardins, setores, vilas e outros, bem como os logradouros.
§ 3º
O imóvel que estiver com obra de construção em andamento, devidamente aprovada pela Prefeitura, poderá ter a alíquota reduzida em 50% (cinquenta por cento), no curso de até três exercícios fiscais, mediante requerimento, projeto arquitetônico aprovado e alvará de construção, com pedido devidamente formalizado junto ao Departamento de Tributos da secretaria de Finanças.
§ 4º
O uso da propriedade imobiliária urbana constará do Cadastro Imobiliário do Setor de Tributos da Secretaria de Finanças, bem como os demais dados necessários ao lançamento coreto do imposto, nos termos dos artigos 39 a 46 desta Lei Municipal (Código Tributário Municipal),
Art. 24.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer titulo.
Art. 25.
Os créditos tributários, relativo ao imposto e às taxas que a eles acompanham subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do titulo à prova de sua quitação,
Art. 26.
São pessoalmente responsáveis;
I –
O adquirente ou remitente, pelos tributos dos bens adquiridos ou remidos:
II –
O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III –
O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 27.
O lançamento do imposto é anual e será feito para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador, e reger-se-á pela lei então vigente.
§ 1º
Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento,
§ 2º
O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o imóvel.
§ 3º
O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel,
Art. 28.
No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de cada um dos condôminos, na proporção de sua parte e, sendo esses desconhecidos, em nome do condomínio.
§ 1º
Quando se tratar de loteamento, figurará o lançamento em nome do proprietário, até que seja outorgada a escritura definitiva da unidade vendida,
§ 2º
Verificando-se a outorga de que trata o parágrafo anterior, os lotes vendidos serão lançados em nome do comprador, no exercício subsequente ao que se verificar a modificação no cadastro imobiliário.
§ 3º
Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do espólio e, feito à partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover a transferência perante o órgão da Prefeitura, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da partilha ou adjudicação.
§ 4º
Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, o qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam às necessárias modificações.
§ 5º
O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida ou sociedade em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
Art. 29.
Considera-se regularmente efetuado o lançamento, com a entrega da notificação a qualquer das pessoas indicadas nos artigos 25, 26 e 27 desta Lei, ou a seus prepostos,
§ 1º
Comprovada a impossibilidade de entrega de notificação a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento por pare daquelas, a notificação far-se-á por edital
§ 2º
O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontrarem na situação prevista no parágrafo anterior.
Art. 30.
O imposto será pago na forma, local e prazos constantes do Calendário Fiscal, baixado pelo Secretário Municipal de Finanças.
Parágrafo único
A parcela única terá desconto de até 20% (vinte por cento) para o pagamento do tributo até o dia do vencimento.
Art. 31.
O lançamento, regularmente efetuado e após notificação ao sujeito passivo, só pode ser alterado em virtude de:
I –
Iniciativa de oficio da autoridade lançadora, quando se comprove que no lançamento ocorreu erro na apreciação dos fatos, omissão ou falta da autoridade que o efetuou ou quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento;
II –
Deferimento, pela autoridade administrativa, de reclamação ou impugnação do sujeito passivo, em processo regular, obedecidas as normas processuais previstas neste Código.
Art. 32.
Far-se-á ainda, revisão de lançamento, sempre que se verificar erro na fixação do valor venal ou da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.
Art. 33.
Uma vez revisto o lançamento, com obediência às normas e exigências previstas nos artigos anteriores, será reaberto o prazo de vinte (20) dias ao sujeito passivo, para efeito de pagamento do tributo ou da diferença deste, sem acréscimo de qualquer penalidade.
Art. 34.
Aplica-se à revisão do lançamento, as disposições do artigo 31.
Art. 35.
A reclamação será apresentada na repartição competente da Secretaria de Finanças, em requerimento escrita, obedecida às formalidades regulamentares e assinada pelo próprio contribuinte ou por quem dele fizer às vezes, na forma dos artigos 25, 26 e 27 deste Código, ou ainda por procurador legalmente nomeado, observando-se o prazo de trinta (30) dias, contados da ciência na notificação de que trata o artigo 29,
§ 1º
Do requerimento será dado recibo ao reclamante.
§ 2º
Se o imóvel a que se referir à reclamação não estiver inscrito no Cadastro Imobiliário, a autoridade administrativa intimará ao reclamante para proceder ao cadastramento no prazo de 08 (oito) dias, esgotado o qual será o processo sumariamente indeferido e arquivado.
§ 3º
Na hipótese do parágrafo anterior, não caberá pedido de reconsideração ao despacho que houver indeferido a reclamação.
Art. 36.
À reclamação apresentada dentro do prazo previsto no artigo anterior terá efeito suspensivo quando:
I –
Houver engano quanto ao sujeito passivo ou aplicação de alíquota;
II –
Existir erro quanto à base de cálculo, ou no próprio cálculo;
III –
Os prazos para pagamentos divergirem dos previstos no Calendário Fiscal.
Parágrafo único
O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida responderá pelo pagamento de multa e outras penalidades já incidentes sobre o tributo, se não fez o pagamento anteriormente, cuja hipótese isenta-o do pagamento da multa e outras penalidades.
Art. 37.
O requerimento reclamatório será julgado nas instâncias administrativas, na forma prevista neste Código, sujeitando-se à mesma processualística, exceto quanto aos prazos, que serão os que constarem desta seção.
Art. 38.
Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana do Município como definida neste Código, deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável, no Cadastro Imobiliário.
Parágrafo único
Quando se tratar de imóvel não edificado, o sujeito passivo deverá eleger O domicilio tributário,
Art. 39.
Em se tratando de imóvel pertencente ao Poder Público, a inscrição será feita de oficio, pela autoridade responsável pela seção competente.
Art. 40.
À inscrição dos imóveis que se encontrarem nas situações previstas nos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 28 será feita pelo inventariante, síndico ou liquidante, conforme o caso.
Art. 41.
A fim de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário à o responsável obrigado a comparecer ao órgão competente da Prefeitura, munido do titulo de propriedade ou do compromisso de compra e venda, para as necessárias anotações.
§ 1º
A inscrição deverá ser efetuada no prazo de sessenta (80) dias, contados da data da escritura definitiva ou da promessa de compra e venda do imóvel,
§ 2º
As obrigações a que se refere este artigo somente serão devidas, nos casos de aquisição de imóveis pertencentes a loteamentos, após a outorga definitiva.
Art. 42.
Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o Juízo e cartório por onde correr a ação.
Parágrafo único
Incluem-se também na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida & as sociedades em liquidação.
Art. 43.
Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de propriedade, a entregar ao órgão cadastrador de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos, logradouros das quadras e dos lotes, área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, às áreas compromissadas e as áreas alienadas.
Parágrafo único
Estende-se a mesma obrigatoriedade, aos parcelamentos não aprovados, sem que isso implique em reconhecimento de regularidade.
Art. 44.
Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastrador, no prazo de trinta (30) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar a base de cálculo e a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária.
Parágrafo único
O Cadastro Imobiliário conterá todas as informações exigidas pelo art. 15 desta Lei, relativas ao terreno e a edificação nele contida e do logradouro do imóvel.
Art. 45.
Os cartórios ficam obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, na forma do artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional, conforme o caso certidão de aprovação de loteamento, de cadastramento e de remanejamento de área, para efeito de registro de loteamento, averbação de remanejamento de imóvel ou de lavratura e registro de instrumento de transferência ou venda do imóvel,
§ 1º
O número da inscrição e as alterações cadastrais referidas no artigo 41 serão averbados pela autoridade competente do Cadastro Imobiliário, no titulo de propriedade do imóvel, o que substituirá a certidão de cadastramento, para efeito do disposto neste artigo.
§ 2º
No caso de alteração do número do Cadastro Imobiliário, o Setor de Tributos Imobiliários fará a devida comunicação aos cartórios de registros de imóveis, para efeito de anotação.
Art. 47.
É obrigatória a informação do Cadastro Imobiliário nos seguintes casos:
I –
Expedição de certidões relacionadas com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
II –
Reclamação contra lançamento;
III –
Restituição de tributos imobiliários & taxas que a eles acompanham;
IV –
Remissão parcial ou total de tributos imobiliários.
Art. 48.
Pelo descumprimento das normas constantes dos Capítulos I, Il e III deste Livro, serão aplicadas as seguintes multas:
I –
Por falta relacionada com o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas pela utilização de Serviços Públicos: 2% (dois por cento), mais 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) por dia corrido de atraso, até o limite de 10% (dez por cento).
a)
5% (cinco por cento) do valor do imposto e taxas, aos que recolherem o tributo após o prazo regulamentar dentro do mês do vencimento;
b)
10% (dez por cento) do valor do imposto e taxas, aos que recolherem o tributo após o mês de vencimento;
II –
50,00 (cinquenta) UFM, aos que deixarem de cumprir as disposições de que tratam o $ 3º do artigo 28 e os artigos 39 e 45 deste Código;
III –
De 17,00 (dezessete) UFM, aos que deixarem de proceder ao cadastramento e ás alterações previstas nos artigos 38 e 41, que será cobrada, devidamente atualizada, no ato da alteração, ou juntamente com o IPTU do exercício seguinte ao em que ocorreu a infração, quando a alteração for efetuada por iniciativa da repartição competente.
Art. 49.
Os débitos não pagos nos prazos regulamentares ficarão acrescidos de juros moratórios, na forma estabelecida nesta Lei, nunca inferiores a 1% (um por cento) ao més, contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do débito.
Parágrafo único
Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o contribuinte responderá ainda pelas custas e demais despesas judiciais.
Art. 50.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direito reais a ela relativos.
Art. 51.
Para os efeitos deste imposto, consideram-se não edificados os imóveis:
I –
Em que não existir edificação, como previsto no artigo seguinte;
II –
Em que houver obra paralisada ou em andamento em condições de inabitabilidade, edificações condenadas ou em ruínas ou de natureza temporária, assim consideradas as que, edificadas no exercício financeiro a que se referir o lançamento, sejam demoliveis por força de disposições contratuais, até o último dia desse exercicio:
III –
Em que houver construções rústicas ou, simplesmente, coberturas sem pisos e sem paredes;
IV –
Construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendidas de acordo com o uso do solo permitido;
Art. 52.
Ressalvadas as hipóteses do artigo anterior, considera-se bem imóvel edificado, para os efeitos deste Código, o equipamento, a construção ou edificação permanente que sirva para habitação, uso, recreio ou exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua forma ou destino, bem como suas unidades ou dependências com economia autônoma, mesmo que localizadas em um único lote,
Art. 53.
Será exigida certidão negativa de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, nos seguintes casos:
I –
Concessão de Habite-se e Licença por construção ou reforma;
II –
Remanejamento de área;
III –
Aprovação de plantas e loteamentos:
IV –
Participação em concorrência pública, inscrição no Cadastro de Licitantes do Município & pedido de concessão de serviços públicos de competência municipal:
V –
Contratos de locação de bens imóveis a órgãos públicos;
VI –
Pedidos de reconhecimento de imunidade para o imposto a que se refere este artigo.
Art. 54.
Em nenhuma hipótese, o valor do Imposto sobre a Propredade Predial e Territorial Urbana será Inferior 17,00 UFM
Parágrafo único
Exceto para os Conjuntos Habitacionais que não poderá ser inferior a 10,00 UFM.
Art. 55.
Fica atribuida ao Setor de Tributo e da Secretaria das Finanças, competência para apreciar em grau de reclamação ou recurso, revisões do valor do lançamento dos tributos obedecidas critérios técnicos da Planta de Valores e do valor mercadológico dos imóveis, respectivamente 1º e 2º instâncias.
Art. 56.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município, tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da lista do art. 50, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º
O imposto incide também sobre o serviço proveniente ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do Pais.
§ 2º
Ressalvadas as exceções expressas na lista do anexo |l, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º
O imposto incide ainda sobre 05 serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente por autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tara, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º
À incidência do imposto independe da denominação dada ao serviço prestado.
§ 5º
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 57.
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local;
Art. 57.
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, do artigo 3º, da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 90, de 17 de novembro de 2017.
I –
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, inclusive incidindo o imposto sobre o serviço proveniente do exterior do pais ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do pais;
II –
da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.4 da lista de serviços:
III –
da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.72 e 7.17 da lista de serviços.
IV –
da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7,4 da lista de serviços:
V –
das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.5 da lista de serviços;
VI –
da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e ouros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.9 da lista de serviços,
VII –
da execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7,10 da lista de serviços;
VIII –
da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores. No caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
IX –
do controle de tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;
X –
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, carvoejamento e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços:
X –
o florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
Alteração feita pelo I - Lei Complementar nº 90, de 17 de novembro de 2017.
XI –
da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços;
XII –
da limpeza e drenagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços:
XIII –
onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso de serviços descritos no subitem 11,1 da lista de serviços;
XIV –
dos bens ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11. 2 da lista de serviços;
XIV –
dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
Alteração feita pelo II - Lei Complementar nº 90, de 17 de novembro de 2017.
XV –
Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.4 da lista de serviços;
XVI –
da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista de serviços;
XVII –
do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços;
XVII –
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviço descritos pelo item 16.01 e 16.02 da lista anexa;
Alteração feita pelo III - Lei Complementar nº 90, de 17 de novembro de 2017.
XVIII –
do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.5 da lista de serviços;
XIX –
da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.9 da lista de serviços;
XX –
do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços;
XXI –
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
Inclusão feita pelo IV - Lei Complementar nº 90, de 17 de novembro de 2017.
XXII –
do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
Inclusão feita pelo V - Lei Complementar nº 90, de 17 de novembro de 2017.
XXIII –
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
Inclusão feita pelo VI - Lei Complementar nº 90, de 17 de novembro de 2017.
§ 1º
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3,3 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;
§ 2º
No caso dos serviços a que se refere o item 22 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de rodovia explorada;
§ 3º
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, executados os serviços descritos no subitem 20.1,
§ 4º
Na hipótese de descumprimento do disposto no “caput” ou no § 1°, ambos do art. 57-B desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Inclusão feita pelo § 1º - Lei Complementar nº 90, de 17 de novembro de 2017.
§ 5º
Revogam-se todas as leis de isenções até então existente no Município de Rio Pardo de Minas/MG que confrontem diretamente com o contido no Art. 57-B e seus parágrafos desta Lei.
Inclusão feita pelo § 2º - Lei Complementar nº 90, de 17 de novembro de 2017.
Art. 57-A.
Poderá o Município atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 90, de 17 de novembro de 2017.
§ 1º
É responsável pelo crédito tributário a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista § 4º, do art. 57, desta Lei Complementar.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 90, de 17 de novembro de 2017.
§ 2º
No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 90, de 17 de novembro de 2017.
§ 3º
No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 90, de 17 de novembro de 2017.
Art. 57-B.
A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 90, de 17 de novembro de 2017.
§ 1º
O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte; direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 90, de 17 de novembro de 2017.
§ 2º
É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 90, de 17 de novembro de 2017.
§ 3º
A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, calculado sob a égide da lei nula.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 90, de 17 de novembro de 2017.
Art. 58.
Profissionais autônomos e prestadores de serviços pessoas físicas que prestam serviços individualmente, responsável por estabelecimento prestador, que, para desempenho da atividade de prestação de serviços, utilizar no próprio estabelecimento de serviços de outros profissionais autônomos, inscritos ou não no Cadastro de Atividades Econômicas, estão obrigados ao recolhimento do imposto anualmente, lançado conforme tabela constante do anexo || desta Lei, exceto, se utilizarem nota fiscal avulsa de serviços emitida pela Prefeitura Municipal, quando o imposto deverá ser retido na fonte.
Parágrafo único
Pessoas jurídicas prestadoras de serviços estarão obrigadas ao recolhimento do imposto mensalmente, seja pela aplicação da alíquota constante do anexo || desta Lei sobre a receita bruta de serviços apurada mensalmente, seja pelo regime de estimativa, também estimada mensalmente.
I –
À base de cálculo do ISSQN será arbitrada pela autoridade tributária competente, quando:
a)
não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço,
b)
os registros fiscais, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes ou não mereçam fé;
c)
o contribuinte ou responsável recusa-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados:
d)
for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação.
II –
A base de cálculo do ISSQN poderá ser fixada por estimativa, mediante requerimento do sujeito passivo, a critério da autoridade competente, quando:
a)
a atividade for exercida em caráter provisório:
b)
a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte, aconselha tratamento fiscal especifico:
c)
o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais.
III –
Para fins de fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão considerados os seguintes elementos:
a)
O preço comente do serviço na praça;
b)
o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
c)
o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa;
d)
contribuintes do mesmo porte e da mesma atividade nó Município.
IV –
O regime de estimativa será deferido para um período de até 12 (doze) meses, e sua base de cálculo será atualizada monetariamente a cada encerramento deste período, podendo a autoridade fiscal a qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem como rever os valores estimados,
V –
O contribuinte que não concordar com o valor estimado, poderá apresentar reclamação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do despacho.
§ 1º
Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.
§ 2º
Ficam também sujeitos ao imposto, os serviços não expressos na lista, mas que, por sua natureza e características, assemelhem-se a qualquer um dos que compõem cada item, desde que não constituam fato gerador de tributo de competência da União ou do Estado.
Art. 59.
Para os efeitos deste imposto, considera-se:
I –
Empresas, todos os que, Individual ou coletivamente, assumem os riscos da atividade econômica, admitem, assalariam e dirijam a prestação pessoal de serviços;
II –
Profissional autônomo, todo aquele que exerce, habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados.
Parágrafo único
Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que: a
a)
utilizar mais que 2 (dois) empregados, a qualquer titulo, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados:
b)
não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços do Município.
Art. 61.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide sobre:
I –
As exportações de serviços para o exterior do Pais;
II –
À prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados,
III –
O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único
Não se enquadram no disposto do inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 62.
O imposto incidirá sobre o preço do serviço conforme tabela de alíquotas de incidência constante do Anexo II desta Lei;
§ 1º
Sobre a base de cálculo estabelecida neste artigo, poderão os contribuintes beneficiar-se das seguintes deduções:
I –
O valor do pagamento das subempreiteiras já tributadas pelo Município, na prestação dos serviços descritos no item 7 e subitens da lista de serviços referida no “Caput:
II –
O valor dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços, conforme previsto nos itens TO2Ze 7.05 da lista de serviços constantes do anexo II desta Lei;
III –
O valor pago a terceiros, devidamente acobertados por documentação fiscal eficaz, prestadores de serviços gráficos e de vinculação na prestação dos serviços descritos no item 13.4 da lista de serviços referida no “Caput”.
§ 2º
Os contribuintes classificados como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, assim descrito na Lei 123/2006 e que são enquadrados no regime de recolhimento pelo Simples Nacional, terão suas alíquotas de incidência fixadas nas tabelas constantes da referida legislação.
§ 3º
Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:
I –
70% (setenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, em não havendo formalização contratual será de 100% (cem por cento);
II –
30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte em geral, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada:
III –
45% (sessenta e cinco por cento) quando se referir à limpeza hospitalar, e 70% (oitenta por cento) quando se referir aos demais tipos de limpeza, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços
IV –
Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, adota-se o seguinte procedimento:
V –
não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 70% (setenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados:
a)
30% (trinta por cento) para pavimentação asfáltica;
b)
40% (quarenta por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
c)
45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos);
d)
50% (cinquenta por cento) para drenagem; &
e)
35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.
f)
Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços referidos nos incisos I e II do $ 3º, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na f atura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.
§ 4º
Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento, e o uso desse equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, à prevista no inciso || do art. 63 desta lei.
§ 5º
Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.
Art. 63.
Ressalvadas as hipóteses previstas nesta seção, a base de cálculo do imposto É O preço do serviço, sem nenhuma dedução, excetuando-se os descontos ou abatimentos concedidos.
§ 1º
Na falta deste preço, ou não sendo ele logo conhecido, será adotado o corrente na praça.
§ 2º
O Secretário de Finanças poderá estabelecer critérios para:
I –
Estimativa, em caráter geral e especial, da receita de contribuinte com rudimentar organização e de difícil controle ou fiscalização;
II –
Estimativa da receita de contribuinte com rudimentar organização e de difícil controle ou fiscalização;
III –
Arbitramento da base de cálculo do imposto.
§ 3º
Na hipótese de adoção ou fixação de preço na forma do inciso II, § 2º, a diferença apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 4º
O montante do imposto é considerado parte integrante indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscal mera indicação de controle.
§ 5º
O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pelo (a) Secretário (a) das Finanças, em pauta que reflita o corrente na praça.
§ 6º
Contribuinte com rudimentar organização é o que não possui escrita contábil regular.
§ 7º
Na apuração do arbitramento ou da estimativa, a autoridade fiscal considerará:
I –
O período de abrangência;
II –
Os preços correntes dos serviços;
III –
O volume de receitas em períodos anteriores, inclusive quando arbitrados, e sua projeção para o futuro, podendo observar o faturamento de outros contribuintes com idêntica atividade:
IV –
A localização do estabelecimento;
V –
Às peculiaridades inerentes à atividade exercida e fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
VI –
O valor dos materiais empregados na prestação dos serviços, o valor locatício do ponto comercial, depreciações do ativo imobilizado, os salários, gratificações, retiradas, encargos previdenciários, trabalhistas, sociais, os gastos com energia e comunicações e outras despesas operacionais e administrativas.
§ 8º
O valor do imposto estimado será convertido em UFM.
§ 9º
O contribuinte sujeito ao regime de estimativa fica obrigado a emitir notas fiscais de serviços e escriturá-las, na forma prevista nesta Lei e em seu Regulamento.
§ 10
Na atribuição da base de cálculo do arbitramento ou estimativa, será fixado pelo Secretário de Finanças o percentual de lucro liquido a partir do conhecimento das despesas, em função do ramo de atividade,
Art. 64.
O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
I –
Quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização, os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais,
II –
Quando houver fundado suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
III –
Quando, após regularmente intimado, o contribuinte não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;
IV –
Quando o sujeito passivo não estiver Inscrito no cadastro próprio da repartição competente:
V –
Quando constatados dolo ou fraude nos documentos fiscais, ou os mesmos forem emitidos em desacordo com a legislação, não permitindo a apuração do preço do serviço,
§ 1º
É licito ao contribuinte impugnar, dentro dos prazos previstos neste Código, o arbitramento do imposto, mediante apresentação de elementos hábeis, capazes de ilidir a presunção fiscal,
§ 2º
O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período considerado.
§ 3º
O arbitramento previsto no inciso | deste artigo, no caso de perda, extravio ou inutilização de notas fiscais de emissão do próprio contribuinte, será feito atribuindo-se a cada nota fiscal correspondente o valor da média aritmética atualizada das notas emitidas nos últimos sessenta (80) dias, com acréscimo de 20% (vinte por cento).
§ 4º
Para efeito do arbitramento, presume-se como emitidas as notas fiscais perdidas, extraviadas ou inutilizadas,
§ 5º
Na hipótese de extravio, perda ou inutilização de notas fiscais já registradas nos livros próprios, prevalecerão os registros sobre o arbitramento, se aqueles forem maiores. Em caso contrário, prevalecerá o arbitramento.
§ 6º
À base de cálculo apurada nos temos do § 3º é parcial, devendo ser adicionada ao faturamento normal do contribuinte
Art. 65.
O enquadramento do sujeito passivo, no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupo de atividades.
§ 1º
Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão no prazo de quinze (15) dias, a contar da data de publicação do ato de ciência do respectivo despacho, apresentar reclamação contra o valor estimado, à autoridade que a determinar.
§ 2º
À reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que O interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
§ 3º
Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros ou, se for o caso, restituído ao contribuinte.
§ 4º
A autoridade competente poderá, a seu critério, suspender, a qualquer tempo, a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento ou grupo de atividades.
Art. 66.
O valor fixado por estimativa, não constituirá lançamento definitivo do imposto, ficando sujeito a posterior homologação pelo Fisco. ressalvados os casos de estimativa especial definida em Ato expedido pelo Secretário de Finanças.
Art. 67.
O profissional autônomo, responsável por estabelecimento prestador, que, para desempenho da atividade de prestação de serviços utilizar, no próprio estabelecimento, de serviços de outros profissionais autônomos, inscritos ou não no Cadastro de Atividades Econômicas, estará sujeito ao pagamento do imposto, calculado sobre a receita bruta mensal, mediante aplicação da alíquota pertinente.
Art. 68.
O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual mais de um dos serviços relacionados na lista de que trata o anexo |, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada um deles, inclusive quando se tratar de profissional autónomo.
Art. 69.
Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.2 e 7.5 da lista de serviços, constante do Anexo II, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzido o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços,
Art. 70.
É indispensável à exibição dos comprovantes de pagamento do imposto incidente sobre a obra:
I –
Na expedição do Habite-se ou Auto de Vistoria e na conservação de obras particulares;
II –
No pagamento de obras contratadas com o Município, exceto as referidas no inciso I do art. 63, deste Código.
Art. 71.
O processo administrativo de aprovação de projeto de Habite-se ou da conservação da obra, deverá ser instruído pela unidade competente, sob pena de responsabilidade funcional, com os seguintes elementos:
I –
Na expedição do Alvará de Construção, do Habite-se ou Auto de Vistoria e na conservação de obras particulares;
II –
Identificação da firma construtora;
III –
Número de registro da obra e número do livro ou ficha respectiva;
IV –
Valor da obra e total do imposto pago;
V –
Data do pagamento do tributo e número da guia;
VI –
Número de inscrição do sujeito passivo e do construtor no Cadastro de Atividades econômicas da Secretaria de Finanças;
VII –
Certidão negativa do construtor.
Art. 72.
Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo único
Não são contribuintes os que prestam serviço em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedade.
Art. 73.
Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar serviços de terceiros, quando:
I –
o prestador do serviço, sendo empresa, não tenha fornecido nota fiscal ou outro documento ' permitido, contendo no mínimo, seu endereço e número de inscrição no cadastro de atividades econômicas;
II –
o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividade econômica;
III –
o prestador de o serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção.
§ 1º
O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço o respectivo comprovante de recolhimento do imposto.
§ 2º
As concessionárias de serviços públicos, órgãos públicos, fundações, autarquias, empresas públicas e privadas, e todos aqueles que se utilizarem serviços de terceiros no território do Município, tenham estes sede ou residência no Município ou não, deverão reter no ato do pagamento ao prestador do serviço o ISSQN, fazendo o recolhimento aos cofres municipais até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao fato gerador, se assim não o fizerem, ficam obrigadas ao recolhimento do tributo no mesmo prazo estipulado acima, com recursos E próprios,
I –
A retenção do imposto sobre os serviços e seu recolhimento aos Cofres Públicos Municipais. não exime o prestador dos serviços ou o contratante da apresentação ao Fisco Municipal dos documentos fiscais emitidos para recebimento dos mesmos, e que deram origem à retenção.
§ 3º
E facultado a todos contratantes de serviços referidos no parágrafo segundo deste artigo, a exigir dos prestadores de serviços contratados o recolhimento aos cofres públicos municipais do valor do ISSQN, liberando o pagamento aos mesmos contra apresentação da guia de recolhimento do imposto quitada.
Art. 74.
A retenção na fonte do ISSQN se fará de todo prestador de serviço da Prefeitura Municipal, no ato do pagamento ao mesmo, ou prestador de serviço no Município que se utilize à nota fiscal de serviços avulso emitida pela Prefeitura Municipal, no ato da emissão da mesma.
Parágrafo único
As alíquotas que incidirão sobre a base de cálculo a que se refere este artigo e o anterior, são as constantes do anexo II desta Lei,
Art. 75.
Contribuinte do imposto é o prestador de serviço, empresa, profissional autônomo, sociedade cooperativa, sociedade uni profissional, que exercerem em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades listadas no anexo Il, e os que se enquadram no regime da substituição tributária, previsto neste artigo.
§ 1º
Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN na condição de contribuinte substituto, quando vinculados ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediadora, dos serviços tomados e efetivamente prestados neste Município e os previstos nas hipóteses dos incisos I a XX, constantes do art. 57. dos prestadores não inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Finanças e, dos inscritos na forma definida em Regulamento do Executivo.
§ 2º
Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ler sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 3º
Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º, deste artigo, são responsáveis:
I –
O tomador ou intermediário de serviço proveniente ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do Pais.
II –
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.4, 7.2, 74, 75, 79,710, 712,714,7.15,7.17,11.2,17.5e 17,9 da lista de serviços.
III –
As empresas de transporte aéreo.
IV –
As empresas seguradoras.
V –
As administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo, de títulos de capitalização e de previdência privada.
VI –
Os bancos, instituições financeiras e caixas econômicas, bem assim à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos.
VII –
As agremiações e clubes esportivos ou sociais,
VIII –
Os produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões públicas,
IX –
As concessionárias de serviço de telecomunicação, inclusive de imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestado por intermédio de linha telefônica.
X –
Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, das esferas Federal, Estadual e Municipal.
XI –
Os hospitais e clínicas privados,
XII –
As entidades de assistência social.
XIII –
O sub-contratante ou empreiteiro.
XIV –
As empresas comerciais em geral,
XV –
As empresas industriais em geral.
XVI –
Os sindicatos, associações, federações e confederações.
XVII –
As distribuidoras gerais de livros, jornais, revistas e periódicos.
XVIII –
Condomínios residenciais e comerciais.
XIX –
As entidades classistas, fundações de direito privado e sociedade civil,
XX –
o organizador, promotor, proprietário ou responsável pelo estabelecimento onde se realizem os serviços descritos nos subitens do item 12, e subitens 17.9, 17.10 e 17.23, da Lista de Serviços (anexo II).
XXI –
demais tomadores de serviços não relacionados acima
§ 4º
Quando os serviços descritos pelo subitem 3.3 da lista de serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
Art. 76.
A critério do Setor de Tributos da Secretaria Municipal de Finanças o imposto é devido:
I –
Pelo proprietário do estacionamento ou de veículo de aluguel e frete ou de transporte coletivo, no território do Município;
II –
Pelo locador ou cedente do uso de:
a)
bem móvel;
b)
espaço em bem imóvel, para hospedagem, guarda e armazenagem e serviços correlatos;
c)
espaço em bem imóvel para realização dos serviços descritos nos subitens do item 12 é subitens 17.9, 17,10 e 17.23, da Lista de Serviços (anexo II).
III –
Por quem seja responsável pela execução de obras hidráulicas e de construção civil;
IV –
Pelo sub-empreiteiro das obras referidas no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros.
V –
Pelo Município de Rio Pardo de Minas e suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, pelos serviços que lhes forem prestados, na forma e condições estipuladas em Ato Normativo do Secretário de Finanças,
§ 1º
É responsável solidariamente com o devedor, o proprietário da obra nova, em relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto, pelo prestador do serviço.
§ 2º
No regime de construção por administração, ainda que os pagamentos relativos à mão- de-obra sejam de responsabilidade do condomínio, caberá ao construtor ou empreiteiro principal, o recolhimento do imposto, na forma disposta no regulamento.
§ 3º
O proprietário de estabelecimento é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento.
§ 4º
É considerado responsável solidário, o locador das máquinas e aparelhos de que trata o parágrafo anterior, quanto ao imposto devido pelo locatário e relativo à exploração daqueles bens.
§ 5º
Fica atribulada aos construtores e empreiteiros principais de obras hidráulicas ou de construção civil, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelas firmas sub- empreiteiras, exclusivamente de mão-de-obra.
§ 6º
Os locadores deverão manter, obrigatoriamente, com os locatários, contratos de locação firmados em modelos aprovados pela Secretaria de Finanças, a qual baixará normas de controle e fiscalização das atividades acima mencionadas.
§ 7º
A Secretaria de Finanças poderá celebrar convênios com as administrações direta e indireta estadual e federal, inclusive suas empresas, objetivando a retenção do imposto sobre serviços, quando da prestação destes àqueles órgãos, na forma prevista no inciso V, deste artigo.
§ 8º
Os órgãos públicos municipais, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, na condição de responsáveis solidários, que procederem a retenção do Imposto Sobre Serviços, relativo aos serviços que lhes forem prestados por terceiros, na forma prevista no inciso V deste artigo, deverão fornecer comprovante de recolhimento do tributo aos prestadores,
Art. 77.
Cada estabelecimento, ainda que simples depósito é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e, para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimo e multas, referentes a qualquer um ou a todos eles,
Art. 78.
Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto, todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando:
I –
O serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas;
II –
O prestador do serviço for empresa ou sociedade de profissionais e não emitir nota fiscal ou outro documento regularmente permitido;
III –
O prestador de o serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção;
IV –
O prestador do serviço, como domicilio fiscal fora deste Município, não comprovar o recolhimento do imposto devido em Rio Pardo de Minas pela:
a)
execução de serviços de construção civil no território do Município de Rio Pardo de Minas;
b)
promoção de diversões públicas;
c)
O prestador do serviço não comprovar o domicilio tributário;
d)
Os serviços de diversões públicas de qualquer natureza, prestada por terceiros, em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer titulo, as entidades públicas e privadas.
Parágrafo único
A falta de retenção do imposto implica na responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades cabíveis.
Art. 79.
As alíquotas das pessoas jurídicas prestadoras de serviços por recolhimento
Art. 80.
Salvo disposição em contrário, a apuração do imposto será feita com base na documentação fiscal e contábil do sujeito passivo, podendo o lançamento ser feito: de ofício, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável.
Parágrafo único
O lançamento poderá ser feito de oficio:
I –
Na hipótese de atividade sujeita a taxação fixa;
II –
Nas hipóteses previstas no artigo 68, quando se tratar de contribuintes enquadrados em regime de estimativa, observadas o disposto em ato próprio, expedido pelo Secretário de Finanças.
Art. 81.
O imposto será recolhido na forma, local e prazos previstos no Calendário Fiscal baixado pelo Secretário de Finanças.
§ 1º
As guias de recolhimento de imposto terão seus modelos aprovados em regulamento.
§ 2º
Os recolhimentos serão anotados pelo sujeito passivo, em livros próprios, dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
§ 3º
O ISSQN devido pelos profissionais prestadores de serviços com pagamento anual, listados no inciso 1, do anexo ||, desta Lei, poderá ser pago de uma só vez com desconto de 10% (dez por cento), quando o contribuinte o fizer até o seu vencimento e prazos definidos em Calendário Fiscal da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 4º
Os profissionais autônomos inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas — CAE recolherão o ISSQN a partir do início das atividades na proporção de 1/12 (um doze) avos.
§ 5º
Para os efeitos desta Lei, o imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço, ou da prestação de contas que o substituir e recolhidas no prazo fixado na sua regulamentação.
§ 6º
Os débitos de ISSQN das sociedades organizadas sob forma de cooperativas, já lançadas pelo fisco municipal, ajuizado ou não, até 31 de dezembro de 2012, poderão ser recolhidos, deduzindo da base de cálculo os valores recebidos de terceiros e repassados aos seus cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a titulo de remuneração pela prestação de serviços,
Art. 82.
Poderá a Secretaria de Finanças adotar outras normas de lançamentos e recolhimentos que não estão previstos nos artigos anteriores, determinando que se faça antecipadamente, por operação ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia, quinzena ou mês
Parágrafo único
No regime de recolhimento por antecipação, não poderão ser emitidas notas de serviço, fatura ou outro documento, desprovidos de prévio pagamento do tributo.
Art. 83.
O recolhimento do imposto será feito nos estabelecimentos de crédito devidamente autorizados para tal fim, de conformidade com as disposições previstas neste Código e em Regulamento.
Parágrafo único
Os contribuintes que não tiverem movimento econômico durante o mês deverão, mesmo assim, apresentar guias de recolhimento negativadas, nas quais venham a indicar essa circunstância, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte,
Art. 84.
A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita a reter e recolher os tributos, ainda que isente ou imune, deverá se inscrever no cadastro próprio da Secretaria de Finanças, antes de iniciar quaisquer atividades.
§ 1º
Ficará também obrigado à inscrição de que trata este artigo, aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste, atividade sujeita aos tributos.
§ 2º
À inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do registro no órgão competente:
I –
Através de solicitação do contribuinte ou de seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio e;
II –
De oficio.
§ 3º
A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 30 (trinta) dias, contados da modificação,
§ 4º
Para efeito de cancelamento ou suspensão da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, a transferência ou venda do estabelecimento, bem como ainda, se for o caso, o encerramento ou suspensão das atividades,
§ 5º
No caso de paralisação temporária da atividade, fica o contribuinte obrigado a comunicar a repartição competente da Secretaria de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência do fato.
§ 6º
A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.
§ 7º
Tratando-se de firma individual prestadora de serviços, exigir-se-á do titular, em substituição ao CNPJ, o seu CPF.
Art. 85.
O contribuinte dos tributos fica obrigado a manter em cada um dos seus estabelecimentos sujeito à inscrição, escrita fiscal e demais documentos destinados ao registro dos serviços nele prestados ou tomados, ainda que isentos ou não tributados, na forma disposta em regulamento,
Art. 86.
Por ocasião da prestação de serviço, será emitida nota fiscal com as indicações, utilização e autenticação, determinadas em regulamento.
Parágrafo único
O regulamento estabelecerá os modelos de livros e notas fiscais, a forma E os prazos para sua escrituração e emissão, podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros ou documentos fiscais, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividades do estabelecimento,
Art. 87.
Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, sob pretexto algum, a não Ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado, o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.
§ 1º
No caso de desaparecimento ou extravio de livros e outros documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, após o ocorrido, instruindo com exemplares de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por 03 (três) vezes consecutivas, sob pena das penalidades cabíveis,
§ 2º
Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário todas as suas vias, com declaração expressa dos motivos que determinaram o cancelamento. com referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de ser o mesmo desconsiderado pela fiscalização, tributando-se os valores nele constantes.
§ 3º
No interesse da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais. os agentes poderão, mediante termo, apreender todos os livros e demais documentos fiscais ou não, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização e após a lavratura de Auto de Infração, se for o caso,
Art. 88.
Os ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas e livros fiscais serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, podendo ser usados somente depois de autenticados pela repartição fiscal competente, devendo os livros conter termo de abertura e encerramento.
Parágrafo único
Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão autenticados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados pelo Setor de Tributos.
Art. 89.
Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do encerramento.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação, disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes, de acordo com o disposto no art. 185, da Lei Federal nº. 5.172, de 25 de outubro de 19686 (CTN).
Art. 90.
À impressão de ingressos, bilhetes, convites, cartelas e notas fiscais, só poderão ser efetuadas mediante prévia autorização do Setor de Tributos Municipal, atendidas as normas fixadas em regulamento.
§ 1º
No ato do pedido de autorização para impressão de livros e documentos fiscais, deverá o contribuinte fazer prova de sua regularidade fiscal, na forma definida no regulamento.
§ 2º
Ficam obrigadas a manter registro de impressão dos documentos previstos no caput deste artigo, as empresas tipográficas que realizarem tais serviços.
Art. 91.
Constitui infração toda ação ou omissão contra as disposições da Legislação Tributária.
Art. 92.
As infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:
I –
Multa;
II –
Sujeição a regime especial de fiscalização;
III –
Proibição de transacionar com as repartições, autarquias ou empresas municipais:
IV –
Cassação de beneficio de isenção, remissão, regime ou controles especiais e outros.
Art. 93.
Quando no cometimento de infração tiverem ocorrido circunstâncias agravantes, não se aplicam as reduções a que se refere o art. 100 e parágrafos.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, consideram-se circunstâncias agravantes:
I –
O artifício doloso;
II –
O evidente intuito de fraude:
III –
O conluio;
IV –
E os previstos nas Leis Federais nºs: 4.729, de 14.07.65 e 8.137, de 27.12.90.
Art. 94.
Considera-se reincidência a mesma infração cometida pelo mesmo contribuinte dentro de 01 (um) ano da data em que passou em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Parágrafo único
A reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro e, a cada reincidência, aplicar-se-á pena acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 95.
Constitui sonegação e crime contra a ordem tributária, para os efeitos deste Código, a prática pelo contribuinte ou responsável, de quaisquer atos previstos e definidos nas Leis Federais nºs 4,729, de 14.07.65 e 8.137, de 27.12.90.
Art. 96.
As infrações cometidas pelo sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza serão punidas com as seguintes multas:
I –
Por falta relacionada com o recolhimento do imposto:
a)
2% (dois por cento) mais 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) do valor do tributo, por dia corrido de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente o imposto devido, no prazo de 30 (trinta) dias, após esse período, o limite fixado será de até 15% (quinze por cento);
b)
100% (cem por cento) do valor do imposto, aos que recolherem o tributo devido, em decorrência de ação fiscal,
c)
100% (cem por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal, quando obrigados, deixar de efetuar a retenção de tributo devido por terceiro;
d)
200% (duzentos por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal, não recolherem, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador de serviços;
e)
200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido quando, em decorrência de ação fiscal, se configurar adulteração, falsificação ou emissão de documentos fiscais, com declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento;
II –
Por faltas relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais:
a)
o valor equivalente a 100 (cem) UFM, por falta de inscrição cadastral, conforme dispõe o art 88, deste Código;
b)
o valor equivalente a 100 (cem) UFM, aos que deixarem de proceder no prazo regulamentar, a alteração de dados cadastrais ou a comunicação de venda, transferência, suspensão ou encerramento de atividades;
c)
o valor equivalente a 10 (dez) UFM, aplicável a cada documento fiscal em que não constar o número de inscrição cadastral;
III –
Por faltas relacionadas com os livros ficais:
a)
o valor equivalente a 60,00 (sessenta) UFM aos que utilizarem livros fiscais sem a devida autenticação;
b)
o valor equivalente a 80,00 (sessenta) UFM aos que utilizarem livros em desacordo com as normas regulamentares;
c)
o valor equivalente a 30,00 (trinta) UFM aos que escriturarem os livros fora do prazo regulamentar,
d)
o valor equivalente a 30,00 (trinta) UFM, por mês, aos que sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio, o imposto devido;
f)
o valor equivalente a 100,00 (cem) UFM pela não apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar, dos livros comerciais, fiscais e outros documentos, quando solicitados pelo fisco;
e)
O valor equivalente a 100,00 (cem) UFM aos que escriturarem livros ou emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem prévia autorização,
g)
o valor equivalente a 100,00 (cem) UFM pela não apresentação, no prazo, dos livros comerciais e fiscais, quando solicitados pelo fisco;
h)
o valor equivalente a 40,00 (quarenta) UFM aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando ocorrer inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais:
i)
o valor equivalente a 30,00 (trinta) UFM, por mês, aos que sujeitos à escrita de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, deixarem de lançar o documento no livro próprio.
IV –
Por faltas relacionadas com os documentos fiscais:
a)
o valor equivalente a 5,00 (cinco) UFM, aos que utilizarem notas fiscais em desacordo com as normas regulamentares ou depois de esgotado o prazo regulamentar de utilização, aplicável a cada nota ou documento fiscal:
b)
o valor equivalente a 40,00 (quarenta) UFM, por mês, aos que, isentos, imunes, tributados ou não, deixarem de emitir nota fiscal de serviços;
c)
o valor equivalente a 100,00 (cem) UFM aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais sem prévia autorização da repartição:
d)
o valor equivalente a 100,0 (cem) UFM, aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais em desacordo com a autorização concedida;
e)
O valor equivalente a 250,00 (duzentas e cinquenta) UFM aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem documento falso para produção de qualquer efeito fiscal;
f)
o valor equivalente a 10,00 (dez) UFM, aos que mesmo tendo pagado o imposto, deixarem de emitir a nota fiscal de serviços correspondente à operação tributada, aplicada a cada operação;
g)
o valor equivalente a 100,00 (cem) UFM, aos que, mesmo tendo pagado o imposto, deixarem de apresentar na forma regulamentar o Mapa Mensal de Imposto Sobre Serviços modelo “e” e “f" aplicada a cada mês em que houver a omissão da apresentação.
h)
o valor equivalente 250,00 (duzentos e cinquenta) UFM, aos que imprimirem ou utilizarem documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade aplicada por documento;
i)
o valor equivalente a 10,00 (dez) UFM, aos que ocultarem ou extraviarem documentos fiscais;
j)
o valor equivalente a 10,00 (dez) UFM, por mês, aos contribuintes que, sujeitos à apresentação de guias negativas, não o fizerem no prazo regulamentar;
k)
o valor equivalente a 10,00 (dez) UFM, por nota, aos que emitirem nota fiscal sem a devida liberação:
l)
o valor equivalente a 40,00 (quarenta) UFM, pela não apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar, da Demonstração de Informação Fiscal (DIF);
m)
o valor equivalente a 70,00 (setenta) UFM, pela não apresentação, no órgão próprio da Secretaria de Finanças, ou apresentação fora do prazo regulamentar, do termo de estimativa a que tiver obrigado o sujeito passivo e na forma estipulada em ato do Secretário de Finanças;
n)
O valor equivalente a 100,00 UFIR's (cem), aplicada a cada mês, pela não apresentação mensal da DMS - Declaração Mensal de Serviços, mesmo que não apresente movimento econômico ou por conter informações falsas e omissões dos serviços prestados.
o)
O valor equivalente a 100,00 (cem) UFM, aplicada a cada mês, pelo não cumprimento das obrigações previstas no art. 98, inciso Il ou por presta-las fora do prazo, ou conter a mesma, informações incorretas ou incompletas, na forma prevista em regulamento.
V –
Por faltas relacionadas com a ação fiscal:
a)
o valor equivalente a 100,00 (cem) UFM, aos que sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;
b)
o valor equivalente a 250,00 (duzentos e cinquenta) UFM, aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, desacatarem os funcionários do fisco, embaraçarem ou ilidirem a ação fiscal.
Art. 97.
Incorrerão os contribuintes, além das multas previstas neste Código, em juros de mora incidentes a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do débito, nunca inferior a 1% (um por cento) ao mês, na forma estabelecida nesta Lei, bem como correção monetária e outros encargos, inclusive custas e demais despesas judiciais, em caso de cobrança executiva do débito.
Art. 98.
Os prestadores de serviço, descritos na lista de serviços, do anexo I, item 21.01, serviços de registros públicos, cartorários e notariais, desta Lei, deverão:
I –
Verificar a veracidade das certidões negativas de débito de documentos de arrecadação municipal de quaisquer tributos, necessários à realização ou registro do ato cartorial, sob pena de responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo, com os acréscimos legais, além de outras penalidades previstas na legislação tributária municipal.
II –
Declarar ao Município todas as informações e dados sobre lavraturas de escrituras é registro de imóveis e alterações, no exercício de seu ofício, dos imóveis localizados no território do Município e todos os dados sobre registro e alterações de pessoas jurídicas, mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte, conforme disposto em regulamento.
III –
Recolher o Imposto Sobre Serviços - ISS, nos termos da Lei, sobre quaisquer outras atividades prestacionais que não as executadas pessoalmente e em caráter privativo e não compreendidas nos termos do anexo II, inciso I, letra g desta Lei.
IV –
Comunicar à Secretaria Municipal de Finanças, imediatamente ao tomar conhecimento, quaisquer irregularidades sobre o recolhimento ou não de tributos incidentes ou devidos na realização dos feitos, nos termos de suas obrigações previstas no art. 289, da Lei Federal nº 6.015/73.
V –
Fornecer, sem ônus e sempre que solicitado, por qualquer repartição pública municipal, certidões, declarações, cópias de documentos públicos e privados, sobre transações imobiliárias e registro de pessoas jurídicas, lavradas ou arquivadas nas serventias de serviços de registro públicos, cartorários e notariais.
VI –
Acolher, para os atos em razão de seu oficio, somente as Declarações de Isenção, Imunidade e Não Incidência de quaisquer tributos municipais, quando expedidas pelo Secretário Municipal de Finanças,
Art. 99.
As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.
§ 1º
As multas moratórias de que trata este capítulo, incidirão a partir do primeiro dia após o do vencimento do tributo,
§ 2º
Os percentuais fixados no inciso I do artigo 96 serão aplicados sobre o valor do tributo, acrescidos dos juros e outros encargos legais,
§ 3º
Idêntico procedimento será aplicado às multas de natureza penal, de natureza disciplinatória ou formal, inclusive aos créditos delas decorrentes, quando pendentes e em liquidação inscritos ou não em Divida Ativa,
Art. 100.
O valor da multa será reduzido de 70% (setenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação de defesa.
§ 1º
A redução prevista neste artigo será de 40% (quarenta por cento), quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira Instância, efetuar o pagamento de quantias no prazo previsto para a interposição de recurso.
§ 2º
O pagamento da divida pelo contribuinte ou responsável, nos prazos previstos neste artigo, dará por findo o contraditório.
§ 3º
Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, comparecerem à repartição para sanar irregularidades relacionadas com as obrigações acessórias, pagarão a penalidade prevista, com redução de 80% (oitenta por cento).
§ 4º
As reduções previstas no caput deste artigo e em seu § 1º, não se aplicam ás multas de natureza formal, nem às previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I, do artigo 96, deste Código.
Art. 101.
O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.
Art. 102.
O contribuinte que, por mais de três vezes, reincidir em infração à legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
§ 1º
A medida poderá consistir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento.
§ 2º
A Secretaria de Finanças poderá baixar normas complementares das medidas previstas no parágrafo anterior.
Art. 103.
É competente para determinar a suspensão do regime especial de fiscalização, a mesma autoridade que for competente para instituído.
CAPÍTULO V
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 90, de 17 de novembro de 2017.
Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrente de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 90, de 17 de novembro de 2017.
Art. 103-A.
Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o “caput” e o “§ 1º” do art. 57-B desta Lei Complementar.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 90, de 17 de novembro de 2017.
Art. 103-B.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, na hipótese prevista no art. 103-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 90, de 17 de novembro de 2017.
Art. 103-C.
O disposto no caput dos artigos 103-A e 103-B, somente produzirão efeitos após a data de 31 de dezembro de 2017.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 90, de 17 de novembro de 2017.
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS
A ELES RELATIVOS - ITBI
Art. 104.
O Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos” de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI tem como fato gerador:
I –
à transmissão "inter vivos”, a qualquer titulo, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis. por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, em
consequência de:
a)
compra e venda pura ou com cláusulas especiais,
b)
arrematação ou adjudicação,
c)
mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
d)
permutação ou dação em pagamento;
e)
o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão da meação, partilhado ou adjudicado nas separações e ou divórcios judiciais a cada um dos cônjuges, independente de outros
valores partilhados ou adjudicados, ou ainda divida do casal;
f)
a diferença entre o valor da quota-parte material recebido por um ou mais condôminos, na divisão para extinção de condomínio, e o valor de sua quota-parte ideal;
g)
o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou de meação, partilhado
ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;
h)
a transferência de direitos reais sobre construções existentes em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
i)
incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos, ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando esta tiver como atividade preponderante a compra e venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis;
II –
a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões previstas no inciso anterior;
III –
a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, como definidos na lei civil;
IV –
o compromisso de compra e venda de bens imóveis, sem cláusula de arrependimento, inscrito no Registro de Imóveis;
V –
o compromisso de cessão de direitos relativos a bens imóveis, sem cláusula de arrependimento e com Imissão na posse, inscrito no Registro de Imóveis;
VI –
a transmissão, por qualquer ato judicial ou extrajudicial, de bens imóveis ou dos direitos
reais respectivos, exceto os direitos reais de garantia
§ 1º
O recolhimento do imposto na forma dos incisos |V e V deste artigo dispensa novo
recolhimento por ocasião do cumprimento definitivo dos respectivos compromissos.
§ 2º
Na retrovenda e na compra e venda clausurada com pacto de melhor comprador, não é
devido o imposto na volta do bem ao domínio do alienante, não sendo restituível o imposto já pago.
Art. 105.
Estão sujeitos à incidência do imposto os bens imóveis situados no território do
Município de Rio Pardo de Minas, ainda que a mutação patrimonial ou a cessão dos direitos respectivos decorram de contrato fora deste Município, mesmo no estrangeiro.
Art. 106.
O imposto não incide sobre:
I –
a transmissão dos bens imóveis ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
II –
a desincorporação dos bens ou direitos transmitidos na forma do inciso anterior, quando
reverterem aos primeiros alignantes,;
III –
a transmissão dos bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção
de pessoa jurídica;
IV –
os direitos reais de garantia.
Art. 107.
O disposto nos incisos I e III do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica
adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º
Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta
por cento) da receita operacional da pessoa adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois
anos subsequentes à aquisição, decorrer das transmissões mencionadas neste artigo.
§ 2º
Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de
dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os três primeiros anos seguintes ao da aquisição.
§ 3º
Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos
de lei vigente à data da aquisição dos respectivos bens ou direitos.
§ 4º
O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada
em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 108.
Para gozar do direito previsto nos incisos I e II do art. 106 desta Lei, a pessoa jurídica
deverá fazer prova de que não tem como atividade preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
Parágrafo único
À prova de que trata este artigo será feita mediante apresentação dos documentos referentes aos atos constitutivos, devidamente atualizados, dos dois últimos balanços e de declaração da diretoria em que sejam discriminados, de acordo com sua fonte, às valores correspondentes à receita operacional da sociedade.
Art. 109.
São isentos do ITBI:
I –
aquisição de imóvel financiados através de programa de habitação popular, a titulo definitivo ou de promessa de compra e venda, com ou sem cláusula de arrependimento,
durante o prazo de amortização das parcelas;
II –
a aquisição de terrenos que se destinem à construção de unidade habitacional popular;
III –
a aquisição de bem imóvel para residência própria cujo valor venal, definido nos termos da
legislação em vigor, não ultrapasse 8.000 (oito mil) UFMs;
IV –
a aquisição de bem imóvel para residência própria, por ex-combatente brasileiro.
§ 1º
As isenções previstas neste artigo somente serão concedidas ao adquirente que perceba
renda mensal até 05 (cinco) salários mínimos, relativamente ao único imóvel que possuir,
desde que outro não possua o cônjuge, o filho menor ou maior inválido, ainda que em regime de condomínio.
§ 2º
As isenções previstas nos incisos | e |l deste artigo serão concedidas mediante apresentação, pelo interessado, de documentação comprobatória do financiamento.
§ 3º
As isenções previstas nos incisos Ill e IV deste artigo somente serão concedidas mediante
declaração do requerente, sob as penas da lei, de que o imóvel por ele adquirido se destina à sua residência.
§ 4º
Para fazer jus à isenção de que trata o inciso IV deste artigo, deverá o interessado apresentar requerimento instruído com documento comprobatório da sua condição de ex-combatente.
Art. 111.
São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I –
os alienantes e cessionários:
II –
os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e
demais serventuários de ofício, nos atos em que intervierem ou pelas omissões que praticarem em razão do seu oficio.
Art. 112.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens imóveis ou dos direitos a eles relativos no momento da ocorrência do fato gerador, e será apurada mediante avaliação fiscal aceita pelo contribuinte.
§ 1º
A base de cálculo, nas hipóteses de usufruto, enfiteuse, servidão, rendas constituídas, habitação e uso, serão de 50% (cinquenta por cento) do valor venal do bem
§ 2º
Em se tratando de bem imóvel localizado parcialmente no território do Município de Rio Pardo de Minas, a base de cálculo incidirá sobre a área nele situada.
Art. 114.
O lançamento do imposto será efetuado de ofício, sempre que ocorrer uma das
hipóteses de incidência previstas no artigo 105 desta Lei.
Art. 116.
O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, em modelo aprovado pelo Poder Executivo, nos seguintes prazos:
I –
tratando-se de instrumento lavrado no Município de Rio Pardo de Minas, até 30 dias
contados da data da avaliação:
II –
tratando-se de instrumento lavrado fora do Município de Rio Pardo de Minas, até 10 dias
contados da data de sua lavratura;
III –
nos casos previstos nos incisos IV e V do artigo 104 desta Lei, antes da inscrição do
instrumento no Registro de Imóveis competente;
IV –
na arrematação, adjudicação ou remição, dentro de 30 (trinta) dias desses atos, antes da
lavratura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída;
V –
até 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, se o titulo de transmissão se processar
por sentença judicial.
§ 1º
O valor do lançamento do imposto prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual
somente poderá ser pago após a atualização monetária correspondente.
§ 2º
Havendo oferecimento de embargos, nos casos previstos no inciso IV deste artigo, O prazo
se contará da sentença transitada em julgado que os rejeitar.
§ 3º
Ao contribuinte que, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da avaliação, proceder
ao recolhimento do imposto, será concedido desconto de 10% (dez por cento).
Art. 117.
Nas transmissões de que trata o art 104 desta Lei, serão observados os seguintes procedimentos:
I –
o sujeito passivo deve comunicar ao órgão competente a ocorrência do fato gerador do
imposto de acordo com o que estabelecer o Poder Executivo;
II –
os tabeliães e escrivães farão referência, no instrumento, termo ou escritura, ao DAM e à
quitação do tributo, ou às indicações constantes do requerimento e respectivo despacho, nos casos de imunidade ou isenção,
Art. 118.
Nas hipóteses de lavratura ou registro de escrituras, os Cartórios de Ofício de Notas e os Cartórios de Registro Geral de Imóveis deverão preencher o documento "Relação Diária de Contribuintes do ITBI", cujo modelo, forma, prazo e condições de preenchimento serão
estabelecidos pelo Poder Executivo,
Art. 119.
Constituem infrações passíveis de multa:
I –
De 200 (duzentas) UFMs o descumprimento, pelos Cartórios de Oficio de Notas e Cartórios
de Registro Geral de Imóveis, da obrigação acessória prevista no artigo 118 desta Lei;
II –
de 100% (cem por cento) do valor do imposto:
a)
a ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou direitos tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade;
b)
a apresentação de documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte, quando da
produção da prova prevista no art 109 desta Lei;
c)
a instrução do pedido de isenção do imposto com documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte;
d)
a inobservância da obrigação tributária de que tratam o inciso II do art 108 e o art. 152 desta Lei, por parte dos oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio.
§ 1º
infração de que trata a alínea “d” do inciso anterior deste artigo. por parte dos oficiais
dos Cartórios de Ofícios de Notas e dos Cartórios de Registro Geral de Imóveis, sujeitá-los-á ao pagamento do imposto devido.
§ 2º
A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro,
acrescida de 20% (vinte por cento) a cada nova reincidência.
Art. 120.
Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registro Geral de Imóveis os atos e termos sem a prova do pagamento do imposto, quando devido,
Art. 121.
Os serventuários da justiça são obrigados a manter à disposição do fisco, em cartório,
os livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.
Art. 122.
A concessão da isenção e o reconhecimento da não incidência e da imunidade são de competência do Secretário de Finanças, que a poderá delegar ao Diretor Geral de
Administração Tributária.
Art. 123.
As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício regular do poder
de policia ou a utilização. efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único
Integram o elenco das taxas as de:
I –
Licença;
II –
Expediente e serviços diversos;
III –
Serviços urbanos;
IV –
Contribuição para Custeio de Iluminação Pública — CIP.
Art. 124.
As taxas classificam-se:
I –
Pelo exercício regular do Poder de Policia;
II –
Pela utilização de serviço público.
§ 1º
Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, ao meio ambiente, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão de autorização do poder público, à tranquilidade ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.
§ 2º
São taxas pelo exercício regular do poder de policia, as de:
a)
Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Instalação;
b)
Taxa de Licença para exercício de Atividade em Área de Domínio Público:
c)
Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante Eventual e Feirante;
c)
Taxa de Fiscalização Sanitária;
d)
Taxa de Licença para Exploração de Meios de Publicidade;
e)
Taxa de Licença para Execução de obras e de urbanização de Áreas Particulares;
f)
Taxa de Fiscalização e Utilização de Cemitérios:
g)
Taxa de Permissão, Fiscalização, Transferência e de Concessão para Exploração de serviços de Táxi e Moto Táxi;
h)
Taxa de Serviços Urbanos;
i)
Taxa de concessão e Permissão para Exploração do Transporte Coletivo Urbano ou
Rural de Passageiros;
j)
Taxa de Licença e de Fiscalização de Abate de Animais;
k)
Taxa de Utilização dos Serviços do Terminal Rodoviário;
l)
Taxa de serviços Diversos;
m)
Taxa de Licença para Execução de Obras e Loteamentos;
n)
Taxa de Licença Ambiental,
Art. 125.
Art. 125. São fatos geradores das taxas:
I –
Da Taxa de Licença para Localização - a concessão de licença obrigatória para a localização
de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais,
industriais, profissionais, prestadores de serviços e outro que venham a exercer atividades no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento;
II –
Da Taxa de Licença para Funcionamento, o exercicio do poder de policia do Município,
consubstanciado na vigilância constante e potencial, aos estabelecimentos licenciados, para
efeito de verificar, quando necessário, ou por constatação fiscal de rotina:
a)
se a atividade atende às normas concernentes à saúde, à higiene, ao meio ambiente, à
segurança, aos costumes, à moralidade e à ordem, emanados do Poder de Polícia
Municipal, legalmente instituído;
b)
se o estabelecimento e o local de exercício da atividade ainda atende às exigências
minimas de funcionamento, instituídas pelo Código de Posturas do Municipio de Rio
Pardo de Minas;
c)
se ocorreu ou não mudança da atividade ou ramo da atividade;
d)
se não houve violação a qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício
da atividade.
Art. 126.
Sujeito passivo das taxas são os comerciantes, industriais, profissionais, prestadores
de serviços e outros, estabelecidos ou não, inclusive os ambulantes que negociarem nas feiras livres, sem prejuízo, quanto a estes últimos, da cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos.
Art. 127.
As taxas serão calculadas de acordo com as tabelas em anexo, que fazem parte integrante desta Lei,
Art. 128.
As taxas, que independem de lançamento de oficio, serão devidas e arrecadadas nos
seguintes prazos:
I –
Em se tratando da Taxa de Licença para Localização;
a)
no ato de licenciamento ou antes do inicio da atividade;
b)
cada vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, a taxa será paga até 10
(dez) dias, contados a partir da data de alteração.
II –
Em se tratando de Taxa de Licença para Funcionamento:
a)
anualmente, de conformidade com o Calendário Fiscal, quando se referir a empresas ou
estabelecimentos já licenciados ou não pela municipalidade;
b)
até 20 (vinte) dias, contados da alteração, quando ocorrer mudança de atividade ou de
ramo da atividade.
Art. 129.
Taxa de Licença para Localização será devida no ato de licenciamento ou antes do
início da atividade e toda vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, da
atividade ou do ramo da atividade,
Art. 130.
A Taxa de Licença para Localização, quando devida no decorrer do exercício financeiro, será recolhida no início ou alteração da atividade.
Art. 131.
A licença para localização, funcionamento e instalação do estabelecimento será concedida pela Secretaria de Finanças através do setor de Tributos Municipais, mediante expedição do competente Alvará, por ocasião da respectiva abertura ou instalação.
§ 1º
Nenhum Alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo
com as exigências mínimas de funcionamento, constantes das posturas municipais atestadas pelo Setor de Tributos, através de seu setor competente.
§ 2º
O funcionamento de estabelecimento sem o Alvará fica sujeito a lacração, sem prejuízo
das demais penalidades cabíveis.
§ 3º
O Alvara, que independe de requerimento, será expedido mediante o pagamento da taxa
respectiva, devendo nele constar, entre outros, os seguintes elementos característicos:
I –
nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;
II –
local do estabelecimento;
III –
ramo de negócio ou atividade;
IV –
números de inscrição e do processo de vistoria;
V –
horário de funcionamento, quando houver;
VI –
data de emissão e assinatura do responsável;
VII –
prazo de validade, se for o caso;
VIII –
códigos de atividade principal e secundária.
§ 4º
É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo Alvará, sempre que houver a
mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, Inclusive a adição de outros ramos de atividades, concomitantemente com aqueles já permitidos.
§ 5º
É dispensável o pedido de vistoria de que trata o parágrafo anterior, quando a mudança
se referir ao nome da pessoa física ou jurídica.
§ 6º
A modificação da licença, na forma dos parágrafos 4º e 5º deste artigo, deverá ser
requerida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que se verificar a alteração.
§ 7º
Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades, sem possuir o Alvará de Licença para Localização devidamente renovada.
§ 8º
O Alvará de Licença para Localização poderá ser cassado a qualquer tempo, quando:
a)
o local não atenda mais às exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao
estabelecimento seja dada destinação diversa;
b)
a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene, costumes, segurança,
moralidade, silêncio e outras previstas na legislação pertinente,
§ 9º
Nenhum Alvará será expedido em área de Conjuntos Habitacionais a exceto ao
Microempreendedor Individual que exerça atividade sem necessidade de estabelecimento.
Art. 132.
Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial,
industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, ainda que exercida no interior de
residência, com localização fixa ou não.
Art. 133.
Para efeito da Taxa de Licença para Localização, considerar-se-ão estabelecimentos
distintos:
I –
Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a
diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II –
Os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam
situados em prédios distintos ou locais diversos.
Art. 134.
O Alvará de Licença para Localização, funcionamento e instalação deve ser colocado
em lugar visível ao público e à fiscalização municipal.
Art. 135.
transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverão ser comunicados à reaparição competente, mediante requerimento protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, contados daqueles fatos.
Art. 136.
Nenhum estabelecimento comercial, industrial profissional, prestador de serviço ou
similar, poderá iniciar suas atividades no Município, sem prévia licença de localização
concedida pela Prefeitura & sem que hajam seu responsável efetuado o pagamento da taxa devida,
Parágrafo único
As atividades cujo exercício depende de autorização de competência exclusiva do Estado e da União, não estão isentas das taxas de licença.
Art. 137.
A taxa incide, ainda, sobre o comércio exercido em balcões, bancas, tabuleiros e boxes instalados nos mercados municipais.
Seção II
Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual, Feirante, Feirante
Especial ou Ambulantes.
Art. 138.
O sujeito passivo da taxa é o comerciante ou prestador de serviço eventual, feirante,
feirante especial e ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, se aquele for empregado ou agente deste.
Art. 139.
A taxa será calculada de acordo com a tabela anexa, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 140.
À taxa, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do licenciamento ou do início da atividade.
Art. 141.
Para efeito de cobrança da taxa considera-se;
I –
Comércio ou atividade eventual, o que for exercido em determinadas épocas do ano,
especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, bem como os exercidos em
instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros a assemelhados;
II –
Comércio ou atividade ambulante, o que for exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.
Art. 142.
O pagamento da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual, Feirante, Feirante Especial e Ambulante não dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos.
Art. 143.
Serão definidas em lei especial ou regulamento, as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis colocadas na vias ou logradouros públicos.
Art. 144.
Respondem pela Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual, Feirante, Feirante Especial e Ambulante, as mercadorias encontradas em poder de vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que haja pagado a respectiva taxa,
Art. 145.
Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que explorar qualquer espécie de
atividade emissora e/ ou produtora da poluição sonora e visual, inclusive a exploração de meios de publicidade em geral, feita através de anúncio, ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios da terceiros.
Art. 146.
A taxa será calculada por ano, mês, dia ou quantidade, de acordo com o que dispuser Calendário Fiscal e da conformidade com as tabelas anexas.
§ 1º
As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidos, desprezados os trimestres já decorridos,
§ 2º
O período de validade das licenças mensais ou diárias constará do recibo de pagamento
da taxa, feito por antecipação.
§ 3º
Os cartazes ou anúncios destinados à afixação, exposição ou distribuição por quantidade, conterão em cada unidade, mediante carimbo ou qualquer processo mecânico adotado pela Prefeitura, a declaração do pagamento da taxa.
Art. 148.
Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas.
Art. 149.
Não havendo na tabela especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características, a juízo da repartição municipal competente.
Art. 151.
É devida a taxa em todos os casos de exploração ou utilização de meios de publicidade, tais como:
I –
cartazes, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, posters, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados em paredes, muros, postes, veículos e
vias públicas;
II –
propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e
propagandistas.
§ 1º
Compreendem-se na disposição deste artigo, os anúncios colocados em lugares de acesso ao público ainda que mediante cobrança de ingressos. assim como os que forem de
qualquer forma visíveis da via pública.
§ 2º
Considera-se também publicidade externa, para efeitos de tributação, aquela que estiver
na parta interna de estabelecimentos e seja visível da via pública.
Art. 152.
Respondem solidariamente como sujeitos passivos da taxa, todas as pessoas naturais ou jurídicas, às quais a publicidade venha a beneficiar. uma vez que a tenha autorizado.
Art. 153.
É expressamente proibida a fixação de cartazes e posters no exterior de qualquer estabelecimento sem a declaração de que trata O & 3º, do artigo 127.
Art. 154.
Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira.
Art. 155.
Nenhuma publicidade poderá ser feita sem prévia licença da Prefeitura, na forma constante do regulamento,
Art. 156.
A transferência de anúncios para local diverso do licenciado deverá ser procedida de
prévia comunicação à repartição municipal competente, sob pena de serem considerados como novos.
Art. 157.
Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor dos Imóveis.
Parágrafo único
Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e a inobservância das posturas municipais, o profissional ou profissionais responsáveis pelo
projeto e pela execução.
Art. 158.
Calcula-se a taxa, conforme a tabela anexa a este Código.
Art. 159.
A taxa será arrecadada no ato de licenciamento da obra ou da execução do arruamento ou loteamento,
Art. 160.
A taxa será devida pela aprovação do projeto e fiscalização de execução de obras, loteamento e demais atos e atividades constantes da tabela anexo III, inciso VI.
§ 1º
Entende-se como obras e loteamento, para efeito de incidência da taxa:
I –
a construção, reforma, ampliação ou demolição de edificação e muros ou qualquer outra
obra de construção civil:
II –
o loteamento em terrenos particulares, segundo critérios fixados pelo Plano de Desenvolvimento Integrado de Rio Pardo de Minas.
§ 2º
Nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciado, sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.
Art. 161.
Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em via ou logradouro público, mediante licença prévia da repartição municipal competente.
Parágrafo único
Para efeito de cancelamento de inscrição da atividade informal, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência do encerramento da atividade.
Art. 162.
A taxa, que independe de lançamento de oficio serão arrecadada de acordo com a Tabela anexa a esta Lei,
Parágrafo único
No cálculo da taxa, considera-se como mínimo de ocupação, o espaço de 01 (um) metro quadrado.
Art. 163.
Entende-se por ocupação de área, aquela feita mediante instalação provisória de
balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio,
depósito de material para fim comercial ou de prestação de serviços e estacionamento de
veículos em local permitido.
Art. 164.
Sem prejuízo do tributo e multa devida, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos, quaisquer objetos ou mercadorias deixados em locais não permitidos ou
colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta seção.
Parágrafo único
À taxa poderá ser paga de uma só vez, com desconto de 10% (dez por cento), quando o contribuinte satisfazer a obrigação até o seu vencimento, ou em até 05 parcelas sucessivas na forma, local e prazos definidos em Calendário Fiscal da Secretaria de Finanças mediante regulamento municipal
Art. 165.
Sujeito passivo da taxa é à pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da atividade exercida estar relacionada com alimento, saúde, higiene pública e às
normas sanitárias.
Art. 166.
A taxa deverá ser paga com base na tabela do anexo a esta Lei.
Art. 167.
Concernente ao controle da saúde pública e do bem estar da população, tem como fato gerador à fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação, bem como o seu funcionamento, de estabelecimentos extrativistas, produtor, indústria, comércios, sociais e prestadores da serviços, onde são fabricados, produzidos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exercício de outras atividades pertinentes à higiene pública, em observância às normas municipais sanitárias.
Parágrafo único
O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
a)
na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;
b)
no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
c)
na data de alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.
Art. 168.
E todo contribuinte que necessite fazer execução de obras e de urbanização particular, bem como aqueles vencedores de licitação de obras públicas.
Art. 169.
É taxa concernente no poder de polícia de áreas particulares que diz respeito à execução de qualquer das atividades ligadas à construção civil, construção pesada e outras similares, executadas no perímetro urbano do Município.
Parágrafo único
Quando a obra for tocada por empreiteiras, mesmo que o contratante seja órgãos públicos municipais, estaduais ou federais, ela é considerada particular, polis a responsabilidade técnica, matricula CEI (INSS) e todos os demais encargos, são de responsabilidade das empreiteiras, e deve ser fiscalizada pelo Poder Público Municipal.
Art. 170.
A Taxa de Serviços Urbanos - TSU tem como fato gerador à utilização efetiva ou potencial de pelo menos um dos seguintes serviços prestados pelo município, diretamente ou através de concessionários:
I –
varrição de vias públicas, coleta de lixo, manutenção de calçamento, limpeza de bueiros, de
bocas de lobo, galerias de águas pluviais e de córregos;
II –
manutenção, expansão e instalação de rede de esgoto e ligação de água,
III –
capina periódica, manual, mecânica ou química;
IV –
desinfecção de vias e logradouros públicos;
V –
limpeza, capinas de lotes, qualquer que seja o proprietário.
Parágrafo único
Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular de domínio útil, os emitidos da posse de bem imóvel ou o possuidor a qualquer título de Imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro beneficiado por pelo menos um dos serviços enumerados no artigo anterior.
§ 1º
A taxa será cobrada conforme tabela constante do anexo |Il desta Lei, e sempre que for
possível juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Art. 171.
São os parentes, herdeiros e responsáveis pelo “de cujos” quando do seu falecimento.
Art. 172.
A taxa deverá ser paga com base na tabela do anexo a esta Lei.
Art. 173.
Concerne à fiscalização e a sua permissão outorgada para o funcionamento de cemitério e a utilização em potencial de sua capela.
Art. 174.
A taxa a que se refere o art. 153 poderá ser paga em até 04 (quatro) parcelas.
Parágrafo único
A taxa é devida pela utilização do cemitério municipal e sua capela.
Seção X
Taxa de Permissão, Fiscalização, Transferência e de Concessão para Exploração de Serviço de Táxi e Moto Táxi.
Art. 175.
É todo aquele que obtiver junto ao Município a concessão dos serviços de táxi e moto táxi
Art. 176.
A taxa deverá ser paga anualmente com base na tabela do anexo a esta Lei.
Art. 177.
A taxa deverá ser paga anualmente pelo concessionário dos serviços, pelos novos
concessionários quando da concessão e quando da transferência da titularidade da mesma.
Parágrafo único
O município revogará automaticamente a concessão daquele concessionário que deixar de recolher a taxa até o final do exercício, não fazendo a renovação da mesma para os exercícios seguintes.
Seção XI
Taxa de Concessão e Permissão para Exploração do Transporte Coletivo Urbano ou Rural de Passageiros.
Art. 178.
Todo aquele que o município conceder ou permitir a exploração do transporte coletivo
urbano ou rural de passageiros.
Art. 179.
A taxa deverá ser paga anualmente com base na tabela do anexo a esta Lei,
Art. 180.
Concerne na concessão pelo município da permissão para exploração do transporte coletivo urbano ou rural, desde que dentro do território do município, de passageiros.
Art. 181.
Os usuários do matadouro municipal, bem como as pessoas físicas ou jurídicas que
realizarem abate de animais fora do matadouro público municipal.
Art. 182.
À taxa a que se refere esta seção é devida pela efetiva utilização do matadouro municipal, como condição de utilização, ou pela concessão de licença para abate fora do mesmo.
Art. 183.
A taxa deverá ser paga com base na tabela constante do anexo desta Lei.
Parágrafo único
À incidência da taxa pela utilização do matadouro municipal ocorrerá a partir da sua colocação à disposição dos usuários.
Art. 184.
À presente taxa tem como fato gerador à utilização efetiva do matadouro municipal, e
as atividades de fiscalização sanitária de abate realizado fora do mesmo.
Art. 185.
Toda pessoa física ou jurídica que fizer a utilização dos serviços do Terminal Rodoviário.
Art. 186.
À taxa devera ser paga com base na tabela constante do anexo desta Lei.
Art. 188.
Os comerciantes e industriais são obrigados a inscreverem, cada um de seus estabelecimentos, no cadastro próprio da Prefeitura, na forma e nos prazos fixados em
regulamento.
§ 1º
A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem
modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 15 (quinze)
dias, contados da modificação.
§ 2º
Para efeito de cancelamento da inscrição fica o contribuinte obrigado a comunicar à
repartição, nó prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, a transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade.
Art. 189.
São isentos das taxas de licença, aplicáveis a cada caso:
I –
os que exercerem o comércio eventual, ambulante e feirante, assim considerado:
a)
os cegos, os mutilados e os incapacitados permanentemente para as ocupações habituais;
b)
homens com idade superior à 75 (sessenta e cinco) anos e mulheres com idade superior a 60 (sessenta) anos, com apresentação de estudo social, emitidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com parecer conclusivo da necessidade do trabalho.
II –
Os que exercem atividades de microempreendedor individual relacionadas abaixo:
1
sapateiros remendões;
2
engraxates ambulantes;
3
bordadeiras;
4
carregadores;
5
carroceiros;
6
cobradores ambulantes;
7
costureiras;
8
cozinheiras;
9
doceiras;
10
salgadeiras;
11
guardas-noturnos;
12
jardineiros;
13
lavadeiras;
14
faxineiras;
15
lavadores de carros:
16
manicuros e pedicuros;
17
merendeiras;
18
passadeiras;
19
serventes de pedreiros;
20
vendedores de bilhetes,
21
serviços domésticos;
22
Ex-Combatentes do Brasil na Segunda Guerra Mundial, como definidos em lei especifica, executados como firma individual ou como profissional autônomo;
23
alfaiates;
24
pedreiros;
25
carpinteiros;
26
serralheiros;
27
datilógrafos;
28
recepcionistas;
29
pintor de parede;
30
limpadores de móveis;
31
encanador;
32
porteiros;
33
arrumadeiras;
34
zeladores.
V –
Os expositores de cartazes com fins publicitários, assim considerados:
a)
cartazes, letreiros, programas, posters, destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
b)
as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, assim como as de rumo ou direção de estrada;
c)
os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os divulgados por radiodifusão ou televisão;
d)
os letreiros com indicação exclusiva da razão ou denominação social e endereços das
empresas em geral,
VI –
Os projetos de edificações de casas populares, desde que obedeçam às normas e às
disposições fixadas pelo órgão municipal competente.
Art. 191.
As infrações cometidas pelos sujeitos passivos das Taxas de Licença serão punidas
com as seguintes multas:
I –
Por falta relacionada com o recolhimento das taxas:
a)
2% (dois por cento) mais 0,33 (zero virgula trinta e três por cento) do valor da taxa, por
dia corrido de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), aos que, antes de qualquer
procedimento fiscal, recolherem espontaneamente a taxa devida, no prazo de até 30
dias, após esse período, o limite fixado será de até 15% (Quinze por cento).
b)
100% (cem por cento) do valor da taxa devida, aos que estabelecerem ou iniciarem
qualquer atividade, iniciar construções, ocupar espaços em vias, praças e logradouros
públicos, sem prévia licença da repartição competente;
c)
100% (cem por cento) do valor da taxa aos que recolherem a Taxa de Licença para
Funcionamento em decorrência de ação fiscal;
II –
Por faltas relacionadas com a inscrição e as alterações cadastrais:
a)
o valor equivalente a 50,00 (cinquenta) UFM, por infração ao disposto no caput do am.
169, deste Código:
b)
o valor equivalente a 30,00 (trinta) UFM, por infração aos parágrafos 1º. e 2º, do art.
169, deste Código;
III –
Por faltas relacionadas com às documentos fiscais:
a)
o valor equivalente a 14,00 (quatorze) UFM por infração ao artigo 115, deste Código;
b)
o valor equivalente a 80,00 (oitenta) UFM aos que deixarem de cumprir o disposto nos
parágrafos 4º. e 6º. do art. 112, deste Código;
c)
o valor equivalente a 3,00 (três) UFM aplicável a cada documento fiscal em que não
constar o número de inscrição cadastral;
IV –
Por faltas relacionadas com ação fiscal,
a)
o valor equivalente a 80,00 (oitenta) UFM aos que ilidirem ou embaraçarem a ação
fiscal;
b)
O valor equivalente a 80,00 (oitenta) UFM aos que funcionarem em desacordo com as
características do Alvará de Licença para Localização;
d)
o valor equivalente a 8,00 (oito) UFM por infração ao parágrafo 3”, do artigo 120, aplicável a cada cartaz ou anúncio encontrado em situação irregular,
c)
o valor equivalente a 80,00 (oitenta) UFM aos que exibirem publicidade sem a devida
autorização;
e)
O valor equivalente a 17,00 (dezessete) UFM aos que exibirem publicidade em desacordo com as características aprovadas, em mau estado de conservação ou fora dos prazos constantes da autorização,
d)
o valor equivalente a 17,00 (dezessete) UFM aos que não retirarem o meio de
publicidade, quando a autoridade à determinar.
Art. 192.
Incorrerão os contribuintes, além das multas previstas neste Capítulo, em correção
monetária.
Art. 193.
Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o contribuinte responderá ainda pelas
custas e demais despesas judiciais.
Art. 194.
Comprovado o não recolhimento da taxa e após passada em julgado, na esfera administrativa, a ação fiscal que determina a infração, a Secretaria de Finanças tomará as
necessárias providências para interdição do estabelecimento.
Art. 195.
Aplicam-se a esta Seção as disposições dos artigos 97, 98, 299, 102 e 104 e respectivos parágrafos e incisos
Art. 196.
A Taxa de Expediente e Serviços Diversos tem como fato gerador, a utilização efetiva ou potencial, de serviço público especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único
Sujeito passivo da taxa é o usuário do serviço, efetiva ou potencialmente, quando solicitado ou não.
Art. 197.
A taxa será calculada de acordo com as tabelas anexas a este Lei.
Art. 198.
A taxa será arrecadada mediante guia, conhecimento ou processo mecânico, na ocasião em que o ato ou fato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado, desentranhado ou devolvido,
Art. 199.
Os serviços especiais, tais como remoção do lixo extra residencial e entulhos, somente serão prestados por solicitação do interessado, sem prejuízo da aplicação das penalidades, previstas no Código de Posturas do Município.
Parágrafo único
Ocorrendo a violação do Código de Posturas, os serviços serão prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da taxa devida.
Art. 200.
São isentas das Taxas de Expediente e Serviços Diversos:
I –
às certidões relativas ao serviço militar, para fins eleitorais e, as requeridas pelos funcionários públicos, para fins de apostila em suas folhas de serviços;
II –
À aprovação de projetos de edificação de casas populares, assim entendidos, os que obedecerem rigidamente as normas de edificações adotadas pelo órgão competente da municipalidade.
§ 1º
As Isenções previstas neste artigo independem de requerimento do interessado e serão reconhecidas, de ofício, no ato da entrega da documentação no protocolo da repartição competente.
§ 2º
A isenção prevista no inciso II, deste artigo, atinge o processo de edificação em todas as suas fases, nela incluída a expedição de Termo de Habite-se.
Art. 201.
A contribuição para custeio da iluminação pública tem como fato gerador à utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública prestados pelo Município nas vias, praças e logradouros públicos, diretamente ou através de concessionários,
Art. 202.
São contribuintes, os proprietários, possuidores a qualquer título, os titulares do domínio útil, os imitidos da posse de bem imóvel, edificado ou não, situados em logradouros, vias ou praças servidos por iluminação pública.
Art. 203.
Anualmente, e cobrada juntamente com o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), quando os imóveis não forem edificados, sendo calculada conforme tabela constante no anexo desta Lei.
Art. 204.
Mensalmente, e cobrada nas contas de energia elétrica quando os imóveis foram edificados, sendo calculada sobre o valor da tarifa de iluminação pública vigente, subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indica dos os percentuais correspondentes, conforme tabela constante desta Lei.
Art. 205.
O produto da contribuição para custeio da iluminação pública constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do serviço de iluminação pública, prestado diretamente ou através de concessionários,
Parágrafo único
O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
I –
despesas com energia elétrica consumida pelos serviços de iluminação pública;
II –
despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
Art. 206.
Fica o Município autorizado a celebrar contrato ou convênio com empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da contribuição para custeio da iluminação pública — CIP.
Art. 207.
São os contribuintes da taxa as pessoas físicas ou jurídicas que solicitarem quaisquer serviços administrativos disponibilizados pela Administração Pública constante desta Lei, e sua arrecadação ocorrerá no ato da solicitação do serviço como condição para sua prestação.
Art. 208.
A taxa será calculada de acordo com as tabelas anexas a este Lei.
Art. 209.
Decore da prestação de serviços administrativos prestados pela administração Pública Municipal, solicitada pelos munícipes, e se destinam ao ressarcimento do custo da prestação destes serviços.
Art. 210.
A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador à execução, pelo Município, de obra pública que resulte em benefício para o imóvel e será regulamentada por decreto.
§ 1º
A Contribuição de melhoria cobrada pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total à despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel.
§ 2º
a Contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I –
Publicação prévia dos seguintes elementos; memorial descritivo do projeto; orçamento do custo da obra, orçamento do custo do projeto; delimitação da zona beneficiada; determinação do fator de absorção do beneficio da valorização para toda zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II –
fixação de prazo não Inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no Inciso anterior;
III –
regulamentação do processo administrativa de Instrução e julgamento da impugnação a que se refere O Inciso anterior, sem prejuízos da sua apreciação judicial.
§ 1º
A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se referem à alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º
Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
Art. 211.
Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
§ único
No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta.
Art. 212.
São normas gerais aplicáveis aos tributos municipais, as constantes deste Código e de seu Regulamento.
Art. 213.
Autoridades fiscais são as que têm competência, atribuições e jurisdição definidas em lei, regulamento ou regimento.
Art. 214.
Compete à Secretaria de Finanças, pelo seu órgão próprio, orientar em todo o Município, a aplicação das leis tributárias, dar-lhes interpretação, dirimir-lhes as dúvidas e omissões e expedir Atos Normativos, Resoluções, Ordens de Serviços e demais instruções necessárias ao esclarecimento dos atos decorrentes dessas atividades.
Art. 215.
Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infrações de disposições deste Código, bem como as medidas de prevenção ou repreensão às fraudes, serão exercidas pelo órgão próprio da Secretaria de Finanças e repartição a ela subordinada, segundo as atribuições constantes da lei de organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento.
Art. 216.
Os auditores de tributos municipais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal quando vítimas do embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 217.
A fiscalização direta dos impostos, taxas e contribuições de melhoria, competem à Secretaria de Finanças, aos seus órgãos próprios e aos agentes fiscais de tributos municipais, e à indireta, às autoridades administrativas e judiciais, na forma e condições estabelecidas no Código de Processo Civil e aos demais órgãos da Administração Municipal, bem como das respectivas autarquias, no âmbito de suas competências e atribuições.
Art. 218.
Os servidores municipais incumbidos da fiscalização lavrarão obrigatoriamente termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o período fiscalizado, bem como a execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados, as conclusões a que chegaram, e tudo mais que for de interesse para a fiscalização.
§ 1º
Os termos serão lavrados no livro fiscal correspondente ao imposto devido e, na sua falta, em documento à parte, emitido em duas vias, uma das quais será assinada pelo contribuinte ou seu preposto,
§ 2º
Todos os funcionários encarregados da fiscalização dos tributos municipais são obrigados a prestar assistência técnica ao contribuinte, ministrando-lhe esclarecimentos sobre a inteligência e fiel observância das leis tributárias.
Art. 219.
São obrigados a exibir documentos e livros fiscais e comerciais relativos aos tributos, a prestar Informações solicitadas pelo fisco e não embaraçar a ação fiscal:
I –
O sujeito passivo e todos os que participarem das operações sujeitas aos tributos;
II –
Os serventuários de ofício;
III –
Os servidores públicos municipais:
IV –
Às empresas transportadoras e os proprietários de veículos empregados nos transportes de mercadorias e objetos, por conta própria ou de terceiros, desde que faça do transporte profissão lucrativa;
V –
Os bancos e as instituições financeiras;
VI –
Os síndicos, comissários e inventariantes;
VII –
Os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatários;
VIII –
As companhias de armazéns gerais;
IX –
Todos os que, embora não sujeito aos tributos, preste serviços considerados como etapas do processo de industrialização ou comercialização.
Art. 220.
Para os efeitos deste Código, considera-se domicilio tributário do sujeito passivo, contribuinte ou responsável:
I –
Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo incerto ou desconhecido, o território do Município;
II –
Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas Individuais, a sede da empresa ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III –
Quanto às pessoas jurídicas de direito público, quaisquer de suas repartições no território do Município.
§ único
A autoridade fazendária poderá recusar o domicilio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando as regras dos incisos deste artigo ou considerando como domicílio, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Art. 221.
O domicilio tributário será sempre consignado nas notas fiscais de serviços, guias, petições, termos de abertura de livros fiscais obrigatórios e outros documentos que os contribuintes tenham obrigação de anotar, que dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal.
Art. 222.
Uma vez eleito pelo contribuinte ou determinado o domicilio na forma desta Seção, este se obriga a comunicar à repartição fazendária, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ocorrência, as mudanças de locais,
Art. 223.
Com as ressalvas previstas neste Código, considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exercer atividade geradora da obrigação tributária, ainda que pertencente a terceiro.
§ 1º
Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto, para efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos, multas, correção monetária e juros referentes a qualquer deles.
§ 2º
O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações principais e acessórias que este Código atribui ao estabelecimento,
Art. 224.
A arrecadação dos tributos, multas, depósitos ou cauções serão efetuados sob a forma, condição e critérios que forem estabelecidos em regulamento.
Art. 225.
Pela cobrança a menor de tributos e penalidades, respondem imediatamente perante a Fazenda Pública, em partes iguais, os funcionários responsáveis, aos quais cabe direito regressivo contra o contribuinte, à quem o erro não aproveita.
§ 1º
Os funcionários referidos neste artigo poderão requerer em ação fiscal contra o contribuinte que se recusar a atender a notificação do órgão arrecadador não cabendo, porém, nenhuma cominação de multa, salva em caso de dolo ou evidente má-fé.
§ 2º
Não será de responsabilidade imediata dos funcionários, a cobrança a menor que se fizer em virtude de declaração falsa do contribuinte, quando ficar provado que a fraude foi praticada em circunstância e sob formas tais, que se tomou impossível ou impraticável tomar as providências necessárias à defesa do Erário Público Municipal.
Art. 226.
O Executivo Municipal poderá contratar com estabelecimento de crédito com sede, agência ou escritório no Município, recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas para esse fim.
Parágrafo único
Caberá ao órgão fiscalizador da Secretaria de Finanças, a notificação imediata ao contribuinte, quando a arrecadação se verificar através dos estabelecimentos a que se refere este artigo & houver falha ou fraude evidente em suas declarações.
Art. 227.
Nenhum procedimento ou ação se intentará contra o contribuinte que pagar tributo ou cumprir outras obrigações fiscais, de acordo com decisão administrativa irrecorrível, ainda que posteriormente essa decisão seja revogada ou modificada.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte que praticar os atos nele previstos, de conformidade com as instruções emanadas dos órgãos fazendários e regularmente publicados.
Art. 228.
O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, observadas as condições ali fixadas.
§ 1º
Nenhuma restituição se fará sem ordem do Secretário de Finanças a quem compete em todos os casos, conhecer dos respectivos pedidos.
§ 2º
Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho decisório. pela repartição ou serviço que houver calculado os tributos e as penalidades reclamadas, bem como pela repartição ou serviço encarregado do registro dos recebimentos.
§ 3º
Extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da efetivação do pagamento, o direito do contribuinte de pleitear a restituição.
Art. 229.
A restituição total ou parcial do tributo da lugar à restituição, na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes às infrações de caráter formal, não prejudicada pela causa da restituição.
Parágrafo único
Para efeito da restituição prevista neste artigo, consideram-se também restituíveis, as despesas judiciais decorrentes de inscrição Indevida em Divida Ativa e em processos de cobrança executiva.
Art. 230.
Comprovada a negligência ou imperícia no processo de lançamento ou inscrição do debito em Divida Ativa, do qual decorra a arrecadação por via judicial e a consequente restituição com prejuízo à Fazenda Pública, o funcionário é responsável pela diferença entre o valor efetivamente recolhido e a restituição,
Art. 231.
Comprovada a incapacidade contributiva do sujeito passivo, a Comissão Julgadora, poderá conceder remissão dos seguintes créditos tributários:
I –
De até 100% (cem por cento) do valor da Contribuição de Melhoria;
II –
De até 100% (cem por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das Taxas a ele vinculadas.
III –
Até o valor de 1,750 UFM, do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
IV –
Até 1.750 UFM, da Taxa de Ocupação da Área em Vias e Logradouros Públicos e outras Rendas Imobiliárias ou Alugueres de Próprios públicos.
§ 1º
A remissão será concedida, em quaisquer casos, atendendo:
a)
a situação socioeconômica, financeira e familiar do contribuinte;
b)
às considerações de equidade, em relação às características pessoais e materiais de cada caso e as peculiaridades da zona, bairro ou setor a que pertencer o imóvel do contribuinte.
§ 2º
À remissão de que trata este artigo não atinge:
a)
os possuidores de mais de um imóvel;
b)
os imóveis não destinados para fins habitacionais do proprietário ou de seus ascendentes ou descendentes, até o primeiro grau.
§ 3º
A Comissão julgadora de que trata o caput deste artigo terá como membros, o Secretário de Finanças ou seu representante, o Chefe do Setor de Tributos, o Procurador Geral do Município ou seu representante.
§ 4º
O julgamento dar-se-á após a instrução do pedido, em processo regular, formalizado pelo Núcleo de Levantamento Socioeconômico, a quem compete, após analisar o pedido e realizar pesquisa sócio-econômico-financeira, formular despacho fundamentado, recomendando o julgamento.
Art. 232.
O despacho que conceder a remissão não gera o direito adquirido e será revogado de oficio, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas, não cumprira os requisitos para concessão do favor ou, por qualquer forma, tenha sido concedido indevidamente, cobrando-se o crédito com acréscimo de multa, juros e atualizações permitidas em lei.
Art. 233.
O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:
I –
Do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado:
II –
Da data em que se tornar definitiva, a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único
O direito, a que se refere este artigo, extingue-se definitivamente com o decurso do prazo previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 234.
A revisão de lançamento somente poderá ser iniciada, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, nós termos do antigo anterior.
Art. 235.
Poderá ser concedido pela autoridade competente, parcelamento dos débitos tributários, na forma que dispuser o Regulamento.
§ 1º
Os créditos tributários serão atualizados e consolidados monetariamente pelos padrões legalmente permitidos. na data da concessão do parcelamento, na forma prevista no Regulamento.
§ 2º
Ag reduções previstas no artigo 100 e seu § 1º serão de 50% (cinquenta por cento), quando o parcelamento for requerido dentro do prazo previsto para a defesa, e de 30% (trinta por cento), se pleiteado após o prazo da impugnação e antes de ser ajuizado o débito.
§ 3º
Quando decorrente de declaração espontânea do contribuinte aos débitos parcelados e os créditos que configurem atividade econômica serão aplicadas à multa de 20% (vinte por cento); e de 10% (dez por cento) aos débitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 4º
O valor das parcelas mensais decorrentes de parcelamento concedido em até 04 (quatro) vezes, não sofrerá atualização monetária, a partir da data da composição.
§ 5º
O beneficio estabelecido no parágrafo anterior, não poderá ser concedido ao contribuinte reincidente.
§ 6º
Não se beneficiam do disposto no parágrafo 4º deste artigo, os contribuintes responsáveis solidários e retentores de imposto na fonte.
Art. 236.
Em nenhuma hipótese o parcelamento será concedido:
I –
Achando-se o contribuinte irregular quanto às obrigações tributárias acessórias;
II –
Verificada a existência de outros débitos vencidos, parcelados ou não;
III –
Nos casos de débitos oriundos de período em que tenha tido no curso parcelamento concedido,
§ 1º
O parcelamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser concedido em até 40 (quarenta) parcelas mensais, desde que nenhuma delas seja inferior as valor de 26,00 UFM, a os demais créditos tributários e fiscais, não inferior a 7,00 UFM.
§ 2º
O não pagamento de três parcelas consecutivas determina o vencimento antecipado das parcelas vincendas, inscrevendo-se o debito na Divida Ativa e encaminhando-se à cobrança administrativa ou judicial.
§ 3º
O reparcelamento em nenhuma hipótese será concedido, achando-se o contribuinte em situação irregular quanto ao cumprimento da obrigação do pagamento da 1º parcela do parcelamento já concedido.
Art. 237.
O parcelamento não exime o sujeito passivo das penalidades cabíveis, com o decurso do prazo regulamentar, previsto para o pagamento do débito.
Art. 238.
Constitui Divida Ativa do Município os créditos tributários provenientes dos tributos e multas de qualquer natureza, previstos neste Código, o das taxas de serviços industriais e tarifas de serviços públicos, e os créditos de natureza não tributária, cuja arrecadação ou regulamentação se processe pelos órgãos e administração descentralizada do Município, desde que regularmente inscritos na repartição competente, depois de esgotados Os prazos estabelecidos para pagamento ou decisão proferida em processo regular, transitada em julgado,
Parágrafo único
A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do credito.
Art. 239.
Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a divida registrada em livros e Impressos especiais da Secretaria de Finanças ou do órgão a quem competir à arrecadação.
Art. 240.
O termo de inscrição da Divida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I –
O nome do devedor, CPF/CNPJ, endereço completo, e sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio de um ou de outros;
II –
A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III –
A origem e à natureza do crédito, mencionado especificamente as disposições legais em que sejam fundadas;
IV –
A data em que foi inscrito;
V –
Sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originou o crédito.
Parágrafo único
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro ou do impresso de inscrição.
Art. 241.
A divida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único
A presunção, à que se refere este artigo, é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a quem aproveite.
Art. 242.
Somente serão cancelados, mediante decreto do Executivo Municipal ou decisão judicial os débitos legalmente prescritos.
Parágrafo único
Enquanto não ocorrida à prescrição e comprovado erro de inscrição na Divida Ativa, o título poderá sofrer reexame administrativo.
Art. 243.
Serão considerados legalmente prescritos, os débitos inscritos na Divida Ativa, ajuizados ou não, decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da inscrição.
Parágrafo único
O prazo, a que se refere este artigo, se interrompe:
I –
Pela citação pessoal do devedor, feita judicialmente ou pela notificação administrativa;
II –
Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
III –
Pela apresentação de documentos comprobatórios da divida, em juízo de inventários ou concursos de credoras;
IV –
Pela contestação em juízo.
Art. 244.
As dividas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser reunidas em um só processo.
Art. 245.
O recebimento de créditos tributários, constantes de Certidões da Divida Ativa, será feito à vista de guias de recolhimento expedidas pela Secretaria de Finanças, ou a quem a mesma delegar poderes para tanto.
Parágrafo único
As guias de recolhimento, de que trata este artigo, serão datadas e conterão obrigatoriamente:
I –
O nome do devedor e seu endereço;
II –
O número de inscrição da dívida;
III –
A identidade do tributo ou penalidade;
IV –
A importância total do débito e o exercício a que se refere;
V –
A multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito;
VI –
As custas judiciais;
VII –
Outras despesas legais.
Art. 246.
Encerrado o exercício financeiro, o órgão competente providenciará a inscrição de débitos fiscais de natureza tributária, por contribuinte.
§ 1º
Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos em Divida Ativa.
§ 2º
As multas, por infração de leis e regulamentos municipais, serão consideradas como Divida Ativa e imediatamente inscrita, assim que findar o prazo para interposição de recursos ou, quando interpostos, não obtiver provimentos.
§ 3º
Para a Divida Ativa, de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo, desde que legalmente inscrita, será extraída, Imediatamente, a respectiva certidão a ser encaminhada à cobrança executiva.
Art. 247.
A dívida proveniente do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será encaminhada para cobrança executiva, na medida em que forem extraídas as certidões respectivas,
Art. 248.
Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de créditos Inscritos na Divida Ativa com dispersa de multas, juros de mora e correção monetária.
Parágrafo único
Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, fica o funcionário responsável obrigado, além de a pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres municipais o valor da quantia que houver dispensado.
Art. 249.
É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução da multa e juros de mora mencionados no artigo anterior, a autoridade superior que autorizar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.
Parágrafo único
A autoridade que comprovadamente determinar a dispensa de quaisquer dos acréscimos legais previstos no artigo anterior, responderá pelo pagamento da quantia dispensada, ficando ainda sujeita às penalidades civis e criminais, se comprovada a existência de dolo, fraude ou má-fé.
Art. 250.
Compete à Secretaria de Finanças, a inscrição, a cobrança amigável, a expedição da Certidão da Divida Ativa e, à Procuradoria Geral do Município, o acompanhamento e a cobrança executiva.
§ 1º
Compete à Procuradoria Geral do Município, através da subprocuradora da Fazenda Municipal, a coordenação geral da cobrança executiva, como legitima representante da Fazenda Municipal.
§ 2º
No exercício da competência de que trata o parágrafo anterior, a Procuradoria Geral do Município poderá firmar convênios com pessoas jurídicas de direito privado, com experiência comprovada na área, objetivando agilizar e reduzir os custos da cobrança executiva.
§ 3º
O Chefe do Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, condições e critérios para celebração dos convênios de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º
Enquanto não ocorrida à prescrição, comprovada a existência de erro administrativo de lançamento do tributo, a certidão de divida ativa poderá ser emendada ou substituída.
Art. 251.
À prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigível, por Certidão Negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio tributário, ramo de negócio ou atividade, localização e caracterização do imóvel, inscrição do Cadastro Fiscal, quando for o caso, e o fim a que se destina a certidão.
Parágrafo único
A certidão negativa será expedida nos termos em que tenha sido requerida e no prazo máximo de 05 (cinco) dias da entrada do requerimento na repartição.
Art. 252.
A certidão expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabilizará pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescida.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que o caso couber.
Art. 253.
À vista do requerimento do interessado, além da certidão de que trata o artigo 202, serão expedidas pela repartição competente, as certidões que se fizerem necessárias, na forma do Regulamento.
Art. 254.
Os prazos da validade e as normas de expedição das certidões negativas são os que constarem do Regulamento.
Art. 255.
Este Titulo dispõe sobre a fase contraditória do procedimento administrativo, e determinação da exigência do crédito fiscal do Município, decorrente de impostos, taxas e contribuições de melhoria, e consultas para esclarecimento de dúvidas quanto o entendimento e aplicação deste Código e da Legislação Tributária Supletiva e a execução administrativa das respectivas decisões.
Art. 256.
Para os efeitos deste Titulo, entende-se:
I –
Fazenda Pública, o Município de Rio Pardo de Minas, os órgãos da administração municipal descentralizada, as autarquias municipais ou quem exerça função delegada por lei municipal, de arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar ou de outro modo, aplicar a legislação respectiva;
II –
Contribuinte, o sujeito passivo a qualquer título, na relação jurídica material de que decorra obrigação tributária
Art. 257.
Os prazos serão contínuos, excluindo na sua contagem, o dia do Início e incluindo-se o do vencimento,
Parágrafo único
Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou em que deva ser praticado o ato.
Art. 259.
A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores dar-se-á por intimação pessoal,
§ 1º
Não sendo possível a intimação pessoal do contribuinte, poderá ser ela feita na pessoa de seu mandatário com poderes suficientes, ou prepostos idôneos.
§ 2º
Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do contribuinte independem de intimação.
§ 3º
Quando, em um mesmo processo, forem interessados mais de um contribuinte, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.
Art. 260.
A intimação far-se-á:
I –
Pela ciência direta ao contribuinte, mandatário ou preposto, provada com sua assinatura ou, no caso de recusa, certificada pelo funcionário competente:
II –
Por carta registrada, com recibo de volta;
III –
Por edital.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, equivale à intimação direta ao interessado, a que for feita através de remessa por carta, com aviso de recebimento, ao seu domicílio tributário.
§ 2º
Far-se-á a Intimação por edital, por publicação no órgão oficial do Município ou por qualquer jornal da imprensa local, no caso de encontrar-se o contribuinte em lugar incerto e não sabido.
§ 3º
A recusa da ciência não agrava nem diminui a pena.
Art. 261.
Considera-se feita à intimação:
I –
Se direta, na data do respectivo “ciente”;
II –
Se por carta, na data do recibo de volta, ou se for omitida, 15 (quinze) dias após a data da entrega da carta à agência postal,
III –
Se por edital, 15 (quinze) dias após a sua publicação.
Parágrafo único
É vedado ao agente fiscal, proceder à intimação por carta.
Art. 262.
O procedimento fiscal tem início com:
I –
O primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente; cientificando o contribuinte ou seu preposto;
II –
A apreensão de mercadorias, documentos ou livros.
Parágrafo único
O início do procedimento exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Art. 263.
A exigência dos créditos tributários será formalizada em Auto de Infração ou Notificação de Lançamento.
Parágrafo único
Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato, e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência poderá ser formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.
Art. 264.
O auto de infração será lavrado por servidor competente, sendo instruído com os elementos necessários à fundamentação da exigência e conterá obrigatoriamente:
I –
A qualificação do autuado, e, quando existir, o número de inscrição no Cadastro da Prefeitura;
II –
A atividade geradora do tributo e respectivo ramo do negócio;
III –
O local, a data e hora da lavratura;
IV –
A descrição do fato;
V –
A disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
VI –
A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la no prazo previsto;
VII –
A assinatura do autuante e a indicação do seu cargo ou função, aposta sobre carimbo.
Art. 265.
A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:
I –
A qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;
II –
O valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III –
A disposição legal Infringida se for o caso e o valor da penalidade;
IV –
A assinatura do chefe do órgão expedidor ou do servidor autorizado e a indicação do seu cargo ou função.
§ 1º
A notificação do auto de infração será feita ao autuado, seu representante legal ou preposto idôneo, devidamente qualificado pelo autor do procedimento fiscal, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º
A recusa verbal pelo autuado de assinar a notificação será obrigatoriamente declarada pelo autor da peça fiscal lavrada e encaminhada ao órgão competente, que notificará o sujeito passivo, na forma prevista.
§ 3º
Configura-se à recusa de assinatura da notificação, a reiterada ausência do contribuinte de seu domicílio fiscal, com a finalidade inequívoca de deixar de apor sua ciência no auto de infração lavrado.
§ 4º
Prescinde de assinatura da autoridade lançadora, a notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.
Art. 266.
A peça fiscal será encaminhada pelo emitente ao órgão preparador a que estiver jurisdicionado o contribuinte, no prazo máximo de 03 (três) dias, contados da data de sua emissão.
Art. 267.
O servidor que verificar a ocorrência de infração à Legislação Tributária do Município e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, ao seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
Art. 268.
O processo será organizado em forma de autos forenses e em ordem cronológica, e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.
Art. 269.
A impugnação de exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.
Art. 270.
A impugnação, que terá efeito suspensivo, será apresentada pelo contribuinte, sob pena de perempção, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da exigência,
Parágrafo único
Ao contribuinte é facultada “vista” ao processo, no órgão preparador, dentro do prazo fixado neste artigo.
Art. 271.
A impugnação será formulada em petição escrita, que indicará:
I –
A autoridade julgadora a quem é dirigida;
II –
A qualificação do impugnante e o número da Inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura se houver;
III –
Os motivos de tato e de direito em que se fundamenta;
IV –
As diligências que o impugnante pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que a justifiquem.
Art. 272.
A impugnação será apresentada ao órgão preparador da jurisdição do contribuinte, já instruída com os documentos em que se fundar,
Parágrafo único
O servidor que receber a petição dará o respectivo recibo ao apresentante.
Art. 273.
O órgão preparador, ao receber a petição, deverá juntá-la ao processo, com os documentos que a acompanham, o encaminhado ao autor do procedimento, no prazo de 03 (três) dias.
Art. 274.
Admitir-se-á a devolução dos documentos anexados ao processo, mediante recibo, desde que fique cópia autenticada e a medida não prejudique a instrução.
Art. 275.
Serão recusadas de plano, sob pena de responsabilidade funcional, as defesas vazadas em termos ofensivos aos poderes do Município, ou que contenham expressões grosseiras ou atentatórias à dignidade de qualquer pessoa, podendo a autoridade encarregada do preparo, mandar riscar os escritos assim vazados.
Art. 276.
Recebida a impugnação e informados os antecedentes fiscais do autuado, o processo será encaminhado ao autor da peça fiscal, que apresentará réplica às razões da impugnação, quando solicitará a manutenção, alteração ou anulação da peça fiscal, o encaminhado à autoridade julgadora competente para julgamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º
O autor da peça fiscal, ou seu substituto designado, independentemente de determinação, poderá realizar os exames e diligências que julgar convenientes para esclarecimento do processo.
§ 2º
Ocorrendo a apuração da fatos novos, revisão do auto de infração ou de juntada de documentos pelo replicante, este notificará o autuado, reabrindo lhe novo prazo para se manifestar nos autos.
Art. 277.
Decorrido o prazo para impugnação, sem que o contribuinte a tenha apresentado, será ele considerado revel, lavrando-se o respectivo termo declaratório e julgado revel pela autoridade de 1º Instância, permanecendo o processo no órgão competente de controle, por 15 (quinze) dias, contados da notificação do autuado, para o pagamento ou recurso, na forma do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único
Da decisão proferida em processo julgado à revelia em Primeira Instância, caberá recurso para exame, exclusivamente, de matéria relativa ao direito, sendo apreciadas apenas as provas documentais apresentadas.
Art. 278.
Quando, no decorrer da ação fiscal, se indicar como responsável pela falta, pessoa diversa da que figure no auto ou notificação, ou forem apurados novos fatos, envolvendo o autuado ou outras pessoas, ser-lhe-á marcado igual prazo para apresentação de defesa do mesmo processo.
Parágrafo único
Do mesmo modo, proceder-se-á sempre que, para elucidação de falta, se tenha de submeter à verificação ou exames técnicos os documentos, livros, papéis, objetos ou mercadorias a que se referir o processo.
Art. 279.
O preparo do processo será feito pelo órgão encarregado do lançamento e administração do tributo, ao qual compete:
I –
Sanear o processo;
II –
Controlar a execução dos prazos e registros dos antecedentes fiscais do autuado;
III –
Proceder à notificação do autuado para apresentação da defesa, no caso de recusa de assinatura declarada na peça fiscal, ou ao cumprimento da exigência necessária, quando couber,
IV –
Determinar diligências necessárias ou solicitadas;
V –
Informar sobre os antecedentes fiscais do infrator.
Art. 280.
O despacho saneador observará o cumprimento dos aspectos formais do auto de infração, entre outros, visando a boa apreciação do processo.
Art. 281.
O julgamento do processo compete:
I –
Em Primeira Instância, ao Chefe do Setor de Tributos Fiscais;
II –
Em Segunda Instância, Secretário (a) Municipal das Finanças.
§ 1º
São de competência privada do Secretário de Finanças, as decisões de equidade, que se darão somente em casos especiais, para débitos espontâneos ou não, restringindo-se à dispensa de multa moratória e serão proferidas, observando-se o seguinte:
a)
a competência atribuída através da valores estabelecidos no § 2º do artigo 286 e no artigo 274, na apuração do pedido de aplicação da equidade, quando anterior à decisão condenatória;
b)
as informações contidas nos autos, sobre os antecedentes do contribuinte, relativas ao cumprimento de suas obrigações tributárias;
c)
os casos de reincidência, sonegação dolosa, fraude ou conluio será elementos determinantes de indeferimento do pedido.
§ 2º
Além dos contribuintes, também os respectivos órgãos de classe são legitimados para requerer o benefício da equidade, cuja análise se fará com as mesmas limitações do § 1º.
Art. 282.
A decisão de 1º Instância será fundamentada em parecer final circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos.
Art. 283.
O processo será julgado no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da entrega no órgão incumbido do julgamento, salvo causa impeditiva justificada.
Art. 284.
Na decisão em que for julgada questão preliminar, será julgado o mérito, salvo quando incompatíveis.
Art. 285.
Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessária.
Art. 286.
A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
§ 1º
O órgão preparador dará “ciência” da decisão ao contribuinte, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º
Da decisão condenatória de Primeira Instância, no valor de até 1.781,00 (um mil, setecentas e oitenta e uma) UFM, poderá o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, ingressar nesta com o pedido de aplicação de equidade, caso em que deverá recolher o débito em até 5 (cinco) dias, após a decisão proferida pelo Secretário de Finanças.
§ 3º
O pedido de equidade mencionado no parágrafo anterior, não impede o contribuinte de interpor o recurso voluntário à Segunda Instância, na forma prevista no artigo 195, desta Lei.
Art. 287.
As inexatidões materiais devidas a lapsos manifestos e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do contribuinte, pela própria autoridade julgadora.
Art. 288.
A autoridade de Primeira Instância recorrerá de oficio. sempre que a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor originário igual ou superior a 250,00 (duzentas e cinquenta) UFM, vigente à época da decisão.
§ 1º
O recurso será interposto, mediante declaração na própria decisão.
§ 2º
Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato, representará à autoridade imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade.
Art. 289.
Da decisão de Primeira Instância, não caberá pedido de reconsideração.
Art. 290.
Da decisão proferida em processos contenciosos de Primeira Instância, caberá recurso voluntário à Junta de Recursos Fiscais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da Intimação.
§ 1º
Com o recurso, somente poderá ser apresentada prova documental, quando contrária ou não produzida na Primeira Instância.
§ 2º
O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente pague, no prazo recursal, a parte não litigiosa,
§ 3º
Se, dentro do prazo legal, não for apresentada petição de recurso, será pelo órgão preparador, lavrado o termo de perempção.
§ 4º
Os recursos em geral, mesmo os peremptos, serão encaminhados à Instância Superior, que julgará da perempção.
Art. 291.
Apresentado O recurso, O processo será encaminhado pelo órgão preparador, no prazo de 03 (três) dias, à Junta de Recursos Fiscais.
Art. 292.
O julgamento em Segunda Instância processar-se-á de acordo com o Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais.
Art. 293.
O Acórdão proferido pela Junta de Recursos Fiscais, no que tiver sido objeto de recurso, substituirá a decisão proferida em Primeira Instância.
Art. 294.
É de 15 (quinze) dias, contados da ciência da intimação, o prazo para cumprimento da decisão de Segunda Instância, e de 15 (quinze) dias para o ingresso de pedido de aplicação de equidade de decisão condenatória no valor acima de 1.700,00 (um mil, setecentas) UFM, caso em que o contribuinte deverá recolher o débito em até 05 (cinco) dias, da ciência da decisão do Secretário de Finanças.
Art. 296.
Das decisões de equidade proferidas pelo Secretário de Finanças. na forma estabelecida no parágrafo único e alíneas, do artigo 261, não caberá recurso administrativo.
§ 1º
A proposta de aplicação da equidade, somente se dará em casos especiais e será acompanhada das informações sobre os antecedentes do contribuinte, relativos a observância de suas obrigações.
§ 2º
O beneficio da equidade não será concedido, nos casos de reincidência, sonegação dolosa, fraude ou conluio.
Art. 297.
As decisões de mérito de 1º e 2º Instâncias poderão ser rescindidas no prazo de 01 (um) ano, após a sua definitividade e antes de instaurada a fase judicial de execução,
Art. 298.
A rescisão poderá ser pedida à Junta de Recursos Fiscais pelo contribuinte, pela autoridade julgadora de Primeira Instância ou pela autoridade competente administradora do tributo, quando:
I –
Verificar-se a ocorrência de prevaricação, concussão, corrupção ou exação;
II –
Resultar de dolo da parte vencedora, em detrimento da parte vencida;
III –
Contrariar-se legislação tributária específica;
IV –
Houver manifesta divergência entre as decisões e a jurisprudência dos Tribunais do Pais.
Art. 300.
Da sessão em que se discutir o mérito será notificado às partes, às quais será facultada a manifestação oral.
Art. 301.
São definitivas:
I –
As decisões finais da 1º Instância, não sujeita a recurso de ofício, esgotada o prazo para recurso voluntário;
II –
As decisões de 2º Instância, vencido o prazo da intimação.
§ 1º
As decisões de 1º Instância, na parte em que forem sujeitas a recurso de ofício, não se tornarão definitivas.
§ 2º
No caso de recurso voluntário parcial, tornar-se-á definitiva, desde logo, à parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso.
Art. 302.
O cumprimento das decisões consistirá:
I –
Se favoráveis à Fazenda Municipal:
a)
no pagamento, pelo contribuinte, da importância da condenação;
b)
na satisfação, pelo contribuinte, da obrigação acessória, se for o caso;
c)
na inscrição da divida, para subsequente cobrança, por ação executiva.
II –
Se favoráveis ao contribuinte, na restituição dos tributos ou penalidades que no caso couberem.
Art. 303.
Aos contribuintes dos tributos municipais é assegurado o direito de consulta, para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação deste Código e de legislação tributária complementar e supletiva, dos respectivos regulamentos e atos administrativos de caráter normativo.
§ 1º
Estende-se o direito de consulta, a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público e privado, inclusive aos órgãos da administração municipal, desde que mantenham qualquer relação ou interesse com a legislação tributária.
§ 2º
A consulta será dirigida ao órgão competente da administração tributária, ao qual caberá a resposta.
§ 3º
A resposta da consulta que exonerar o contribuinte de obrigação tributária será imediatamente comunicada à Assessoria do Contencioso Fiscal, para efeito de apreciação e julgamento em Primeira Instância e, caso mantido a resposta, recorrer-se-á de ofício à Junta de Recursos Fiscais.
Art. 305.
Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte, relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 15º (décimo quinto) dia subsequente à data da ciência.
Art. 306.
A consulta não suspende o prazo para pagamento do tributo, antes ou depois de sua apresentação,
Art. 307.
No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria profissional, os efeitos referidos no artigo 285 só alcançam seus associados, depois de cientificada a consulente da decisão.
Art. 308.
Não produzirá efeito a consulta formulada:
I –
Em desacordo com o artigo 284;
II –
Por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
III –
Por quem estiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
IV –
Quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio, em que tenha sido parte o consulente;
V –
Quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução, publicados antes da apresentação;
VI –
Quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária;
VII –
Quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.
Art. 309.
Quando a resposta à consulta acarretar em exigibilidade de obrigação tributária, cujo fato gerador já houver ocorrido, a autoridade competente, ao notificar ao interessado da conclusão, determinará o cumprimento da mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência.
§ 1º
É facultado ao interessado que discordar da exigência constante do caput deste artigo, apresentar razões fundamentadas à Primeira Instância, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, pedindo revisão.
§ 2º
O consulente poderá recorrer da decisão de Primeira Instância, à Junta de Recursos Fiscais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência,
Art. 310.
A autoridade de 1º Instância recorrerá de oficio, de decisão favorável ao consulente, sempre que:
I –
À hipótese sobra a qual versar a consulta, envolver questões doutrinárias;
II –
À solução dada à consulta contrariar, no todo ou em parte, a interpretação que vem sendo dada pelo órgão encarregado do tributo ou normas de arrecadação já adotadas;
Art. 311.
Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta.
Art. 312.
A solução dada à consulta terá efeito normativo, quando adotado em circular expedida pela autoridade fiscal competente.
Parágrafo único
Ressalvadas as hipóteses dos parágrafos 1º e 2º do art. 289, a solução dada à consulta será adotada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, pelo consulente, contados da data da “ciência” da resposta.
Art. 313.
O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, ou o funcionário que, da mesma forma deixar de lavrar a representação, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas no curso da prescrição.
§ 1º
Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, quer sejam contenciosos ou versem sobre consulta ou reclamação contra lançamento, inclusive, quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.
§ 2º
A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas é penais cabíveis à espécie.
Art. 314.
Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável e se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao agente responsável pela infração, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se este não tiver sido recolhido pelo contribuinte.
§ 1º
A pena prevista neste artigo será imposta pelo Secretário de Finanças por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa.
§ 2º
Na hipótese do valor da multa e tributos, deixados de arrecadar por culpa do funcionário, ser superior a 10% (dez por cento) do percebido mensalmente por ele, a titulo de remuneração, o Secretário de Finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez, não seja recolhida importância excedente daquele limite.
Art. 315.
Não será de responsabilidade do funcionário, a omissão que praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover, em razão de ordem superior, devidamente comprovada ou quando não apurar infrações em face das limitações das tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo seu chefe imediato.
Parágrafo único
Não será também de responsabilidade do funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isto, já tenha sido lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.
Art. 316.
Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticado a omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme fixados em regulamento, O Secretário de Finanças, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta.
Art. 317.
Os débitos de qualquer natureza para com o Município, quando pagos após o vencimento, serão atualizados monetariamente, na data do efetivo pagamento, com base nos coeficientes e critérios fixados pelo Ministério da Fazenda, aplicáveis aos créditos tributários vencidos da União.
§ 1º
As modificações introduzidas pela União nos critérios dos cálculos do indexador serão automaticamente adotadas pelo Município e disciplinadas em Ato do Secretário de Finanças.
§ 2º
Igual procedimento será aplicável na correção e atualização da Unidade Fiscal do Município - UFM.
Art. 318.
À Junta de Recursos Fiscais adaptará o seu regimento interno às disposições desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 319.
Os preceitos do artigo 228, deste Código, não prevalecerão na hipótese de remissão do crédito tributário, desde que atenda o disposto nos artigos 211 e 212,
Art. 320.
No mês de janeiro de cada ano, o Chefe do Poder Executivo baixará decreto estabelecendo valores a serem cobrados pelos serviços de que tratam os itens 3.16 e 3.17 da Tabela pela cobrança da Taxa de Expediente e Serviços Diversos.
Art. 321.
Para os efeitos de cobrança dos juros moratórios previstos neste Código, considera- se como mês completo qualquer fração deste,
Art. 322.
No processo de cobrança dos tributos municipais, o valor a ser lançado, em hipótese alguma poderá ser inferior ao custo de seu lançamento.
Art. 323.
Os valores expressos em Reais, referentes às Tabelas das Taxas poderão ser atualizados quando necessário, na forma prevista na legislação aplicável à matéria.
Parágrafo único
A alteração far-se-á por ato do Secretario de Finanças, até 31 de dezembro de cada ano, com base nos critérios adotados pelo Governo Federal para correção de seus tributos.
Art. 324.
Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua vigência.
Art. 325.
É facultado ao Prefeito celebrar transação sobre créditos tributários, tendo em vista o interesse da Administração, na forma e condições estabelecidas em Regulamento.
§ 1º
A transação será efetuada mediante à recebimento de bens, inclusive serviços, em pagamento de tributos municipais, cujos débitos, apurados ou confessados, se referrem, exclusivamente, à períodos anteriores ao pedido.
§ 2º
Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao débito, a diferença poderá ser levada a seu crédito, para utilização no pagamento do tributo que lhe deu origem.
§ 3º
Quando se tratar de bens imóveis. somente poderão ser objeto de negociação, aqueles situados no Município de Goiânia e, desde que o valor venal lançado no exercício seja pelo menos igual ao crédito a extinguir no momento em que se efetivar a transação
§ 4º
Se o valor dos bens oferecidos em pagamento for inferior ao crédito do Município, caberá ao devedor completar o pagamento em dinheiro, de uma só vez ou parceladamente. conforme dispuser o Regulamento.
§ 5º
Em nenhuma hipótese será admitida transação cujo imóvel alcance valor superior ao dobro do débito.
§ 6º
A aceitação dos bens imóveis fica condicionada, tendo em vista a destinação a lhes ser dada, à necessidade, ao interesse e à conveniência do Município.
Art. 326.
Fica criada a Unidade Fiscal do Município — UFM, com valor inicial de R$ 1,5620 (um real e cinquenta e dois e sessenta centavos) sendo seu valor atualizado automaticamente em cada exercício pelos Índices oficiais de correção.
Art. 327.
Esta Lei entrará em vigor no dia 26 de dezembro de 2012, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2013 revogada as leis nº 1.284, de 21 de dezembro 2003, Lei Complementar 102 de 2004, Lei complementar de 26, da 2009 e demais disposições em contrário.
Anexo I
3.2 - TOPOGRAFIA
3.3 - PEDOLOGIA
4 - FATORES DE CORREÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE MURO E PASSEIO
4.1 - PASSEIOS
4.2 MUROS
5 - PARÂMETROS CORRETIVOS P/CONSTRUÇÃO
5.1 - CÁLCULO DA CATEGORIA - CAT
A alocação dos logradouros em seus respectivos grupos (áreas) será determinada a cada ano, por ato próprio do executivo municipal.
TABELA I
1 - ALÍQUOTAS PARA CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
| UTLIZAÇÃO | ALÍQUOTA |
| Imóveis não edificados | 1,50 % |
| Imóveis edificados com utilização residencial | 0,50 % |
| Imóveis edificados com outras utilizações | 0,75 % |
TABELA II
2 - VALORES P/METRO QUADRADO QUANTO AO TIPO DA CONSTRUÇÃO
| TIPO | VALOR/UFM |
| Casa | 30,00 |
| Apartamento | 35,00 |
| Loja/Sala Comercial | 25,00 |
| Galpão | 18,00 |
| Telheiro | 12,00 |
| Fábrica/Indústria | 23,00 |
| Especial | 45,00 |
3 - PARÂMETROS CORRETIVOS P/TERRENO
3.1 - SITUAÇÃO
| Meio de Quadra | 00,00 % |
| Esquina mais de uma frente | 10,00 % |
| Encravado | -20,00 % |
3.2 - TOPOGRAFIA
| Plano | 10,00 % |
| Aclive | -10,00 % |
| Declive | -10,00 % |
| Irregular | -20,00 % |
3.3 - PEDOLOGIA
| Alagado | -30,00 % |
| Inundável | -20,00 % |
| Rochoso | -10,00 % |
| Firme/Normal | 10,00 % |
| Arenoso | -10,00 % |
| Combinação dos Demais | -20,00 % |
4 - FATORES DE CORREÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE MURO E PASSEIO
4.1 - PASSEIOS
| Existência de passeio | -10,00 % |
| Não existência de passeio | 10,00 % |
4.2 MUROS
| Existência de muro | -10,00 % |
| Não existência de muro | 10,00 % |
5 - PARÂMETROS CORRETIVOS P/CONSTRUÇÃO
5.1 - CÁLCULO DA CATEGORIA - CAT
Os parâmetros para Cálculo da Categoria — CAT são os constantes na tabela existente no final desta Lei, e que faz parte da mesma.
6 -VALORES DO METRO QUADRADO DE TERRENO - UFM
| Grupo | Valor |
| 01 | 00,50 |
| 02 | 03,50 |
| 03 | 05,00 |
| 04 | 06,50 |
| 05 | 08,00 |
| 06 | 09,50 |
| 07 | 12,00 |
| 08 | 15,00 |
| 09 | 18,00 |
| 10 | 20,00 |
| 11 | 22,00 |
| 12 | 25,00 |
| 13 | 28,00 |
| 14 | 32,00 |
| 15 | 36,00 |
| 16 | 40,00 |
| 17 | 46,00 |
| 18 | 52,00 |
| 19 | 65,00 |
| 20 | 75,00 |
| 21 | 85,00 |
| 22 | 95,00 |
| 23 | 105,00 |
A alocação dos logradouros em seus respectivos grupos (áreas) será determinada a cada ano, por ato próprio do executivo municipal.
Anexo II
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.1 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e descarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
16 - Serviços de transporte de natureza municipal:
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres:
17.1 - Assessoria ou consultoria de quaisquer natureza, não contida em outros itens desta lista, análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares;
17.2 - Datilografia, digitação, estenogratia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres;
17.3 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;
17.4 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra;
17.5 - Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores avulsos ou temporários contratados pelo prestador de serviço;
17.6 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, Planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de titulos de capitalização e congênares.
19.1 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, Inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres;
33.1 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
LISTA DE SERVIÇOS
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.1 - Análise e desenvolvimento de sistemas;
1.2 - Programação;
1.3 - Processamento de dados e congêneres;
1.4 - Elaboração de programa de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
1.5 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
1.6 - Assessoria e consultoria em informatica;
1.7 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos da dados;
1.8 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
2 - Serviços da pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.1 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza;
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres
3.1 - (Vetado)
3.2 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda;
3.3 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands. quadras esportivas, estádios, auditórios, casas de espetáculo, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização da eventos ou negócios de qualquer natureza;
3.4 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não de ferrovia, rodovia, postos, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza;
3.5 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres,
4.1 - Medicina e biometria;
4.2 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres;
4.3 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.4 - Instrumentação cirúrgica;
4,5 - Acupuntura;
4.6 - Enfermagem, Inclusive serviços auxiliares;
4.7 - Serviços farmacêuticos;
4.8 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia:
4.9 - Terapia de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental;
4.10 - Nutrição;
4.11 - Obstetrícia;
4,12 - Odontologia;
4.13 - Ortóptica;
4.13 - Ortóptica;
4.14 - Prótese sob encomenda;
4.15 - Psicanálise;
4.16 - Psicologia;
4,17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres;
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;
4.18 - Bantos de sangue, leita, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres;
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos da qualquer espécie;
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica. hospitalar, odontológica e congêneres;
4.23 - Outros planos de saúdo que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação de beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veternária e congêneres.
5.1 - Medicina veterinária e zootecnia;
5.2 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária;
5.3 - Laboratórios de análise na área veterinária;
5.4 - Inseminação artificial, fertilização in vitro o congêneres;
5.5 - bancos de sangue e de órgãos e congêneres;
5.6 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie;
5.7 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;
5.8 - Guarda, tratamento. Amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres;
5.8 - Planos de atendimento e assistência médica-veterinária;
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades fisicas e congéneres.
6.1 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, padicuros e congêneres;
6.2 - Esteticistas, tratamento de pele. depilação e congêneres;
6.4 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres;
6.4 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades fisicas;
6.5 - Centros de emagrecimento, SPA e congêneres.
7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres
7.1 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbarismo, paisagismo e congêneres;
7.2 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras da construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.3 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos de viabilidade, estudos organizacionais ao outros, relacionados com obras e serviços de engenharia, elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
7.4 - Demolição;
7.5 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
7.5 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
7.6 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso a congâneres, com material fornecido pelo tomador do serviço;
7.7 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres;
7.8 - Calefação;
7.8 - Calefação;
7.9 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros residuos quaisquer;
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores;
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos, químicos e biológicos;
7.13 - Dedetização, desinfecção, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres;
7.14 - (Vetado)
7.15 - (Vetado)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, carvoejamento e congêneres;
7.17 - Escoramento, contenção de encostas a serviços congêneres;
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baáas. lagos. lagoas, represas, açudes e congêneres;
7.19 - Acompanhamento e fiscalização de obras da engenharia, arquitetura e urbanismo;
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, balimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres;
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais;
7.22 - Nucleação e bombeamento de nuvens e congêneres;
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza;
8.1 - Ensino reguiar pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.2 - Instrução, treinamento, onentação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza;
9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens o congêneres.
9.1 - Hospedagem de qualquer natureza em hoteis, apart-service condominiais, flat, apart-hoteis, hotéis residências, residence-service, sulte-service, hotelaria maritima, motéis, pensões a congêneres, ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária fica sujeito ao imposto sobre serviços);
9.2 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres;
9.3 - Guias de turismo;
10 - Serviços de intermediação a congênaras.
10.1 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada
10.2 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de titulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer;
10.3 - Agenciamento, corretagem ou iniermediação de direitos de proprisdade industrial, artistica ou literária;
10.4 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring);
10.5 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios;
10.6 - Agenciamento marítimo;
107 - Agenciamento de notícias;
10.8 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios;
10.9 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial;
10.10 - Distribuição de bens de terceiros;
11- Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.1 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;
11.2 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bans a pessoas;
11.3 - Escolta, inclusive de veiculos e cargas;
11.4 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.1 - Espetáculos teatrais;
12.2 - Exibições cinematográficas;
12.3 - Espetáculos circenses;
12.4 - Programas de auditório;
12.5 - Parque de diversões, centros de lazer e congêneres;
12.6 - Boates, táxi-dancing e congêneres;
12.7 - Shows, bailet, danças, Desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
12.8 - Feiras, exposições, congressos e congêneras;
12.9 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;
12.10 - Corridas e competições de animais;
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física, intelectual, com ou sem a participação do espectador;
12.12 - Execução de música;
12.13 - Produção mediante ou sem encomenda prévia de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, bailet, danças, desfiles, balies, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo;
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclórico, trios elétricos e congêneres;
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas de destreza intelectual ou congêneres;
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo;
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclórico, trios elétricos e congêneres;
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas de destreza intelectual ou congêneres;
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.1 - (vedado)
13.2 - Fonografia ou gravação de sons, Inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres:
13.3 - Fotografia e cinematografia, inclusive ravelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres;
13.3 - Fotografia e cinematografia, inclusive ravelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres;
13.4 - Reprografia, microfilmagem e digitalização;
13.5 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia;
13.5 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia;
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.1 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e descarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
14,.2 - Assistência técnica;
14.3 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
14.4 - Recauchutagem ou regeneração de pneus;
14.5 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer;
14.6 - Instalação e montagem de aparelhos, máguinas e equipamentos, inelusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido;
14.7 - Colocação de molduras e congêneres;
14.8 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
14.9 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;
14.10 - Tinturaria e lavanderia;
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamento em geral;
14.12 - Funilaria e lantemagem;
14.13 - Carpintaria e serralheria;
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito;
15.1 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congéneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;
15.2 - Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no pais ou no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas;
15.1 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congéneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;
15.2 - Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no pais ou no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas;
15.3 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral; 15.4 - Fomecimento e emissão de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres;
15.5 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão e exclusão no cadastro de emitentes de cheques sem fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais;
15.6 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral, abono de firmas, coleta e entrega de documentos, bens e valores, comunicação com outra agência ou com a administração central, licenciamento eletrônico de veiculos, transferência de veículos, agenciamento fiduciário ou depositário, devolução de bens em custódia;
15.5 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão e exclusão no cadastro de emitentes de cheques sem fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais;
15.6 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral, abono de firmas, coleta e entrega de documentos, bens e valores, comunicação com outra agência ou com a administração central, licenciamento eletrônico de veiculos, transferência de veículos, agenciamento fiduciário ou depositário, devolução de bens em custódia;
15.7 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta e contas em geral. por qualquer meio ou processo, inclusive telefone, fac-simile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, Inclusive vinte e quatro horas, acesso a outro banco e a rede compartilhada, fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo;
15.8 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito, estudo, análise e avaliação de operações de crédito, emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, flança, anuência e congêneres, serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins;
15.9 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direito e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing);
15.10 - Serviços relativos a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de titulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico. automático ou por máquinas de atendimento, fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento, emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral;
15.9 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direito e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing);
15.10 - Serviços relativos a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de titulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico. automático ou por máquinas de atendimento, fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento, emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral;
15.11 - Devolução de titulos, protestos de titulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos de demais serviços a eles relacionados;
15.12 - Custódia em geral, inclusive de titulos e valores mobiliários;
15.13 - Serviços relacionados e operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio, emissão de registro de exportação ou de crédito, cobrança ou depósito no exterior, emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem, fornecimento, transferência. Cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas, envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio;
15.13 - Serviços relacionados e operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio, emissão de registro de exportação ou de crédito, cobrança ou depósito no exterior, emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem, fornecimento, transferência. Cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas, envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio;
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres;
15.15 - Compensação de cheques a titulos quaisquer, serviços relacionados a depósitos inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por quaisquer meios e processos, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento;
15.15 - Compensação de cheques a titulos quaisquer, serviços relacionados a depósitos inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por quaisquer meios e processos, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento;
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo, serviços relacionados à transferência e valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral;
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão;
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crádito imobiliário;
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão;
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crádito imobiliário;
16 - Serviços de transporte de natureza municipal:
16.1 - Serviços de transporte de natureza municipal
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres:
17.1 - Assessoria ou consultoria de quaisquer natureza, não contida em outros itens desta lista, análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares;
17.2 - Datilografia, digitação, estenogratia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres;
17.3 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;
17.4 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra;
17.5 - Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores avulsos ou temporários contratados pelo prestador de serviço;
17.6 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, Planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;
17.7 - (Vetado)
17.8 - Franquia (franchising);
17.9 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, Congressos e congêneres;
17.11 - Organização de festas e recepções, bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM);
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros;
17.9 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, Congressos e congêneres;
17.11 - Organização de festas e recepções, bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM);
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros;
17.13 - Leilão e congêneres;
17.14 - Advocacia;
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica;
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica;
17.16 - Auditoria;
17.17 - Análise de organização e métodos;
17.18 - Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza;
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares;
17.18 - Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza;
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares;
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira;
17.21 - Estatistica;
17.22 - Cobranças em geral;
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral relacionados a operações de faturização (factoring);
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.1 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de titulos de capitalização e congênares.
19.1 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, Inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.1 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres;
20.2 - Serviços aeroportuánios, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuário, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logistica e congêneres;
20.3 - Serviços de terminais rodoviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres,
20.2 - Serviços aeroportuánios, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuário, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logistica e congêneres;
20.3 - Serviços de terminais rodoviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres,
21 - Serviços de registros públicos, cartoriais e notariais.
21.1 - Sarviços de registros públicos, cartorlais e notariais.
21.1 - Sarviços de registros públicos, cartorlais e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.1 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
22.1 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho Industrial e congêneres.
23.1 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.1 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários,
25.1 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes, aluguel de capela, transporte do corpo cadavérico, fornecimento de flores, coroas e outros paramentos, desembaraço de certidão de ôbito, fornecimento de véu, essa e outros adornos, embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres;
25.2 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos;
25.1 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes, aluguel de capela, transporte do corpo cadavérico, fornecimento de flores, coroas e outros paramentos, desembaraço de certidão de ôbito, fornecimento de véu, essa e outros adornos, embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres;
25.2 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos;
25.3 - Planos ou convênios funerários;
25.4 - Manutenção e conservação de jazidos a cemitérios.
25.4 - Manutenção e conservação de jazidos a cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, Inclusive pelos corraios e suas agências franqueadas, courrier e congéneres;
26.1 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrigr e congêneres.
26.1 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrigr e congêneres.
27 - Serviços de assistência social;
27.1 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza;
28.1 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer naturaza.
28.1 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer naturaza.
29 - Serviços de biblioteconomia;
29.1 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e quimica;
30.1 - Serviços de biologia, biotecnologia e quimica.
30.1 - Serviços de biologia, biotecnologia e quimica.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres;
31.1 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eleirotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos;
32 - Serviços de desenhos técnicos;
32.1 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres;
33.1 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres:
34.1 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres;
34.1 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres;
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas:
35.1 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.1 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia;
36.1 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins:
37.1 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia;
38.1 - Serviços de museologia,
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.1 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda;
40.1 - Serviços relativos à obras de arte sob encomenda,
VALORES DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
I) PESSOA FISICA PRESTADORA DE SERVIÇOS - RECOLHIMENTO ANUAL
| NÍVEL | VALORES/UFM |
| a) SUPERIOR | 180,00 |
| b) MÉDIO / TÉCNICO | 100,00 |
| c) BÁSICO C/QUALIFICAÇÃO | 50,00 |
| d) BÁSICO S/QUALIFICAÇÃO | 20,00 |
| e) TAXI | 80,00 |
| f) MOTO TAXI | 60,00 |
| g) MOTORISTA AUTÔNOMO (Caminhão/Ônibus/Van) | 60,00 |
II) PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS - RECOLHIMENTO MENSAL
1) Pessoa jurídica estabelecida no Município. Aliquota sobre o valor bruto dos serviços, constantes nos itens e sub itens da lista de serviços, conforme abaixo:
a) Item 2, subitem 2.1 - Aliquota de 5% (cinco por cento);
b) Item 3, subitens 3.3 e 3.4 - Aliquota de 5% (cinco por cento);
c) Item 7, subitens do 7.1 até ao subitem 7.22 - Alíquota de 5% (cinco por cento);
d) Item 10, subitens 10.1, 10.2, 10.3, 10.4, 10.5, 10.6 e 10.10 - Aliquota de 5% (cinco por cento):
e) Item 11, subitens 11,1, 11.2, 11.4 - Aliquota de 5% (cinco por cento);
f) Item 15, subitens do 15,1 até ao subitem 15.18 - Alíquota de 5% (cinco por cento):
g) Item 17, subitens 17.1, 17.3, 17.7, 17.8, 17.11, 17.12, 17.13, 17.18, 17.20, 17.22 e 17.23 - Aliquota de 5% (cinco por cento);
h) Item 18, subitom 18.1 - Aliquota de 5% (cinco por cento);
i) Item 19, subitem 19.1 - Aliquota de 5% (cinco por cento):
j) Item 20, subitens 20.1 e 20.2 - Aliquota de 5% (cinco por cento);
k) Item 21, subitem 21.1 - Aliquota de 5% (cinto por cento):
l) Item 26, subitem 26.1 - Alíquota de 5% (cinco por cento);
m) Demais item e subitens constantes da lista de serviços - Alíquota de 4% (quatro por cento)
m) Demais item e subitens constantes da lista de serviços - Alíquota de 4% (quatro por cento)
2) Serviços prestados no município, por pessoa fisica ou jurídica com sede em outro município. Aliquota sobre o valor bruto dos serviços, constantes nos itens e sub itens da lista de serviços, conforme abaixo:
3) Demais item e subitens constantes da lista de serviços — Aliquota de 4% (quatro por cento).
a) Item 2, subitem 2.1 - Aliquota de 5% (cinco por cento);
b) Item 3, subitens 3.3 e 3.4 - Aliquota de 5% (cinco por cento);
c) Item 7, subitens do 7.1 até ao subitem 7.22 - Alíquota de 5% (cinco por cento);
d) Item 10, subitens 10.1, 10.2, 10.3, 10.4, 10.5, 10.6 e 10.10 - Aliquota de 5% (cinco por cento):
e) Item 11, subitens 11,1, 11.2, 11.4 - Aliquota de 5% (cinco por cento);
f) Item 15, subitens do 15,1 até ao subitem 15.18 - Alíquota de 5% (cinco por cento):
g) Item 17, subitens 17.1, 17.3, 17.7, 17.8, 17.11, 17.12, 17.13, 17.18, 17.20, 17.22 e 17.23 - Aliquota de 5% (cinco por cento);
h) Item 18, subitom 18.1 - Aliquota de 5% (cinco por cento);
i) Item 19, subitem 19.1 - Aliquota de 5% (cinco por cento):
j) Item 20, subitens 20.1 e 20.2 - Aliquota de 5% (cinco por cento);
k) Item 21, subitem 21.1 - Aliquota de 5% (cinto por cento):
l) Item 26, subitem 26.1 - Alíquota de 5% (cinco por cento);
m) Demais item e subitens constantes da lista de serviços - Alíquota de 4% (quatro por cento)
l) Item 26, subitem 26.1 - Alíquota de 5% (cinco por cento);
m) Demais item e subitens constantes da lista de serviços - Alíquota de 4% (quatro por cento)
3) Demais item e subitens constantes da lista de serviços — Aliquota de 4% (quatro por cento).
a) Item 2, subitem 2.1 - Aliquota de 5% (cinco por cento);
b) Item 3, subitens 3.3 e 3.4 - Aliquota de 5% (cinco por cento);
c) Item 7, subitens do 7.1 até ao subitem 7.22 - Alíquota de 5% (cinco por cento);
d) Item 10, subitens 10.1, 10.2, 10.3, 10.4, 10.5, 10.6 e 10.10 - Aliquota de 5% (cinco por cento):
e) Item 11, subitens 11,1, 11.2, 11.4 - Aliquota de 5% (cinco por cento);
f) Item 15, subitens do 15,1 até ao subitem 15.18 - Alíquota de 5% (cinco por cento):
g) Item 17, subitens 17.1, 17.3, 17.7, 17.8, 17.11, 17.12, 17.13, 17.18, 17.20, 17.22 e 17.23 - Aliquota de 5% (cinco por cento);
h) Item 18, subitom 18.1 - Aliquota de 5% (cinco por cento);
i) Item 19, subitem 19.1 - Aliquota de 5% (cinco por cento):
j) Item 20, subitens 20.1 e 20.2 - Aliquota de 5% (cinco por cento);
k) Item 21, subitem 21.1 - Aliquota de 5% (cinto por cento):
l) Item 26, subitem 26.1 - Alíquota de 5% (cinco por cento);
m) Demais item e subitens constantes da lista de serviços - Alíquota de 4% (quatro por cento)
l) Item 26, subitem 26.1 - Alíquota de 5% (cinco por cento);
m) Demais item e subitens constantes da lista de serviços - Alíquota de 4% (quatro por cento)
- Referência Simples
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- 14 Set 2023
Citado em:
Anexo II
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal:
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres:
17.1 - Assessoria ou consultoria de quaisquer natureza, não contida em outros itens desta lista, análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares;
17.2 - Datilografia, digitação, estenogratia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres;
17.3 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;
17.4 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra;
17.5 - Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores avulsos ou temporários contratados pelo prestador de serviço;
17.6 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, Planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de titulos de capitalização e congênares.
19.1 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, Inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
25.1 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes, aluguel de capela, transporte do corpo cadavérico, fornecimento de flores, coroas e outros paramentos, desembaraço de certidão de ôbito, fornecimento de véu, essa e outros adornos, embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres;
25.2 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos;
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres;
33.1 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 90, de 17 de novembro de 2017.
LISTA DE SERVIÇOS
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
1.1 - Análise e desenvolvimento de sistemas;
1.2 - Programação;
1.3 - Processamento de dados e congêneres;
1.4 - Elaboração de programa de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
1.5 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
1.6 - Assessoria e consultoria em informatica;
1.7 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos da dados;
1.8 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
2 - Serviços da pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.1 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza;
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres
3.1 - (Vetado)
3.2 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda;
3.3 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands. quadras esportivas, estádios, auditórios, casas de espetáculo, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização da eventos ou negócios de qualquer natureza;
3.4 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não de ferrovia, rodovia, postos, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza;
3.5 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres,
4.1 - Medicina e biometria;
4.2 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres;
4.3 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.4 - Instrumentação cirúrgica;
4,5 - Acupuntura;
4.6 - Enfermagem, Inclusive serviços auxiliares;
4.7 - Serviços farmacêuticos;
4.8 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia:
4.9 - Terapia de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental;
4.10 - Nutrição;
4.11 - Obstetrícia;
4,12 - Odontologia;
4.13 - Ortóptica;
4.13 - Ortóptica;
4.14 - Prótese sob encomenda;
4.15 - Psicanálise;
4.16 - Psicologia;
4,17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres;
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;
4.18 - Bantos de sangue, leita, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres;
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos da qualquer espécie;
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica. hospitalar, odontológica e congêneres;
4.23 - Outros planos de saúdo que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação de beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veternária e congêneres.
5.1 - Medicina veterinária e zootecnia;
5.2 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária;
5.3 - Laboratórios de análise na área veterinária;
5.4 - Inseminação artificial, fertilização in vitro o congêneres;
5.5 - bancos de sangue e de órgãos e congêneres;
5.6 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie;
5.7 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;
5.8 - Guarda, tratamento. Amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres;
5.8 - Planos de atendimento e assistência médica-veterinária;
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades fisicas e congéneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
6.1 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, padicuros e congêneres;
6.2 - Esteticistas, tratamento de pele. depilação e congêneres;
6.4 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres;
6.4 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades fisicas;
6.5 - Centros de emagrecimento, SPA e congêneres.
7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres
7.1 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbarismo, paisagismo e congêneres;
7.2 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras da construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.3 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos de viabilidade, estudos organizacionais ao outros, relacionados com obras e serviços de engenharia, elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
7.4 - Demolição;
7.5 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
7.5 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
7.6 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso a congâneres, com material fornecido pelo tomador do serviço;
7.7 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres;
7.8 - Calefação;
7.8 - Calefação;
7.9 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros residuos quaisquer;
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores;
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos, químicos e biológicos;
7.13 - Dedetização, desinfecção, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres;
7.14 - (Vetado)
7.15 - (Vetado)
7.16 -Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas a serviços congêneres;
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baáas. lagos. lagoas, represas, açudes e congêneres;
7.19 - Acompanhamento e fiscalização de obras da engenharia, arquitetura e urbanismo;
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, balimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres;
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais;
7.22 - Nucleação e bombeamento de nuvens e congêneres;
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza;
8.1 - Ensino reguiar pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.2 - Instrução, treinamento, onentação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza;
9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens o congêneres.
9.1 - Hospedagem de qualquer natureza em hoteis, apart-service condominiais, flat, apart-hoteis, hotéis residências, residence-service, sulte-service, hotelaria maritima, motéis, pensões a congêneres, ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária fica sujeito ao imposto sobre serviços);
9.2 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres;
9.3 - Guias de turismo;
10 - Serviços de intermediação a congênaras.
10.1 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada
10.2 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de titulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer;
10.3 - Agenciamento, corretagem ou iniermediação de direitos de proprisdade industrial, artistica ou literária;
10.4 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring);
10.5 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios;
10.6 - Agenciamento marítimo;
107 - Agenciamento de notícias;
10.8 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios;
10.9 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial;
10.10 - Distribuição de bens de terceiros;
11- Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.1 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;
11.2 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bans a pessoas;
11.3 - Escolta, inclusive de veiculos e cargas;
11.4 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.1 - Espetáculos teatrais;
12.2 - Exibições cinematográficas;
12.3 - Espetáculos circenses;
12.4 - Programas de auditório;
12.5 - Parque de diversões, centros de lazer e congêneres;
12.6 - Boates, táxi-dancing e congêneres;
12.7 - Shows, bailet, danças, Desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
12.8 - Feiras, exposições, congressos e congêneras;
12.9 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;
12.10 - Corridas e competições de animais;
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física, intelectual, com ou sem a participação do espectador;
12.12 - Execução de música;
12.13 - Produção mediante ou sem encomenda prévia de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, bailet, danças, desfiles, balies, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo;
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclórico, trios elétricos e congêneres;
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas de destreza intelectual ou congêneres;
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo;
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclórico, trios elétricos e congêneres;
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas de destreza intelectual ou congêneres;
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
13.1 - (vedado)
13.2 - Fonografia ou gravação de sons, Inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres:
13.3 - Fotografia e cinematografia, inclusive ravelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres;
13.3 - Fotografia e cinematografia, inclusive ravelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres;
13.4 - Reprografia, microfilmagem e digitalização;
13.5 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia;
13.5 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia;
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.1 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e descarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
14.1 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e descarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
14,.2 - Assistência técnica;
14.3 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
14.4 - Recauchutagem ou regeneração de pneus;
14.5 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer;
14.6 - Instalação e montagem de aparelhos, máguinas e equipamentos, inelusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido;
14.7 - Colocação de molduras e congêneres;
14.8 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
14.9 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;
14.10 - Tinturaria e lavanderia;
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamento em geral;
14.12 - Funilaria e lantemagem;
14.13 - Carpintaria e serralheria;
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito;
15.1 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congéneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;
15.2 - Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no pais ou no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas;
15.1 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congéneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;
15.2 - Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no pais ou no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas;
15.3 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral; 15.4 - Fomecimento e emissão de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres;
15.5 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão e exclusão no cadastro de emitentes de cheques sem fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais;
15.6 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral, abono de firmas, coleta e entrega de documentos, bens e valores, comunicação com outra agência ou com a administração central, licenciamento eletrônico de veiculos, transferência de veículos, agenciamento fiduciário ou depositário, devolução de bens em custódia;
15.5 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão e exclusão no cadastro de emitentes de cheques sem fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais;
15.6 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral, abono de firmas, coleta e entrega de documentos, bens e valores, comunicação com outra agência ou com a administração central, licenciamento eletrônico de veiculos, transferência de veículos, agenciamento fiduciário ou depositário, devolução de bens em custódia;
15.7 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta e contas em geral. por qualquer meio ou processo, inclusive telefone, fac-simile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, Inclusive vinte e quatro horas, acesso a outro banco e a rede compartilhada, fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo;
15.8 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito, estudo, análise e avaliação de operações de crédito, emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, flança, anuência e congêneres, serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins;
15.9 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direito e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing);
15.10 - Serviços relativos a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de titulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico. automático ou por máquinas de atendimento, fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento, emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral;
15.9 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direito e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing);
15.10 - Serviços relativos a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de titulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico. automático ou por máquinas de atendimento, fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento, emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral;
15.11 - Devolução de titulos, protestos de titulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos de demais serviços a eles relacionados;
15.12 - Custódia em geral, inclusive de titulos e valores mobiliários;
15.13 - Serviços relacionados e operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio, emissão de registro de exportação ou de crédito, cobrança ou depósito no exterior, emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem, fornecimento, transferência. Cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas, envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio;
15.13 - Serviços relacionados e operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio, emissão de registro de exportação ou de crédito, cobrança ou depósito no exterior, emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem, fornecimento, transferência. Cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas, envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio;
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres;
15.15 - Compensação de cheques a titulos quaisquer, serviços relacionados a depósitos inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por quaisquer meios e processos, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento;
15.15 - Compensação de cheques a titulos quaisquer, serviços relacionados a depósitos inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por quaisquer meios e processos, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento;
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo, serviços relacionados à transferência e valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral;
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão;
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crádito imobiliário;
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão;
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crádito imobiliário;
16 - Serviços de transporte de natureza municipal:
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
16.1 - Serviços de transporte de natureza municipal
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres:
17.1 - Assessoria ou consultoria de quaisquer natureza, não contida em outros itens desta lista, análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares;
17.2 - Datilografia, digitação, estenogratia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres;
17.3 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;
17.4 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra;
17.5 - Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores avulsos ou temporários contratados pelo prestador de serviço;
17.6 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, Planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;
17.7 - (Vetado)
17.8 - Franquia (franchising);
17.9 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, Congressos e congêneres;
17.11 - Organização de festas e recepções, bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM);
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros;
17.9 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, Congressos e congêneres;
17.11 - Organização de festas e recepções, bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM);
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros;
17.13 - Leilão e congêneres;
17.14 - Advocacia;
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica;
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica;
17.16 - Auditoria;
17.17 - Análise de organização e métodos;
17.18 - Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza;
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares;
17.18 - Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza;
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares;
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira;
17.21 - Estatistica;
17.22 - Cobranças em geral;
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral relacionados a operações de faturização (factoring);
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.1 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de titulos de capitalização e congênares.
19.1 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, Inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.1 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres;
20.2 - Serviços aeroportuánios, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuário, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logistica e congêneres;
20.3 - Serviços de terminais rodoviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres,
20.2 - Serviços aeroportuánios, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuário, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logistica e congêneres;
20.3 - Serviços de terminais rodoviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres,
21 - Serviços de registros públicos, cartoriais e notariais.
21.1 - Sarviços de registros públicos, cartorlais e notariais.
21.1 - Sarviços de registros públicos, cartorlais e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.1 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
22.1 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho Industrial e congêneres.
23.1 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.1 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários,
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
25.1 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes, aluguel de capela, transporte do corpo cadavérico, fornecimento de flores, coroas e outros paramentos, desembaraço de certidão de ôbito, fornecimento de véu, essa e outros adornos, embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres;
25.2 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos;
25.3 - Planos ou convênios funerários;
25.4 - Manutenção e conservação de jazidos a cemitérios.
25.4 - Manutenção e conservação de jazidos a cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, Inclusive pelos corraios e suas agências franqueadas, courrier e congéneres;
26.1 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrigr e congêneres.
26.1 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrigr e congêneres.
27 - Serviços de assistência social;
27.1 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza;
28.1 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer naturaza.
28.1 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer naturaza.
29 - Serviços de biblioteconomia;
29.1 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e quimica;
30.1 - Serviços de biologia, biotecnologia e quimica.
30.1 - Serviços de biologia, biotecnologia e quimica.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres;
31.1 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eleirotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos;
32 - Serviços de desenhos técnicos;
32.1 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres;
33.1 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres:
34.1 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres;
34.1 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres;
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas:
35.1 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.1 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia;
36.1 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins:
37.1 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia;
38.1 - Serviços de museologia,
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.1 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda;
40.1 - Serviços relativos à obras de arte sob encomenda,
VALORES DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
I) PESSOA FISICA PRESTADORA DE SERVIÇOS - RECOLHIMENTO ANUAL
| NÍVEL | VALORES/UFM |
| a) SUPERIOR | 180,00 |
| b) MÉDIO / TÉCNICO | 100,00 |
| c) BÁSICO C/QUALIFICAÇÃO | 50,00 |
| d) BÁSICO S/QUALIFICAÇÃO | 20,00 |
| e) TAXI | 80,00 |
| f) MOTO TAXI | 60,00 |
| g) MOTORISTA AUTÔNOMO (Caminhão/Ônibus/Van) | 60,00 |
II) PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS - RECOLHIMENTO MENSAL
1) Pessoa jurídica estabelecida no Município. Aliquota sobre o valor bruto dos serviços, constantes nos itens e sub itens da lista de serviços, conforme abaixo:
a) Item 2, subitem 2.1 - Aliquota de 5% (cinco por cento);
b) Item 3, subitens 3.3 e 3.4 - Aliquota de 5% (cinco por cento);
c) Item 7, subitens do 7.1 até ao subitem 7.22 - Alíquota de 5% (cinco por cento);
d) Item 10, subitens 10.1, 10.2, 10.3, 10.4, 10.5, 10.6 e 10.10 - Aliquota de 5% (cinco por cento):
e) Item 11, subitens 11,1, 11.2, 11.4 - Aliquota de 5% (cinco por cento);
f) Item 15, subitens do 15,1 até ao subitem 15.18 - Alíquota de 5% (cinco por cento):
g) Item 17, subitens 17.1, 17.3, 17.7, 17.8, 17.11, 17.12, 17.13, 17.18, 17.20, 17.22 e 17.23 - Aliquota de 5% (cinco por cento);
h) Item 18, subitom 18.1 - Aliquota de 5% (cinco por cento);
i) Item 19, subitem 19.1 - Aliquota de 5% (cinco por cento):
j) Item 20, subitens 20.1 e 20.2 - Aliquota de 5% (cinco por cento);
k) Item 21, subitem 21.1 - Aliquota de 5% (cinto por cento):
l) Item 26, subitem 26.1 - Alíquota de 5% (cinco por cento);
m) Demais item e subitens constantes da lista de serviços - Alíquota de 4% (quatro por cento)
m) Demais item e subitens constantes da lista de serviços - Alíquota de 4% (quatro por cento)
2) Serviços prestados no município, por pessoa fisica ou jurídica com sede em outro município. Aliquota sobre o valor bruto dos serviços, constantes nos itens e sub itens da lista de serviços, conforme abaixo:
3) Demais item e subitens constantes da lista de serviços — Aliquota de 4% (quatro por cento).
a) Item 2, subitem 2.1 - Aliquota de 5% (cinco por cento);
b) Item 3, subitens 3.3 e 3.4 - Aliquota de 5% (cinco por cento);
c) Item 7, subitens do 7.1 até ao subitem 7.22 - Alíquota de 5% (cinco por cento);
d) Item 10, subitens 10.1, 10.2, 10.3, 10.4, 10.5, 10.6 e 10.10 - Aliquota de 5% (cinco por cento):
e) Item 11, subitens 11,1, 11.2, 11.4 - Aliquota de 5% (cinco por cento);
f) Item 15, subitens do 15,1 até ao subitem 15.18 - Alíquota de 5% (cinco por cento):
g) Item 17, subitens 17.1, 17.3, 17.7, 17.8, 17.11, 17.12, 17.13, 17.18, 17.20, 17.22 e 17.23 - Aliquota de 5% (cinco por cento);
h) Item 18, subitom 18.1 - Aliquota de 5% (cinco por cento);
i) Item 19, subitem 19.1 - Aliquota de 5% (cinco por cento):
j) Item 20, subitens 20.1 e 20.2 - Aliquota de 5% (cinco por cento);
k) Item 21, subitem 21.1 - Aliquota de 5% (cinto por cento):
l) Item 26, subitem 26.1 - Alíquota de 5% (cinco por cento);
m) Demais item e subitens constantes da lista de serviços - Alíquota de 4% (quatro por cento)
l) Item 26, subitem 26.1 - Alíquota de 5% (cinco por cento);
m) Demais item e subitens constantes da lista de serviços - Alíquota de 4% (quatro por cento)
3) Demais item e subitens constantes da lista de serviços — Aliquota de 4% (quatro por cento).
a) Item 2, subitem 2.1 - Aliquota de 5% (cinco por cento);
b) Item 3, subitens 3.3 e 3.4 - Aliquota de 5% (cinco por cento);
c) Item 7, subitens do 7.1 até ao subitem 7.22 - Alíquota de 5% (cinco por cento);
d) Item 10, subitens 10.1, 10.2, 10.3, 10.4, 10.5, 10.6 e 10.10 - Aliquota de 5% (cinco por cento):
e) Item 11, subitens 11,1, 11.2, 11.4 - Aliquota de 5% (cinco por cento);
f) Item 15, subitens do 15,1 até ao subitem 15.18 - Alíquota de 5% (cinco por cento):
g) Item 17, subitens 17.1, 17.3, 17.7, 17.8, 17.11, 17.12, 17.13, 17.18, 17.20, 17.22 e 17.23 - Aliquota de 5% (cinco por cento);
h) Item 18, subitom 18.1 - Aliquota de 5% (cinco por cento);
i) Item 19, subitem 19.1 - Aliquota de 5% (cinco por cento):
j) Item 20, subitens 20.1 e 20.2 - Aliquota de 5% (cinco por cento);
k) Item 21, subitem 21.1 - Aliquota de 5% (cinto por cento):
l) Item 26, subitem 26.1 - Alíquota de 5% (cinco por cento);
m) Demais item e subitens constantes da lista de serviços - Alíquota de 4% (quatro por cento)
l) Item 26, subitem 26.1 - Alíquota de 5% (cinco por cento);
m) Demais item e subitens constantes da lista de serviços - Alíquota de 4% (quatro por cento)
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 90, de 17 de novembro de 2017.
Anexo III
2 - Fiscalização de estabelecimentos industriais, por ano:
3 - Fiscalização de estabelecimentos comerciais, agropecuária e de prestação de serviços, por dia:
2) Para paquenos ambulantes como pipoqueiros, sorveteiros, algodão doce dentre outros, inscritos ou não no cadastro municipal: (em UFM)
III) TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AMBULANTES, EVENTUAL E FEIRANTES: (em UFM)
3) Feirantes: Desde que vendam unicamente produtos agrícolas, produzidos pelo próprio feirante no município, e que utilizem o espaço do mercado municipal, ou da feira livre, e sejam inscritos ou não no cadastro econômico ou no cadastro da Secretaria de Agricultura.
IV) TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA (Pela área ocupada pelo estabelecimento).
V) TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE: (em UFM)
1) ANÚNCIOS / PLACAS PEQUENAS / LETREIROS:
a) INTERNOS
b) EXTERNOS
2) OUTDOORS / PLACAS GRANDES / FAIXAS:
a) INTERNOS
b) EXTERNOS
3) PUBLICIDADE EVENTUAL: Folhetos, anúncios impressos, apresentações, diversões públicas, publicidade móvel (carro de som), pintados no calçamento e outros que não se encaixam nos itens
4) EXPOSIÇÃO DE MERCADORIAS: Exposição da mercadorias em áreas pública com a natureza publicitárias, em periodo não superior a 07 (sete) dias:
VI) TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E DE URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES: (Em UFM)
1) Taxa de exame, verificação e aprovação de projetos e construção:
a) Construções de:
b) Reconstrução de:
c) Loteamento:
2) Alvará - Transferência - Renovação - Alinhamento - Certidões:
3) Diversos:
VII) TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CEMITÉRIOS: (em UFM)
1) Perpetuidade:
2) Sepultamento:
VIII) TAXA DE PERMISSÃO, FISCALIZAÇÃO, DE TRANSFERÊNCIA, DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TAXI E MOTO TÁXI:
1) Táxi
2) Moto Táxi
IX) TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
Cobrada juntamente com o IPTU, dos imóveis localizados em logradouros pavimentados e que tenham pelos menos um dos serviços descritos no art. 151 desta Lei.
X) TAXA DE CONCESSÃO E PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO OU RURAL DE PASSAGEIROS
1) Veículos Grandes (ônibus, caminhão, caçamba, etc...)
2) Veículos Médios (van, kombi, caminhonete, F-100, D-20, etc...)
3) Veículos Pequenos (veículo leve, pick-up, etc...)
XI) TAXA DE LICENÇA E DE FISCALIZAÇÃO DE ABATE DE ANIMAIS
1) No matadouro principal:
2) Fora do matadouro:
XII) TAXA DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO
XIII) TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
1) Taxa de inspeção sanitária
4) Taxa de matrícula e vacinação de animais:
5) Taxa de apreensão e restituição de animais:
XIV) TAXA DE EXPEDIENTE E EMOLUMENTOS/UFM
1) Pelo processamento de requerimento relativo a:
3) Por guia emitida para o recolhimento de tributos municipais:
TABELA DE INCIDÊNCIA E ALÍQUOTAS DAS TAXAS MUNICIPAIS
I) TAXA DE PODER DE POLÍCIA
1 - Fiscalização de estabelecimentos comerciais, agropecuária e de prestação de serviços, por ano:
1 - Fiscalização de estabelecimentos comerciais, agropecuária e de prestação de serviços, por ano:
| MEDIDAS | VALORES ANUAIS/UFM |
| De 1 a 50 m^2 | 30,00 |
| De 50,1 a 100 m^2 | 45,00 |
| De 100,1 a 150 m^2 | 75,00 |
| De 150,1 a 200 m^2 | 120,00 |
| De 200,1 a 250 m^2 | 175,00 |
| De 250,1 a 300 m^2 | 225,00 |
| De 300,01 a 350,00 | 300,00 |
| De 350,01 a 400 | 350,00 |
| Acima de 400,01 m^2 | 400,00 |
2 - Fiscalização de estabelecimentos industriais, por ano:
| MEDIDAS | VALORES ANUAIS/UFM |
| De 1 a 50 m^2 | 60,00 |
| De 50,1 a 100 m^2 | 75,00 |
| De 100,1 a 150 m^2 | 100,00 |
| De 150,1 a 200 m^2 | 121,00 |
| De 200,1 a 250 m^2 | 200,00 |
| De 250,1 a 300 m^2 | 260,00 |
| De 300,01 a 350,00 | 320,00 |
| De 350,01 a 400 | 400,00 |
| Acima de 400,01 m^2 | 480,00 |
3 - Fiscalização de estabelecimentos comerciais, agropecuária e de prestação de serviços, por dia:
| MEDIDAS | VALORES ANUAIS/UFM |
| De 1 a 50 m^2 | 10,00 |
| De 50,1 a 100 m^2 | 15,00 |
| De 100,1 a 150 m^2 | 25,00 |
| De 150,1 a 200 m^2 | 40,00 |
| De 200,1 a 250 m^2 | 60,00 |
| De 250,1 a 300 m^2 | 85,00 |
| De 300,01 a 350,00 | 100,00 |
| De 350,01 a 400 | 120,00 |
| Acima de 400,01 m^2 | 140,00 |
II) TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO: (em UFM)
1) Para parques de diversão, circo, jogos, autônomos entre outros, em festividades e correlatos, inscritos ou não no cadastro municipal: (em UFM)
| a) Por dia | 30,00 |
2) Para paquenos ambulantes como pipoqueiros, sorveteiros, algodão doce dentre outros, inscritos ou não no cadastro municipal: (em UFM)
| a) Por dia | 20,00 |
III) TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AMBULANTES, EVENTUAL E FEIRANTES: (em UFM)
1) Barracas em festividades, exposição, eventos, ato:
2) Para Palcos, Camarotes, em festividades e correlatos, inscritos ou não no cadastro municipal:
3) Vendedores ambulantes não inscritos no cadastro municipal, para venda de produtos nas ruas da cidade (pipoqueiro, sorveteiro e outros pequenos vendedores ambulantes):
| a) Por metro quadrado de área ocupada/dia | 3,00 |
2) Para Palcos, Camarotes, em festividades e correlatos, inscritos ou não no cadastro municipal:
| a) Por metro quadrado de área ocupada/dia | 5,00 |
3) Vendedores ambulantes não inscritos no cadastro municipal, para venda de produtos nas ruas da cidade (pipoqueiro, sorveteiro e outros pequenos vendedores ambulantes):
| a) Por dia | 20,0 |
| b) Por semana | 100,00 |
3) Feirantes: Desde que vendam unicamente produtos agrícolas, produzidos pelo próprio feirante no município, e que utilizem o espaço do mercado municipal, ou da feira livre, e sejam inscritos ou não no cadastro econômico ou no cadastro da Secretaria de Agricultura.
| a) Por semana | 10,00 |
| b) Por mês | 30,00 |
| c) Por ano | 300,00 |
IV) TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA (Pela área ocupada pelo estabelecimento).
| De 1 a 50 m^2 | 40,00 |
| De 50,1 a 100 m^2 | 60,00 |
| De 100,1 a 150 m^2 | 90,00 |
| De 150,1 a 200 m^2 | 120,00 |
| De 200,1 a 250 m^2 | 175,00 |
| De 250,1 a 300 m^2 | 225,00 |
| De 300,01 a 350,00 | 300,00 |
| De 350,01 a 400 | 350,00 |
| Acima de 400,01 m^2 | 400,00 |
V) TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE: (em UFM)
1) ANÚNCIOS / PLACAS PEQUENAS / LETREIROS:
a) INTERNOS
| Por ano | 80,00 |
| Por mês | 30,00 |
| Por dia | 3,00 |
b) EXTERNOS
| Por ano | 120,00 |
| Por mês | 71,00 |
| Por dia | 5,00 |
2) OUTDOORS / PLACAS GRANDES / FAIXAS:
a) INTERNOS
| Por ano | 96,00 |
| Por mês | 36,00 |
| Por dia | 3,60 |
b) EXTERNOS
| Por ano | 144,00 |
| Por mês | 85,00 |
| Por dia | 6,00 |
3) PUBLICIDADE EVENTUAL: Folhetos, anúncios impressos, apresentações, diversões públicas, publicidade móvel (carro de som), pintados no calçamento e outros que não se encaixam nos itens
| Por ano | 200,00 |
| Por mês | 71,00 |
| Por dia | 5,00 |
4) EXPOSIÇÃO DE MERCADORIAS: Exposição da mercadorias em áreas pública com a natureza publicitárias, em periodo não superior a 07 (sete) dias:
| Por dia | 71,00 |
VI) TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E DE URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES: (Em UFM)
1) Taxa de exame, verificação e aprovação de projetos e construção:
a) Construções de:
| 1 - edificações com até 70 (setenta) m^2 | isento |
| 2 - acima de 70 m^2 p/ m^2 | 0,5 |
b) Reconstrução de:
| 1 - edificações com até 70 (setenta) m^2 | isento |
| 2 - acima de 70 m^2 p/m^2 | 0,3 |
| 3- demolição p/m^2 | 0,2 |
c) Loteamento:
| 1 - Aprovação de projeto de loteamento (por lote) | 2,00 |
| 2 - Arruamento (por metro linear da rua) | 0,30 |
| d) Serviço topográfico quando o exame do projeto exigir levantamento da construção existente ou verificação de divisas | 25,00 |
2) Alvará - Transferência - Renovação - Alinhamento - Certidões:
| a) Renovação de licença para construção | 15,00 |
| b) Transfarência de alvará | 15,00 |
| c) Numeração de prédios (excluída à placa) | 10,00 |
| d) Comunicação de início de construção. | 10,00 |
| e) Croquis e verificação de alinhamento e nivelamento p/metro linear de testada | 1,00 |
| f) Certidão comprobatória e negativa de alteração de área construída | 10,00 |
| g) Alvará para desaterro, desmonte de pedras e pedreiras. | 15,00 |
| h) Alvara p/abertura de ruas e passagem de cabos subterrâneos, dutos, tubos e outros | 15,00 |
| i) Alvará de habite-se a) Construção até 70 m^2 b) Construção de 70,1 m^2 até 120 m^2 c) Construção acima de 120 m^2 | 20,00 40,00 60,00 |
| j) Alvará p/execucão da obras no cemitério municipal | 10,00 |
3) Diversos:
| a) Alvarás diversos não constantes nas tabelas acima | 15,00 |
| b) Segundas vias de alvarás diversos. | 15,00 |
| c) Alvará p/empedimento com tapumes em vias públicas ou calçadas p/m^2 p/dia | 0,50 |
| d)Exame e verificação de plantas de divisão de terreno: Sobre o valor do terreno No mínimo | 1% 15,00 |
| e) Ligação de águas pluviais, exceto demais taxas e custo do material empregado. | 15,00 |
| f) Fiscalização de obras particulares: até 70 m^2 acima de 70 m^2 para loteamento p/lote (até o limite de 300,00 UFM) | isento 0,50 1,00 |
| g) regularização de obras p/m^2 | 0,50 |
| h) Aprovação de projeto de construção para cada unidade habitacional Até 70 m^2 Acima de 70 m^2 p/m^2 | isento 0,50 |
| i) Averbação Até 70 m^2 (de área construída) Acima de 70 m^2 (de área construida) | isento 0,50 |
VII) TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CEMITÉRIOS: (em UFM)
1) Perpetuidade:
| Carneiro | 200,00 |
| Sepultura | 60,00 |
| Túmulo simples | 30,00 |
2) Sepultamento:
| Carneiro | 30,00 |
| Sepultura | 15,00 |
| Túmulo simples | 10,00 |
| 3) Enxumação (em qualquer local) | 40,00 |
| 4) Entrada e saida de ossos (em qualquer local) | 15,00 |
| 5) Velório em capela | 20,00 |
VIII) TAXA DE PERMISSÃO, FISCALIZAÇÃO, DE TRANSFERÊNCIA, DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TAXI E MOTO TÁXI:
1) Táxi
| a) Concessão | 150,00 |
| b) Transferência | 200,00 |
| c) Renovação anual | 60,00 |
2) Moto Táxi
| a) Concessão | 70,00 |
| b) Transferência | 160,00 |
| c) Renovação anual | 40,00 |
IX) TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
| 1) Valor fixo (UFM) vezes a metragem linear de testada | 1,00 |
Cobrada juntamente com o IPTU, dos imóveis localizados em logradouros pavimentados e que tenham pelos menos um dos serviços descritos no art. 151 desta Lei.
X) TAXA DE CONCESSÃO E PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO OU RURAL DE PASSAGEIROS
1) Veículos Grandes (ônibus, caminhão, caçamba, etc...)
| a) Concessão | 300,00 |
| b) Renovação anual | 200,00 |
2) Veículos Médios (van, kombi, caminhonete, F-100, D-20, etc...)
| a) Concessão | 200,00 |
| b) Renovação anual | 150,00 |
3) Veículos Pequenos (veículo leve, pick-up, etc...)
| a) Concessão | 100,00 |
| b) Renovação anual | 60,00 |
XI) TAXA DE LICENÇA E DE FISCALIZAÇÃO DE ABATE DE ANIMAIS
1) No matadouro principal:
| Por animal bovino | 8,00 |
| Por animal suíno | 5,00 |
| Por caprino, ovino, leitão e outros | 3,00 |
2) Fora do matadouro:
| Por animal bovino | 6,00 |
| Por animal suíno | 3,00 |
| Por caprino, ovino, leitão e outros | 1,00 |
XII) TAXA DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO
| a) Taxa de embarque | 0,50 |
| b) Taxa de guarda volume | 1,00 |
| c) Guarda volume por gaveta | 1,00 |
| d) Taxa de utilização de sanitários | 0,30 |
XIII) TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
1) Taxa de inspeção sanitária
| Por animal bovino | 10,00 |
| Por animal suíno | 5,00 |
| Por caprino, ovino, leitão e outros | 3,00 |
| 2) Taxa de inspeção de carnes | 6,00 |
| 3) Taxa de laboratório - pesquisa/exame | 16,00 |
4) Taxa de matrícula e vacinação de animais:
| a) No laboratório/dependências municipais | 10,00 |
| b) Em domicílio | 20,00 |
5) Taxa de apreensão e restituição de animais:
| a) Diária por animal | 10,00 |
| b) Por termo de entrada ou saída | 4,00 |
| c) Por restituição a domicílio | 10,00 |
XIV) TAXA DE EXPEDIENTE E EMOLUMENTOS/UFM
1) Pelo processamento de requerimento relativo a:
| a) Pedido de parcelamento de tributos, por contribuinte e por lançamento | 3,00 |
| b) Reclamação contra lançamento ou defesa contra autuação | 3,00 |
| c) Fornecimento de certidão negativa de débito tributário | 12,00 |
| d) Fornecimento de certidão de inteiro teor de processo | 12,00 |
| e) Fornecimento de certidão de situação de imóveis relativa a lançamento de débitos tributários. | 12,00 |
| f) Atestados passados por qualquer autoridade administrativa, para qualquer fim, exceto eleitoral, militar ou de caráter funcional. | 12,00 |
| 2) Pela prorrogação de contrato com a Prefeitura Municipal pela concessão de privilégios a particulares ou sua transferência, por ato da autoridade competente | 3,00 |
3) Por guia emitida para o recolhimento de tributos municipais:
| a) Primeira via | 3,00 |
| b) Segunda via | 3,00 |
| 4) Por outros serviços administrativos prestados nas repartições públicas municipais, inclusive Escolas e Postos de Saúde, excluida as atividades específicas de Ensino e Assistência Médica e Ambularorial: | 3,00 |
| 5) Outros requerimentos | 3,00 |
Anexo IV
Imóveis edificados: Cobrado mensalmente na fatura de energia elétrica conforme tabela abaixo:
Imóveis não edificados: Cobrado anualmente juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
Imóveis edificados: Cobrado mensalmente na fatura de energia elétrica conforme tabela abaixo:
| CONSUMO MENSAL - | Percentuais da tarifa de IP |
| 0 a 30 | 0,0 |
| 31 a 50 | 1,0 |
| 51 a 100 | 2,0 |
| 101 a 200 | 4,5 |
| 201 a 300 | 7,0 |
| Acima de 300 | 8,0 |
Imóveis não edificados: Cobrado anualmente juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano
| IPTU (UFM) Imóveis com área do lote ate 180 m^2 | 6,00 |
| Imóveis com área do lote > 180 m^2 até 360 m^2 | 10,00 |
| Imóveis com área do lote > 360 m^2 | 16,00 |
Anexo V
1) O Preço Público mensal pela ocupação e uso do solo urbano municipal pelos postes e orelhões existentes em calçadas e logradouros públicos:
PREÇOS PÚBLICOS
1) O Preço Público mensal pela ocupação e uso do solo urbano municipal pelos postes e orelhões existentes em calçadas e logradouros públicos:
| a) Valor metro quadrado (m^2) de área utilizada em UFM/Mês | 15,00 |
Anexo VI
PARAMETROS CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO
CALCULA DA CATEGORIA
| CASA | APART | LOJA/SALA | GALPÃO | TELHEIRO | INSDÚSTIA | ESPECIAL | |
| ESTRUTURA | |||||||
| 1 - Alvenaria | 15 | 15 | 15 | 10 | 10 | 10 | 10 |
| 2 - Madeira | 10 | 10 | 7 | 8 | 12 | 8 | 8 |
| 3 - Metálica | 18 | 16 | 14 | 20 | 24 | 20 | 14 |
| 4 - Concreto | 20 | 20 | 20 | 18 | 20 | 18 | 16 |
| COBERTURA | |||||||
| 1 - Palha/Zinco | 1 | 1 | 1 | 2 | 4 | 2 | 1 |
| 2 - Telha cimento amianto | 7 | 7 | 4 | 15 | 15 | 15 | 10 |
| 3 - Telha barro | 15 | 15 | 15 | 14 | 18 | 14 | 10 |
| 4 - Laje | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 | 6 |
| 5 - Especial | 20 | 20 | 20 | 18 | 22 | 18 | 15 |
| PAREDES | |||||||
| 1 - Taipa | 2 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 |
| 2 - Alvenaria | 15 | 15 | 15 | 10 | 8 | 12 | 15 |
| 3 - Choca/barraco | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 |
| 4 - Madeira | 10 | 10 | 10 | 15 | 7 | 10 | 10 |
| FORRO | |||||||
| 1 - Sem | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 |
| 2 - Madeira | 8 | 8 | 8 | 12 | 12 | 12 | 15 |
| 3 - Estuque | 11 | 10 | 11 | 7 | 11 | 7 | 14 |
| 4 - Laje | 20 | 20 | 20 | 12 | 12 | 15 | 20 |
| 5 - Chapas | 11 | 11 | 11 | 7 | 11 | 7 | 14 |
| REVEST. FACHADA PRINCIPAL | |||||||
| 1 - Sem | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 |
| 2 - Reboco | 10 | 10 | 10 | 6 | 1 | 6 | 10 |
| 3 - Material cerâmico | 20 | 20 | 20 | 8 | 1 | 8 | 20 |
| 4 - Madeira | 15 | 15 | 15 | 8 | 1 | 8 | 15 |
| 5 - Óleo | 15 | 15 | 15 | 10 | 1 | 10 | 15 |
| 6 - Caiação | 8 | 8 | 8 | 6 | 1 | 10 | 10 |
| 7 - Especial | 22 | 22 | 22 | 14 | 1 | 14 | 20 |
| INSTALAÇÃO SANITÁRIA | |||||||
| 1 - Sem | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 |
| 2 - Externa | 2 | 1 | 1 | 2 | 2 | 2 | 1 |
| 3 - Interna simples | 10 | 10 | 10 | 5 | 5 | 5 | 10 |
| 4 - Mais de uma interna | 20 | 20 | 20 | 15 | 15 | 15 | 20 |
| 5 - Interna completa | 15 | 15 | 15 | 10 | 10 | 10 | 15 |
| INSTALAÇÃO ELÉTRICA | |||||||
| 1 - Sem | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 |
| 2 - Aparente | 5 | 5 | 5 | 3 | 10 | 7 | 5 |
| 3 - Embutida | 10 | 10 | 10 | 7 | 17 | 15 | 10 |
| PISO | |||||||
| 1 - Terra batida | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 |
| 2 - Cimento | 5 | 5 | 5 | 8 | 8 | 8 | 5 |
| 3 - Cerâmica | 10 | 10 | 10 | 12 | 12 | 12 | 10 |
| 4 - Tábuas | 20 | 20 | 20 | 22 | 22 | 22 | 20 |
| 5 - Taco | 18 | 18 | 18 | 15 | 15 | 15 | 18 |
| 6 - Material plástico | 12 | 12 | 12 | 16 | 16 | 16 | 12 |
| 7 - Especial | 20 | 20 | 20 | 16 | 16 | 16 | 20 |
| ESTADO DE CONSERVAÇÃO | |||||||
| 1 - Nova/ótima | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 |
| 2 - Bom | 0 | 0 | 0 | 00 | 0 | 0 | 0 |
| 3 - Regular | -10 | -10 | -10 | -10 | -10 | -10 | -10 |
| 4 - Mau | -30 | -30 | -30 | -30 | -30 | -30 | -30 |