Lei Complementar nº 103, de 17 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

103

2019

17 de Dezembro de 2019

Acrescenta o parágrafo único ao art. 127 da Lei Complementar n 49 do 2012 do Código Tributário do Município de Rio Pardo de Minas, a dá outras providências

a A
Acrescenta o parágrafo único ao art. 127 da Lei complementar n° 49 de 2012 do Código Tributário do Município de Rio Pardo de Minas, e da outras providências
    O Prefeito do Município de Rio Pardo de Minas, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 79, inciso I da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Acrescenta o parágrafo único ao art. 127 da Lei complementar nº 49 de 2012, passando a vigorar da seguinte forma:
        Parágrafo único   Os templos, cultos e demais instituições religiosas, que devidamente registrados por órgão competente, gozarão de redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores descritos na tabela de incidência e alíquotas das taxas municipais detalhada no anexo III, mediante exibição dos documentos descritos descritos no anexo VII.
        Insere o anexo VII a Lei Complementar nº 49 de 2012
          Anexo VII
          Documentos necessários para redução da Taxa de Licença de Funcionamento para os cultos, templos e demais instituições religiosas
          I) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - CNPJ, atualizado, comprovando cadastro ativo da organização da sociedade civil, no mínimo, com um ano de existência;
          II) Certidão Negativa de Débito Tributário de qualquer natureza junto ao órgão fazendário municipal;
          III) Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União Conjunta;
          IV) Prova de regularidaderelativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -FGTS;
          V) Certidão Negativa de Débito Trabalhista;
          VI) Comprovação de que a organização da entidade civil funciona no endereço por ela declarado.

          Esta Lei entra em vigor na primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação

            Revogam-se as disposições em contrário.

              Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas/MG, 17 de dezembro ded 2019

              MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS
              Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas
                Anexo VII
                Documentos necessários para redução da Taxa de Licença de Funcionamento para os cultos, templos e demais instituições religiosas:
                I) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral — CNPJ, atualizado, comprovando cadastro ativo da organização da sociedade civil, no minimo, com um ano de existência; 
                II) Certidão Negativa de Débito Tributário de qualquer natureza junto ao orgão fazendário municipal; 
                III) Certidão Negativa quanto à Divida Ativa da União conjunta;
                IV) Prova de regularidaderelativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -FGTS;
                V) Certidão Negativa de Débito Trabalhista;
                VI) Comprovação de que a organização da entidade civil funciona no endereço por ela declarado.