Lei Ordinária nº 1.679, de 06 de outubro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1679

2017

6 de Outubro de 2017

Institui a nota fiscal de serviços eletrônica NFS-e, sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços no Município de Rio Pardo de Minas/MG e dá outras providências

a A
Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços no Município de Rio Pardo de Minas/MG e dá outras providências”.
    MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS, Prefeito do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 79, inciso I, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e
        Seção I
        Da Definição da NFS-e
          Art. 1º. 
          Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.
            Parágrafo único  
            Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de Rio Pardo de Minas, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, de existência exclusivamente digital, com validade jurídica que deverá ser garantida por assinatura digital do emitente e/ou autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal da Fazenda antes da ocorrência do fato gerador.
              CAPÍTULO II
              DO ACESSO AO SISTEMA DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NES-e
                Seção I
                Do Acesso pelo Contribuinte
                  Art. 2º. 
                  O acesso ao sistema da NFS-e que conterá dados fiscais de interesse dos contribuintes, será realizado mediante a utilização de senha de segurança ou com Certificado Digital (por entidade credenciada pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil).
                    Parágrafo único  
                    Adicionalmente os certificados digitais também poderão ser exigidos conforme a necessidade de cada serviço, dentre outros, e o cancelamento de NFS-e.
                      Art. 3º. 
                      Os contribuintes pessoas jurídicas, para obter acesso ao sistema de que trata essa Lei, deverão efetuar o cadastramento da solicitação de acesso, por meio da rede mundial de computadores (Internet), no endereço eletrônico http://www.riopardo.mg.gov.br, seguindo as orientações passo a passo disponíveis no Site.
                        Art. 4º. 
                        Após o cadastramento, tratado no artigo anterior, o interessado deverá preencher o formulário “SOLICITAÇÃO DE ACESSO” e apresentá-lo à Secretaria da Fazenda, direcionado ao Departamento de Fiscalização.
                          Art. 5º. 
                          Após a solicitação de acesso, na conformidade do artigo 4º desta Lei e comprovação, pela Secretaria Municipal da Fazenda, da regularidade das informações, proceder-se-á o desbloqueio do acesso e, em seguida será encaminhado, via correio eletrônico (e-mail), para o solicitante, a mensagem referente ao resultado da solicitação de acesso ao sistema da NFS-e.
                            § 1º 
                            No caso de se constatar qualquer inconsistência nas informações prestadas, a pessoa jurídica interessada na obtenção da senha será informada, via correio eletrônico (e-mail) informado no cadastramento, para, no prazo de até dez (10) dias, tomar as providências necessárias ao seu desbloqueio.
                              § 2º 
                              Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que sejam tomadas as providências mencionadas, a pessoa jurídica terá a solicitação de desbloqueio automaticamente rejeitada, caso em que o interessado deverá promover novo cadastramento.
                                § 3º 
                                Os interessados poderão utilizar o “e-mail: nfs@riopardo.mg.gov.br”, para eventuais dúvidas relativas à NFS-e.
                                  Art. 6º. 
                                  A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da pessoa jurídica cadastrada, sendo pessoal e intransferível, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu detentor.
                                    Art. 7º. 
                                    Será cadastrada apenas uma senha de segurança para cada estabelecimento prestador, levando-se em consideração o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ junto ao Ministério da Fazenda, desde que estejam em situação regular e ativa perante a Receita Federai, Estadual e Municipal.
                                      Parágrafo único  
                                      A liberação de acesso fornecida à pessoa jurídica será concedida ao representante legal indicado no formulário “SOLICITAÇÃO DE ACESSO”, e conterá as seguintes funções:
                                        I – 
                                        habilitar ou desabilitar usuários do sistema da NFS-e;
                                          II – 
                                          gerar, cancelar, imprimir notas fiscais eletrônicas, emitir relatórios, gerar guias de pagamento, entre outras funcionalidades no sistema.
                                            Art. 8º. 
                                            A pessoa jurídica detentora da senha de acesso será responsável por todos os atos praticados no sistema da NFS-e, bem como pelos usuários habilitados ou vinculados e que atuem em seu nome.
                                              Seção II
                                              Do Acesso pela Administração Fazendária
                                                Art. 9º. 
                                                O acesso ao sistema da NFS-e que conterá dados fiscais de interesse da Secretaria Municipal da Fazenda, será realizado mediante a utilização de senha de acesso.
                                                  Art. 10. 
                                                  A senha de acesso prevista no artigo anterior será outorgada ao Secretário de Finanças, Chefe do Setor de Tributos ou a quem ele delegar por ato legal, a qual conterá as seguintes funções:
                                                    I – 
                                                    habilitar e desabilitar usuários;
                                                      II – 
                                                      criar ou modificar perfis de utilização do sistema;
                                                        III – 
                                                        incluir e excluir informações de interesse do contribuinte e da Secretaria Municipal da Fazenda no portal da NFS-e.
                                                          Art. 11. 
                                                          Aos funcionários da Secretaria Municipal da Fazenda - Departamento de Tributos será permitido acesso ao sistema da NFS-e conforme o perfil habilitado levando-se em consideração a função exercida.
                                                            CAPÍTULO III
                                                            DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e
                                                              Art. 12. 
                                                              A NFS-e deve conter as seguintes indicações:
                                                                I – 
                                                                número sequencial;
                                                                  II – 
                                                                  código de verificação de autenticidade;
                                                                    III – 
                                                                    data e hora da emissão;
                                                                      IV – 
                                                                      identificação do prestador de serviços, com:
                                                                        a) 
                                                                        nome ou razão social;
                                                                          b) 
                                                                          endereço;
                                                                            c) 
                                                                            “e-mail”;
                                                                              d) 
                                                                              inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa jurídica - CNPJ;
                                                                                e) 
                                                                                inscrição no Cadastro Fiscal;
                                                                                  V – 
                                                                                  identificação do tomador de serviços, com:
                                                                                    a) 
                                                                                    nome ou razão social;
                                                                                      b) 
                                                                                      endereço;
                                                                                        c) 
                                                                                        “e-mail”;
                                                                                          d) 
                                                                                          inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNP);
                                                                                            VI – 
                                                                                            discriminação do serviço;
                                                                                              VII – 
                                                                                              valor total da NFS-e;
                                                                                                VIII – 
                                                                                                valor da dedução na base de cálculo se houver e na forma prevista na legislação municipal;
                                                                                                  IX – 
                                                                                                  valor da base de cálculo;
                                                                                                    X – 
                                                                                                    código do serviço - enquadramento do serviço prestado na lista de serviços constante no Anexo II, da Lei Municipal Complementar nº 049/2012
                                                                                                    XI – 
                                                                                                    alíquota e valor do ISSQN;
                                                                                                      XII – 
                                                                                                      indicação no corpo da NFS-e de:
                                                                                                        a) 
                                                                                                        isenção ou imunidade relativa ao ISSQN, quando for o caso;
                                                                                                          b) 
                                                                                                          retenção de ISSQN na fonte;
                                                                                                            c) 
                                                                                                            empresas prestadoras de serviços com recolhimento mediante alíquota fixa, da expressão “empresa enquadrada no regime de alíquota fixa por profissional”;
                                                                                                              d) 
                                                                                                              empresas enquadradas com base de cálculo por estimativa ou outra forma de tratamento tributário diferenciado;
                                                                                                                e) 
                                                                                                                existência de decisão judicial suspendendo à exigibilidade do ISSQN;
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Município de Rio Pardo de Minas”, “Secretaria Municipal da Fazenda” e “Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e”.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                      A NFS-e deverá ser assinada pelo emitente, através de senha de segurança ou com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-Brasil (Certificado Digital), contendo o CNPJ do estabelecimento do emitente ou o CPF do responsável.
                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                        A NFS-e deve ser emitida “on-line”, por meio da Internet, no endereço eletrônico “www.riopardo.mg.gov.br”, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Rio Pardo de Minas, mediante a liberação de Senha de Segurança.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          A NFS-e poderá ser impressa em tantas vias quantas se fizerem necessárias, podendo inclusive ser enviada por correio eletrônico (“e-mail”) ao tomador de serviços.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            Os tomadores de serviços devem confirmar a autenticidade da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e no endereço eletrônico "www.riopardo.mg.gov.br”, podendo, em caso de falsidades ou inexatidões, ser corresponsáveis pelo crédito tributário no termos da Lei.
                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                              O Município disponibilizará o aplicativo "Web Service que permite a integração dos sistemas dos usuários (conexão) com o sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e, no endereço eletrônico "http://www.riopardo.mg.gov.br", com as seguintes funcionalidades:
                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                configuração do perfil do contribuinte
                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                  emissão, impressão, reimpressão, cancelamento de NFS-e, carta de correção eletrônica - CC-e.
                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                    envio de NFS-e;
                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                      consulta de NFS-e;
                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                        consulta de NFS-e recebidas;
                                                                                                                                          f) 
                                                                                                                                          consulta de lote;
                                                                                                                                            g) 
                                                                                                                                            consulta informações do lote;
                                                                                                                                              h) 
                                                                                                                                              exportação de NFS-e emitida e recebida;
                                                                                                                                                i) 
                                                                                                                                                geração automática da guia de recolhimento: do ISS, inclusive ISS Retido referente às NFS-e recebidas;
                                                                                                                                                  j) 
                                                                                                                                                  registro automático das retenções obrigatórias dos responsáveis tributários;
                                                                                                                                                    k) 
                                                                                                                                                    acompanhamento das guias emitidas;
                                                                                                                                                      l) 
                                                                                                                                                      verificação de autenticidade de NFS-e;
                                                                                                                                                        m) 
                                                                                                                                                        consulta a créditos gerados.
                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                          Todo estabelecimento prestador é obrigado a gerar notas fiscais para todos os serviços prestados.
                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                            Não incidirá taxas relativo às emissões de NFS-e quando forem geradas no domicílio ou estabelecimento do prestador.
                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                              Da nota Fiscal de Pessoa Física - Avulsa.
                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                É facultada às pessoas físicas a geração da Nota Fiscal de Serviços, devendo a mesma ser emitida no setor de arrecadação do Município.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                  O ISSQN relativo às NFS-e geradas nas instalações da Secretaria Municipal da Fazenda - Setor de Tributos, deverá ser recolhido nos bancos credenciados mediante autenticação mecânica no Documento de Arrecadação Municipal Eletrônico - DAM-e.
                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                    A NFS-e na forma do artigo anterior será gerada por intermédio da senha específica do funcionário da Secretaria Municipal da Fazenda - Setor de Tributos destacado para este fim.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                      A liberação para impressão da NFS-e dar-se-á mediante comprovação visual da autenticação mecânica do DAM-e, pelo banco arrecadador conveniado.
                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                        Da Obrigatoriedade e da Dispensa na Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                          Da obrigatoriedade e da Dispensa, à emissão da NFS-e de que trata o Art. 1º da presente Lei.
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            São obrigados à emissão da NFS-e, os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Fiscal ou Atividade Econômica no território do Município de Rio Pardo de Minas, inclusive microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, a partir da publicação desta lei;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              Os contribuintes que não tiverem emitido NFS-e no período de apuração do imposto (mensal), inclusive os Substitutos e os Responsáveis Tributários, deverão realizar a Declaração de Não Movimentação da referida competência, no Sistema da Declaração Eletrônica de Serviços “Livro Eletrônico”, no endereço eletrônico http;//www.riopardo.mg.gov.br.
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                Ficam dispensados da obrigatoriedade de que trata o Art. 1º da presente Lei:
                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                  bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN;
                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                    contribuintes com cadastro fiscal de profissionais autônomos ou sociedades profissionais que tenham o recolhimento do ISSQN através de Tributação Fixa (ISSQN-Fixo);
                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                      contribuintes pessoas jurídicas optantes pelo Regime Tributário ao Simples Nacional qualificados como Microempreendedor Individual - MEI, quando prestarem serviços para pessoas físicas.
                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                        Do Cancelamento da NFS-e
                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                          A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema informatizado (“online”), no endereço eletrônico http:;//www.riopardo.mg.gov.br, na rede mundial de computadores (Internet), antes do pagamento ou vencimento do imposto, seja ele por retenção ou não.
                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                            Após o pagamento ou do vencimento do imposto a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo fiscal regular, no qual deverão ser apresentadas as razões que motivaram o pedido.
                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                              Havendo o cancelamento da NFS-e, o contribuinte deverá registrar eletronicamente, em campo próprio, os motivos que levaram a anulação do documento, momento em que o sistema enviará automaticamente mensagem eletrônica ao tomador do serviço noticiando a operação.
                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                O documento cancelado permanecerá armazenado na base do sistema da NFS-e e sobre ele deverá ser inserida marca identificando a invalidade do mesmo.
                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                  Não se admite cancelamento da NFS-e em razão do não recebimento do preço do serviço, sendo o imposto devido em razão da prestação do serviço, conforme disposto na Lei Complementar Municipal nº 049/2012.
                                                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                                                    Da Carta de Correção Eletrônica - CC-e
                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                      Fica instituída no âmbito da legislação tributária municipal, a figura da “Carta de Correção”, destinada a corrigir erros de dados, sem implicar no cancelamento da NFS-e.
                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                        É permitida a utilização da carta de correção, para regularização de erro ocorrido na geração de NFS-e.
                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                          Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro for relativo a base de cálculo, a alíquota, ao valor do imposto.
                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                            A Carte de Correção Eletrônica - CC-e deverá ser assinada digitalmente pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela infraestrutura de Chave Pública Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ ou CPF, a fim de garantir a autoria do documento digital.
                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                              Havendo mais de uma CC-e para a mesma NFS-e o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.
                                                                                                                                                                                                                  Seção V
                                                                                                                                                                                                                  Do Não Recolhimento do ISSQN
                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                    A geração da NFS-e constitui declaração de confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente na operação, ficando a falta ou recolhimento parcial, sujeito à cobrança administrativa ou judicial
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                      Sobre a parte não recolhida do ISSQN no prazo legal incidirão os devidos acréscimos, correção monetária, juros e multas estabelecidos na legislação municipal.
                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                        DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                          Nas infrações relativas à NFS-e, aplicar-se-á multa no valor correspondente a quantidade de Unidade Fiscal Municipal - UFM e serão regulamentadas em Decreto.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                            Sem prejuízo de outras imputações fiscais e penais, configura crime de estelionato e outras fraudes, bem como de falsidade ideológica, o uso indevido do sistema de NFS-e, tendente a acobertar operações de prestação de serviços inexistentes, com o objetivo de:
                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                              aumentar a renda para efeito de financiamentos e congêneres
                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                registrar despesas ou créditos indevidos a tributos federais, estaduais ou municipais.
                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                  A infração ao presente artigo será punida com multa que será regulamentada em Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                      Para efeito desta Lei, entende-se por processo contencioso, todo aquele instaurado via protocolo na Secretaria Municipal da Fazenda - Setor de Tributos pelo contribuinte mediante pedido formal e fundamentado, com o objetivo de corrigir erros nos dados lançados da NFS-e.
                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                        O processo contencioso referido neste artigo, somente se admite antes de instaurado processo de fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                          A partir da vigência desta Lei, tornam-se sem efeito todos os regimes especiais concedidos anteriormente.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                            No ato da homologação do requerimento de senha para uso do sistema eletrônico da NFS-e, fica a Autoridade Fiscal obrigada a inserir de ofício no Cadastro Fiscal Municipal, todas as informações incompletas ressalvadas aquelas que dependam de expressa licença administrativa, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                              mudança de endereço; e
                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                mudança de ramo de atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo fica autorizado a baixar atos regulamentares que se fizerem necessários à implantação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Quando não for possível a emissão de NFS-e, em razão de problemas técnicos, poderá o contribuinte solicitara emissão de Nota Fiscal Avulsa em substituição a NFS-e, que somente poderá ser emitida pro Setor de Arrecadação do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                        Rio Pardo de Minas, 06 de outubro de 2017

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                        MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS

                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal