Lei Ordinária nº 1.679, de 06 de outubro de 2017
Norma correlata
Lei Complementar nº 49-A, de 26 de dezembro de 2012
Art. 1º.
Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.
Parágrafo único
Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de Rio Pardo de Minas, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, de existência exclusivamente digital, com validade jurídica que deverá ser garantida por assinatura digital do emitente e/ou autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal da Fazenda antes da ocorrência do fato gerador.
Art. 2º.
O acesso ao sistema da NFS-e que conterá dados fiscais de interesse dos contribuintes, será realizado mediante a utilização de senha de segurança ou com Certificado Digital (por entidade credenciada pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil).
Parágrafo único
Adicionalmente os certificados digitais também poderão ser exigidos conforme a necessidade de cada serviço, dentre outros, e o cancelamento de NFS-e.
Art. 3º.
Os contribuintes pessoas jurídicas, para obter acesso ao sistema de que trata essa Lei, deverão efetuar o cadastramento da solicitação de acesso, por meio da rede mundial de computadores (Internet), no endereço eletrônico http://www.riopardo.mg.gov.br, seguindo as orientações passo a passo disponíveis no Site.
Art. 4º.
Após o cadastramento, tratado no artigo anterior, o interessado deverá preencher o formulário “SOLICITAÇÃO DE ACESSO” e apresentá-lo à Secretaria da Fazenda, direcionado ao Departamento de Fiscalização.
Art. 5º.
Após a solicitação de acesso, na conformidade do artigo 4º desta Lei e comprovação, pela Secretaria Municipal da Fazenda, da regularidade das informações, proceder-se-á o desbloqueio do acesso e, em seguida será encaminhado, via correio eletrônico (e-mail), para o solicitante, a mensagem referente ao resultado da solicitação de acesso ao sistema da NFS-e.
§ 1º
No caso de se constatar qualquer inconsistência nas informações prestadas, a pessoa jurídica interessada na obtenção da senha será informada, via correio eletrônico (e-mail) informado no cadastramento, para, no prazo de até dez (10) dias, tomar as providências necessárias ao seu desbloqueio.
§ 2º
Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que sejam tomadas as providências mencionadas, a pessoa jurídica terá a solicitação de desbloqueio automaticamente rejeitada, caso em que o interessado deverá promover novo cadastramento.
§ 3º
Os interessados poderão utilizar o “e-mail: nfs@riopardo.mg.gov.br”, para eventuais dúvidas relativas à NFS-e.
Art. 6º.
A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da pessoa jurídica cadastrada, sendo pessoal e intransferível, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu detentor.
Art. 7º.
Será cadastrada apenas uma senha de segurança para cada estabelecimento prestador, levando-se em consideração o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ junto ao Ministério da Fazenda, desde que estejam em situação regular e ativa perante a Receita Federai, Estadual e Municipal.
Parágrafo único
A liberação de acesso fornecida à pessoa jurídica será concedida ao representante legal indicado no formulário “SOLICITAÇÃO DE ACESSO”, e conterá as seguintes funções:
I –
habilitar ou desabilitar usuários do sistema da NFS-e;
II –
gerar, cancelar, imprimir notas fiscais eletrônicas, emitir relatórios, gerar guias de pagamento, entre outras funcionalidades no sistema.
Art. 8º.
A pessoa jurídica detentora da senha de acesso será responsável por todos os atos praticados no sistema da NFS-e, bem como pelos usuários habilitados ou vinculados e que atuem em seu nome.
Art. 9º.
O acesso ao sistema da NFS-e que conterá dados fiscais de interesse da Secretaria Municipal da Fazenda, será realizado mediante a utilização de senha de acesso.
Art. 10.
A senha de acesso prevista no artigo anterior será outorgada ao Secretário de Finanças, Chefe do Setor de Tributos ou a quem ele delegar por ato legal, a qual conterá as seguintes funções:
I –
habilitar e desabilitar usuários;
II –
criar ou modificar perfis de utilização do sistema;
III –
incluir e excluir informações de interesse do contribuinte e da Secretaria Municipal da Fazenda no portal da NFS-e.
Art. 11.
Aos funcionários da Secretaria Municipal da Fazenda - Departamento de Tributos será permitido acesso ao sistema da NFS-e conforme o perfil habilitado levando-se em consideração a função exercida.
Art. 12.
A NFS-e deve conter as seguintes indicações:
I –
número sequencial;
II –
código de verificação de autenticidade;
III –
data e hora da emissão;
IV –
identificação do prestador de serviços, com:
a)
nome ou razão social;
b)
endereço;
c)
“e-mail”;
d)
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa jurídica - CNPJ;
e)
inscrição no Cadastro Fiscal;
V –
identificação do tomador de serviços, com:
a)
nome ou razão social;
b)
endereço;
c)
“e-mail”;
d)
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNP);
VI –
discriminação do serviço;
VII –
valor total da NFS-e;
VIII –
valor da dedução na base de cálculo se houver e na forma prevista na legislação municipal;
IX –
valor da base de cálculo;
X –
código do serviço - enquadramento do serviço prestado na lista de serviços constante no Anexo II, da Lei Municipal Complementar nº 049/2012
- Referência Simples
- •
- 14 Set 2023
Vide:
XI –
alíquota e valor do ISSQN;
XII –
indicação no corpo da NFS-e de:
a)
isenção ou imunidade relativa ao ISSQN, quando for o caso;
b)
retenção de ISSQN na fonte;
c)
empresas prestadoras de serviços com recolhimento mediante alíquota fixa, da expressão “empresa enquadrada no regime de alíquota fixa por profissional”;
d)
empresas enquadradas com base de cálculo por estimativa ou outra forma de tratamento tributário diferenciado;
e)
existência de decisão judicial suspendendo à exigibilidade do ISSQN;
§ 1º
A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Município de Rio Pardo de Minas”, “Secretaria Municipal da Fazenda” e “Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e”.
§ 2º
O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
§ 3º
A NFS-e deverá ser assinada pelo emitente, através de senha de segurança ou com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-Brasil (Certificado Digital), contendo o CNPJ do estabelecimento do emitente ou o CPF do responsável.
Art. 13.
A NFS-e deve ser emitida “on-line”, por meio da Internet, no endereço eletrônico “www.riopardo.mg.gov.br”, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Rio Pardo de Minas, mediante a liberação de Senha de Segurança.
§ 1º
A NFS-e poderá ser impressa em tantas vias quantas se fizerem necessárias, podendo inclusive ser enviada por correio eletrônico (“e-mail”) ao tomador de serviços.
§ 2º
Os tomadores de serviços devem confirmar a autenticidade da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e no endereço eletrônico "www.riopardo.mg.gov.br”, podendo, em caso de falsidades ou inexatidões, ser corresponsáveis pelo crédito tributário no termos da Lei.
Art. 14.
O Município disponibilizará o aplicativo "Web Service que permite a integração dos sistemas dos usuários (conexão) com o sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e, no endereço eletrônico "http://www.riopardo.mg.gov.br", com as seguintes funcionalidades:
a)
configuração do perfil do contribuinte
b)
emissão, impressão, reimpressão, cancelamento de NFS-e, carta de correção eletrônica - CC-e.
c)
envio de NFS-e;
d)
consulta de NFS-e;
e)
consulta de NFS-e recebidas;
f)
consulta de lote;
g)
consulta informações do lote;
h)
exportação de NFS-e emitida e recebida;
i)
geração automática da guia de recolhimento: do ISS, inclusive ISS Retido referente às NFS-e recebidas;
j)
registro automático das retenções obrigatórias dos responsáveis tributários;
k)
acompanhamento das guias emitidas;
l)
verificação de autenticidade de NFS-e;
m)
consulta a créditos gerados.
Art. 15.
Todo estabelecimento prestador é obrigado a gerar notas fiscais para todos os serviços prestados.
Art. 16.
Não incidirá taxas relativo às emissões de NFS-e quando forem geradas no domicílio ou estabelecimento do prestador.
Art. 17.
É facultada às pessoas físicas a geração da Nota Fiscal de Serviços, devendo a mesma ser emitida no setor de arrecadação do Município.
Parágrafo único
O ISSQN relativo às NFS-e geradas nas instalações da Secretaria Municipal da Fazenda - Setor de Tributos, deverá ser recolhido nos bancos credenciados mediante autenticação mecânica no Documento de Arrecadação Municipal Eletrônico - DAM-e.
Art. 18.
A NFS-e na forma do artigo anterior será gerada por intermédio da senha específica do funcionário da Secretaria Municipal da Fazenda - Setor de Tributos destacado para este fim.
Parágrafo único
A liberação para impressão da NFS-e dar-se-á mediante comprovação visual da autenticação mecânica do DAM-e, pelo banco arrecadador conveniado.
Art. 19.
Da obrigatoriedade e da Dispensa, à emissão da NFS-e de que trata o Art. 1º da presente Lei.
I –
São obrigados à emissão da NFS-e, os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Fiscal ou Atividade Econômica no território do Município de Rio Pardo de Minas, inclusive microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, a partir da publicação desta lei;
II –
Os contribuintes que não tiverem emitido NFS-e no período de apuração do imposto (mensal), inclusive os Substitutos e os Responsáveis Tributários, deverão realizar a Declaração de Não Movimentação da referida competência, no Sistema da Declaração Eletrônica de Serviços “Livro Eletrônico”, no endereço eletrônico http;//www.riopardo.mg.gov.br.
III –
Ficam dispensados da obrigatoriedade de que trata o Art. 1º da presente Lei:
a)
bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN;
b)
contribuintes com cadastro fiscal de profissionais autônomos ou sociedades profissionais que tenham o recolhimento do ISSQN através de Tributação Fixa (ISSQN-Fixo);
c)
contribuintes pessoas jurídicas optantes pelo Regime Tributário ao Simples Nacional qualificados como Microempreendedor Individual - MEI, quando prestarem serviços para pessoas físicas.
Art. 20.
A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema informatizado (“online”), no endereço eletrônico http:;//www.riopardo.mg.gov.br, na rede mundial de computadores (Internet), antes do pagamento ou vencimento do imposto, seja ele por retenção ou não.
§ 1º
Após o pagamento ou do vencimento do imposto a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo fiscal regular, no qual deverão ser apresentadas as razões que motivaram o pedido.
§ 2º
Havendo o cancelamento da NFS-e, o contribuinte deverá registrar eletronicamente, em campo próprio, os motivos que levaram a anulação do documento, momento em que o sistema enviará automaticamente mensagem eletrônica ao tomador do serviço noticiando a operação.
§ 3º
O documento cancelado permanecerá armazenado na base do sistema da NFS-e e sobre ele deverá ser inserida marca identificando a invalidade do mesmo.
Art. 21.
Não se admite cancelamento da NFS-e em razão do não recebimento do preço do serviço, sendo o imposto devido em razão da prestação do serviço, conforme disposto na Lei Complementar Municipal nº 049/2012.
Art. 22.
Fica instituída no âmbito da legislação tributária municipal, a figura da “Carta de Correção”, destinada a corrigir erros de dados, sem implicar no cancelamento da NFS-e.
§ 1º
É permitida a utilização da carta de correção, para regularização de erro ocorrido na geração de NFS-e.
§ 2º
Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro for relativo a base de cálculo, a alíquota, ao valor do imposto.
§ 3º
A Carte de Correção Eletrônica - CC-e deverá ser assinada digitalmente pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela infraestrutura de Chave Pública Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ ou CPF, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º
Havendo mais de uma CC-e para a mesma NFS-e o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º
Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.
Art. 23.
A geração da NFS-e constitui declaração de confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente na operação, ficando a falta ou recolhimento parcial, sujeito à cobrança administrativa ou judicial
Parágrafo único
Sobre a parte não recolhida do ISSQN no prazo legal incidirão os devidos acréscimos, correção monetária, juros e multas estabelecidos na legislação municipal.
Art. 24.
Nas infrações relativas à NFS-e, aplicar-se-á multa no valor correspondente a quantidade de Unidade Fiscal Municipal - UFM e serão regulamentadas em Decreto.
Art. 25.
Sem prejuízo de outras imputações fiscais e penais, configura crime de estelionato e outras fraudes, bem como de falsidade ideológica, o uso indevido do sistema de NFS-e, tendente a acobertar operações de prestação de serviços inexistentes, com o objetivo de:
I –
aumentar a renda para efeito de financiamentos e congêneres
II –
registrar despesas ou créditos indevidos a tributos federais, estaduais ou municipais.
Parágrafo único
A infração ao presente artigo será punida com multa que será regulamentada em Decreto.
Art. 26.
Para efeito desta Lei, entende-se por processo contencioso, todo aquele instaurado via protocolo na Secretaria Municipal da Fazenda - Setor de Tributos pelo contribuinte mediante pedido formal e fundamentado, com o objetivo de corrigir erros nos dados lançados da NFS-e.
Parágrafo único
O processo contencioso referido neste artigo, somente se admite antes de instaurado processo de fiscalização.
Art. 27.
A partir da vigência desta Lei, tornam-se sem efeito todos os regimes especiais concedidos anteriormente.
Art. 28.
No ato da homologação do requerimento de senha para uso do sistema eletrônico da NFS-e, fica a Autoridade Fiscal obrigada a inserir de ofício no Cadastro Fiscal Municipal, todas as informações incompletas ressalvadas aquelas que dependam de expressa licença administrativa, tais como:
I –
mudança de endereço; e
II –
mudança de ramo de atividade.
Art. 29.
O Poder Executivo fica autorizado a baixar atos regulamentares que se fizerem necessários à implantação desta Lei.
Art. 30.
Quando não for possível a emissão de NFS-e, em razão de problemas técnicos, poderá o contribuinte solicitara emissão de Nota Fiscal Avulsa em substituição a NFS-e, que somente poderá ser emitida pro Setor de Arrecadação do Município.
Art. 31.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.