Lei Complementar nº 90, de 17 de novembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

90

2017

17 de Novembro de 2017

Dispõe acréscimo ao Título II LEI COMPLEMENTAR Nº 049, de 16 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza, as modificações contidas na lei complementar federal nº 137, de 29 de dezembro de 2016, e dá outras providências

a A
“Dispõe acréscimo ao Título II Lei Complementar nº 049, de 26 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, as modificações contidas na Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016, e dá outras providências”.
    MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS, Prefeito do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 79, inciso I, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica acrescentado na Lei Complementar Municipal nº 049, de 26 de dezembro de 2016, as seguintes alterações:
        Art. 2º. 
        O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, do artigo 3º, da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o presente artigo altera a redação dada ao art. 57 da Lei Complementar nº 049/2012, quando o imposto será devido no local:
          Art. 57.   O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, do artigo 3º, da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003
          I – 
          do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; o presente inciso altera e substitui a redação dada ao inciso X, da Lei complementar nº 049/2012;
            X  –  o florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
            II – 
            dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; o presente inciso altera e substitui a redação dada ao inciso XIV, da Lei complementar nº 049/2012;
              XIV  –  dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
              III – 
              do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviço descritos pelo item 16.01 e 16.02 da lista anexa; o presente inciso altera e substitui a redação dada ao inciso XVII, da Lei complementar nº 049/2012.
                XVII  –  do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviço descritos pelo item 16.01 e 16.02 da lista anexa;
                IV – 
                do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
                  XXI  –  do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
                  V – 
                  do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
                    XXII  –  do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
                    VI – 
                    do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
                      XXIII  –  do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
                      § 1º 
                      Na hipótese de descumprimento do disposto no “caput” ou no § 1°, ambos do art. 4° desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
                        § 4º   Na hipótese de descumprimento do disposto no “caput” ou no § 1°, ambos do art. 4° desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
                        § 2º 
                        Revogam-se todas as leis de isenções até então existente no Município de Rio Pardo de Minas/MG que confrontem diretamente com o contido no Art. 4° e seus parágrafos desta Lei.
                          § 5º   Revogam-se todas as leis de isenções até então existente no Município de Rio Pardo de Minas/MG que confrontem diretamente com o contido no Art. 4° e seus parágrafos desta Lei.
                          Art. 3º. 
                          Poderá o Município atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
                            § 1º 
                            É responsável pelo crédito tributário a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista § 1º, do art. 2º, desta Lei Complementar.
                              § 2º 
                              No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
                                § 3º 
                                No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
                                  Art. 57-A.   Poderá o Município atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
                                  § 1º   É responsável pelo crédito tributário a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista § 1º, do art. 2º, desta Lei Complementar.
                                  § 2º   No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
                                  § 3º   No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
                                  Art. 4º. 
                                  A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
                                    § 1º 
                                    O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte; direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
                                      § 2º 
                                      É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
                                        § 3º 
                                        A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, calculado sob a égide da lei nula.
                                          Art. 57-B.   A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
                                          § 1º   O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte; direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
                                          § 2º   É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
                                          § 3º   A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, calculado sob a égide da lei nula.
                                          Art. 5º. 
                                          Fica acrescida a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, as alterações constantes do Anexo desta Lei Complementar.
                                            Anexo II
                                            LISTA DE SERVIÇOS

                                             

                                            1 - Serviços de informática e congêneres. 
                                            1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 
                                            1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 
                                            1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 
                                            1.1 - Análise e desenvolvimento de sistemas; 
                                            1.2 - Programação; 
                                            1.3 - Processamento de dados e congêneres;
                                            1.4 - Elaboração de programa de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; 
                                            1.5 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
                                            1.6 - Assessoria e consultoria em informatica; 
                                            1.7 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos da dados;
                                            1.8 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; 

                                            2 - Serviços da pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza. 
                                            2.1 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza; 

                                            3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres 
                                            3.1 - (Vetado) 
                                            3.2 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda; 
                                            3.3 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands. quadras esportivas, estádios, auditórios, casas de espetáculo, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização da eventos ou negócios de qualquer natureza; 
                                            3.4 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não de ferrovia, rodovia, postos, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza; 
                                            3.5 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário 

                                            4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres, 
                                            4.1 - Medicina e biometria;
                                            4.2 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres; 
                                            4.3 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 
                                            4.4 - Instrumentação cirúrgica; 
                                            4,5 - Acupuntura; 
                                            4.6 - Enfermagem, Inclusive serviços auxiliares; 
                                            4.7 - Serviços farmacêuticos; 
                                            4.8 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia: 
                                            4.9 - Terapia de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental; 
                                            4.10 - Nutrição; 
                                            4.11 - Obstetrícia; 
                                            4,12 - Odontologia;
                                            4.13 - Ortóptica; 
                                            4.14 - Prótese sob encomenda; 
                                            4.15 - Psicanálise; 
                                            4.16 - Psicologia;
                                            4,17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres; 
                                            4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres; 
                                            4.18 - Bantos de sangue, leita, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres; 
                                            4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos da qualquer espécie; 
                                            4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;
                                            4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica. hospitalar, odontológica e congêneres; 
                                            4.23 - Outros planos de saúdo que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação de beneficiário. 

                                            5 - Serviços de medicina e assistência veternária e congêneres. 
                                            5.1 - Medicina veterinária e zootecnia; 
                                            5.2 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária; 
                                            5.3 - Laboratórios de análise na área veterinária; 
                                            5.4 - Inseminação artificial, fertilização in vitro o congêneres; 
                                            5.5 - bancos de sangue e de órgãos e congêneres; 
                                            5.6 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie; 
                                            5.7 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres; 
                                            5.8 - Guarda, tratamento. Amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres; 
                                            5.8 - Planos de atendimento e assistência médica-veterinária; 

                                            6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades fisicas e congéneres. 
                                            6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 
                                            6.1 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, padicuros e congêneres; 
                                            6.2 - Esteticistas, tratamento de pele. depilação e congêneres; 
                                            6.4 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres; 
                                            6.4 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades fisicas; 
                                            6.5 - Centros de emagrecimento, SPA e congêneres. 

                                            7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres 
                                            7.1 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbarismo, paisagismo e congêneres; 
                                            7.2 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras da construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
                                            7.3 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos de viabilidade, estudos organizacionais ao outros, relacionados com obras e serviços de engenharia, elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; 
                                            7.4 - Demolição;
                                            7.5 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); 
                                            7.6 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso a congâneres, com material fornecido pelo tomador do serviço; 
                                            7.7 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres;
                                            7.8 - Calefação;
                                            7.9 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros residuos quaisquer; 
                                            7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres; 
                                            7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores; 
                                            7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos, químicos e biológicos; 
                                            7.13 - Dedetização, desinfecção, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres; 
                                            7.14 - (Vetado) 
                                            7.15 - (Vetado) 
                                            7.16 -Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 
                                            7.17 - Escoramento, contenção de encostas a serviços congêneres; 
                                            7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baáas. lagos. lagoas, represas, açudes e congêneres; 
                                            7.19 - Acompanhamento e fiscalização de obras da engenharia, arquitetura e urbanismo; 
                                            7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, balimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres; 
                                            7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais; 
                                            7.22 - Nucleação e bombeamento de nuvens e congêneres;
                                             
                                            8  - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza; 
                                            8.1 - Ensino reguiar pré-escolar, fundamental, médio e superior. 
                                            8.2 - Instrução, treinamento, onentação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza; 

                                            9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens o congêneres. 
                                            9.1 - Hospedagem de qualquer natureza em hoteis, apart-service condominiais, flat, apart-hoteis, hotéis residências, residence-service, sulte-service, hotelaria maritima, motéis, pensões a congêneres, ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária fica sujeito ao imposto sobre serviços); 
                                            9.2 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres; 
                                            9.3 - Guias de turismo;
                                             
                                            10 - Serviços de intermediação a congênaras. 
                                            10.1 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada 
                                            10.2 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de titulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer;
                                            10.3 - Agenciamento, corretagem ou iniermediação de direitos de proprisdade industrial, artistica ou literária; 
                                            10.4 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring); 
                                            10.5 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios; 
                                            10.6 - Agenciamento marítimo; 
                                            107 - Agenciamento de notícias; 
                                            10.8 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios; 
                                            10.9 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial; 
                                            10.10 - Distribuição de bens de terceiros;
                                             
                                            11- Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 
                                            11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 
                                            11.1 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações; 
                                            11.2 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bans a pessoas; 
                                            11.3 - Escolta, inclusive de veiculos e cargas; 
                                            11.4 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie; 

                                            12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
                                            12.1 - Espetáculos teatrais; 
                                            12.2 - Exibições cinematográficas;
                                            12.3 - Espetáculos circenses; 
                                            12.4 - Programas de auditório; 
                                            12.5 - Parque de diversões, centros de lazer e congêneres; 
                                            12.6 - Boates, táxi-dancing e congêneres; 
                                            12.7 - Shows, bailet, danças, Desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres; 
                                            12.8 - Feiras, exposições, congressos e congêneras; 
                                            12.9 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não; 
                                            12.10 - Corridas e competições de animais; 
                                            12.11 - Competições esportivas ou de destreza física, intelectual, com ou sem a participação do espectador; 
                                            12.12 - Execução de música; 
                                            12.13 - Produção mediante ou sem encomenda prévia de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, bailet, danças, desfiles, balies, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
                                            12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo;
                                            12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclórico, trios elétricos e congêneres;
                                            12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas de destreza intelectual ou congêneres;
                                            12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 

                                            13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 
                                            13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
                                            13.1 - (vedado) 
                                            13.2 - Fonografia ou gravação de sons, Inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres:
                                            13.3 - Fotografia e cinematografia, inclusive ravelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres; 
                                            13.4 - Reprografia, microfilmagem e digitalização;
                                            13.5 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia; 

                                            14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
                                            14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
                                             
                                            14.1 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e descarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS); 
                                            14,.2 - Assistência técnica; 
                                            14.3 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS); 
                                            14.4 - Recauchutagem ou regeneração de pneus; 
                                            14.5 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer;
                                            14.6 - Instalação e montagem de aparelhos, máguinas e equipamentos, inelusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido; 
                                            14.7 - Colocação de molduras e congêneres; 
                                            14.8 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres; 
                                            14.9 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento; 
                                            14.10 - Tinturaria e lavanderia; 
                                            14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamento em geral; 
                                            14.12 - Funilaria e lantemagem; 
                                            14.13 - Carpintaria e serralheria;
                                             
                                            15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito;
                                            15.1 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congéneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;
                                            15.2 - Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no pais ou no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas; 
                                            15.3 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral; 15.4 - Fomecimento e emissão de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres;
                                            15.5 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão e exclusão no cadastro de emitentes de cheques sem fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais;
                                            15.6 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral, abono de firmas, coleta e entrega de documentos, bens e valores, comunicação com outra agência ou com a administração central, licenciamento eletrônico de veiculos, transferência de veículos, agenciamento fiduciário ou depositário, devolução de bens em custódia; 
                                            15.7 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta e contas em geral. por qualquer meio ou processo, inclusive telefone, fac-simile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, Inclusive vinte e quatro horas, acesso a outro banco e a rede compartilhada, fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo; 
                                            15.8 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito, estudo, análise e avaliação de operações de crédito, emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, flança, anuência e congêneres, serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins;
                                            15.9 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direito e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing);
                                            15.10 - Serviços relativos a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de titulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico. automático ou por máquinas de atendimento, fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento, emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral; 
                                            15.11 - Devolução de titulos, protestos de titulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos de demais serviços a eles relacionados; 
                                            15.12 - Custódia em geral, inclusive de titulos e valores mobiliários;
                                            15.13 - Serviços relacionados e operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio, emissão de registro de exportação ou de crédito, cobrança ou depósito no exterior, emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem, fornecimento, transferência. Cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas, envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio; 
                                            15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres;
                                            15.15 - Compensação de cheques a titulos quaisquer, serviços relacionados a depósitos inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por quaisquer meios e processos, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento; 
                                            15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo, serviços relacionados à transferência e valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral;
                                            15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão;
                                            15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crádito imobiliário;

                                            16 - Serviços de transporte de natureza municipal: 
                                            16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 
                                            16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
                                            16.1 - Serviços de transporte de natureza municipal 

                                            17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres:
                                            17.1 - Assessoria ou consultoria de quaisquer natureza, não contida em outros itens desta lista, análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares;
                                            17.2 - Datilografia, digitação, estenogratia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres;
                                            17.3 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;
                                            17.4 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra;
                                            17.5 - Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores avulsos ou temporários contratados pelo prestador de serviço;
                                            17.6 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, Planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;
                                            17.7 - (Vetado) 
                                            17.8 - Franquia (franchising);
                                            17.9 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
                                            17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, Congressos e congêneres;
                                            17.11 - Organização de festas e recepções, bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM);
                                            17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros;
                                            17.13 - Leilão e congêneres; 
                                            17.14 - Advocacia;
                                            17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica; 
                                            17.16 - Auditoria; 
                                            17.17 - Análise de organização e métodos;
                                            17.18 - Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza;
                                            17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares;
                                            17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira; 
                                            17.21 - Estatistica; 
                                            17.22 - Cobranças em geral;
                                            17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral relacionados a operações de faturização (factoring);
                                            17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 
                                            17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 

                                            18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
                                            18.1 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 

                                            19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de titulos de capitalização e congênares.
                                            19.1 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, Inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 

                                            20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 
                                            20.1 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres;
                                            20.2 - Serviços aeroportuánios, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuário, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logistica e congêneres;
                                            20.3 - Serviços de terminais rodoviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres, 

                                            21 - Serviços de registros públicos, cartoriais e notariais.
                                            21.1 - Sarviços de registros públicos, cartorlais e notariais. 

                                            22 - Serviços de exploração de rodovia.
                                            22.1 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 

                                            23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho Industrial e congêneres. 
                                            23.1 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 

                                            24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 
                                            24.1 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 

                                            25 - Serviços funerários,
                                            25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

                                            25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 
                                             
                                            25.1 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes, aluguel de capela, transporte do corpo cadavérico, fornecimento de flores, coroas e outros paramentos, desembaraço de certidão de ôbito, fornecimento de véu, essa e outros adornos, embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres;
                                            25.2 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos; 
                                            25.3 - Planos ou convênios funerários;
                                            25.4 - Manutenção e conservação de jazidos a cemitérios. 

                                            26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, Inclusive pelos corraios e suas agências franqueadas, courrier e congéneres;
                                            26.1 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrigr e congêneres. 

                                            27 - Serviços de assistência social; 
                                            27.1 - Serviços de assistência social. 

                                            28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza;
                                            28.1 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer naturaza. 

                                            29 - Serviços de biblioteconomia; 
                                            29.1 - Serviços de biblioteconomia. 

                                            30 - Serviços de biologia, biotecnologia e quimica;
                                            30.1 - Serviços de biologia, biotecnologia e quimica. 

                                            31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres; 
                                            31.1 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eleirotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

                                            32 - Serviços de desenhos técnicos; 
                                            32.1 - Serviços de desenhos técnicos. 

                                            33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres;
                                            33.1 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 

                                            34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres:
                                            34.1 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres; 

                                            35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas:
                                            35.1 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 

                                            36 - Serviços de meteorologia; 
                                            36.1 - Serviços de meteorologia.

                                            37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins: 
                                            37.1 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 

                                            38 - Serviços de museologia; 
                                            38.1 - Serviços de museologia, 

                                            39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 
                                            39.1 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 

                                            40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda; 
                                            40.1 - Serviços relativos à obras de arte sob encomenda, 


                                            VALORES DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN 

                                            I) PESSOA FISICA PRESTADORA DE SERVIÇOS - RECOLHIMENTO ANUAL

                                            NÍVELVALORES/UFM
                                            a) SUPERIOR180,00
                                            b) MÉDIO / TÉCNICO100,00
                                            c) BÁSICO C/QUALIFICAÇÃO50,00
                                            d) BÁSICO S/QUALIFICAÇÃO20,00
                                            e) TAXI80,00
                                            f) MOTO TAXI60,00
                                            g) MOTORISTA AUTÔNOMO (Caminhão/Ônibus/Van)60,00

                                            II) PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS - RECOLHIMENTO MENSAL

                                            1) Pessoa jurídica estabelecida no Município. Aliquota sobre o valor bruto dos serviços, constantes nos itens e sub itens da lista de serviços, conforme abaixo:

                                            a) Item 2, subitem 2.1 - Aliquota de 5% (cinco por cento);
                                            b) Item 3, subitens 3.3 e 3.4 - Aliquota de 5% (cinco por cento); 
                                            c) Item 7, subitens do 7.1 até ao subitem 7.22 - Alíquota de 5% (cinco por cento); 
                                            d) Item 10, subitens 10.1, 10.2, 10.3, 10.4, 10.5, 10.6 e 10.10 - Aliquota de 5% (cinco por cento): 
                                            e) Item 11, subitens 11,1, 11.2, 11.4 - Aliquota de 5% (cinco por cento); 
                                            f) Item 15, subitens do 15,1 até ao subitem 15.18 - Alíquota de 5% (cinco por cento): 
                                            g) Item 17, subitens 17.1, 17.3, 17.7, 17.8, 17.11, 17.12, 17.13, 17.18, 17.20, 17.22 e 17.23 - Aliquota de 5% (cinco por cento); 
                                            h) Item 18, subitom 18.1 - Aliquota de 5% (cinco por cento); 
                                            i) Item 19, subitem 19.1 - Aliquota de 5% (cinco por cento):
                                            j) Item 20, subitens 20.1 e 20.2 - Aliquota de 5% (cinco por cento);
                                            k) Item 21, subitem 21.1 - Aliquota de 5% (cinto por cento):
                                            l) Item 26, subitem 26.1 - Alíquota de 5% (cinco por cento);
                                            m) Demais item e subitens constantes da lista de serviços - Alíquota de 4% (quatro por cento)

                                            2) Serviços prestados no município, por pessoa fisica ou jurídica com sede em outro município. Aliquota sobre o valor bruto dos serviços, constantes nos itens e sub itens da lista de serviços, conforme abaixo: 

                                            a) Item 2, subitem 2.1 - Aliquota de 5% (cinco por cento);
                                            b) Item 3, subitens 3.3 e 3.4 - Aliquota de 5% (cinco por cento); 
                                            c) Item 7, subitens do 7.1 até ao subitem 7.22 - Alíquota de 5% (cinco por cento); 
                                            d) Item 10, subitens 10.1, 10.2, 10.3, 10.4, 10.5, 10.6 e 10.10 - Aliquota de 5% (cinco por cento): 
                                            e) Item 11, subitens 11,1, 11.2, 11.4 - Aliquota de 5% (cinco por cento); 
                                            f) Item 15, subitens do 15,1 até ao subitem 15.18 - Alíquota de 5% (cinco por cento): 
                                            g) Item 17, subitens 17.1, 17.3, 17.7, 17.8, 17.11, 17.12, 17.13, 17.18, 17.20, 17.22 e 17.23 - Aliquota de 5% (cinco por cento); 
                                            h) Item 18, subitom 18.1 - Aliquota de 5% (cinco por cento); 
                                            i) Item 19, subitem 19.1 - Aliquota de 5% (cinco por cento):
                                            j) Item 20, subitens 20.1 e 20.2 - Aliquota de 5% (cinco por cento);
                                            k) Item 21, subitem 21.1 - Aliquota de 5% (cinto por cento):
                                            l) Item 26, subitem 26.1 - Alíquota de 5% (cinco por cento);
                                            m) Demais item e subitens constantes da lista de serviços - Alíquota de 4% (quatro por cento)

                                            3)  Demais item e subitens constantes da lista de serviços — Aliquota de 4% (quatro por cento). 

                                            a) Item 2, subitem 2.1 - Aliquota de 5% (cinco por cento);
                                            b) Item 3, subitens 3.3 e 3.4 - Aliquota de 5% (cinco por cento); 
                                            c) Item 7, subitens do 7.1 até ao subitem 7.22 - Alíquota de 5% (cinco por cento); 
                                            d) Item 10, subitens 10.1, 10.2, 10.3, 10.4, 10.5, 10.6 e 10.10 - Aliquota de 5% (cinco por cento): 
                                            e) Item 11, subitens 11,1, 11.2, 11.4 - Aliquota de 5% (cinco por cento); 
                                            f) Item 15, subitens do 15,1 até ao subitem 15.18 - Alíquota de 5% (cinco por cento): 
                                            g) Item 17, subitens 17.1, 17.3, 17.7, 17.8, 17.11, 17.12, 17.13, 17.18, 17.20, 17.22 e 17.23 - Aliquota de 5% (cinco por cento); 
                                            h) Item 18, subitom 18.1 - Aliquota de 5% (cinco por cento); 
                                            i) Item 19, subitem 19.1 - Aliquota de 5% (cinco por cento):
                                            j) Item 20, subitens 20.1 e 20.2 - Aliquota de 5% (cinco por cento);
                                            k) Item 21, subitem 21.1 - Aliquota de 5% (cinto por cento):
                                            l) Item 26, subitem 26.1 - Alíquota de 5% (cinco por cento);
                                            m) Demais item e subitens constantes da lista de serviços - Alíquota de 4% (quatro por cento)

                                            Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrente de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

                                              Art. 6º. 
                                              Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o “caput” e o “§ 1º” do art. 4º desta Lei Complementar.
                                                CAPÍTULO V
                                                Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrente de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
                                                Art. 103-A.   Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o “caput” e o “§ 1º” do art. 4º desta Lei Complementar.
                                                Art. 7º. 
                                                Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, na hipótese prevista no art. 6º, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
                                                  Art. 103-B.   Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, na hipótese prevista no art. 6º, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
                                                  Art. 8º. 
                                                  O disposto no caput dos artigos 6º e 7º, somente produzirão efeitos após a data de 31 de dezembro de 2017.
                                                    Art. 103-C.   O disposto no caput dos artigos 6º e 7º, somente produzirão efeitos após a data de 31 de dezembro de 2017.
                                                    Art. 9º. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrária.
                                                      Rio Pardo de Minas, 17 de novembro de 2017.

                                                      MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS
                                                      Prefeito Municipal
                                                        Anexo
                                                        (lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003)


                                                        1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 

                                                        1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 

                                                        1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 

                                                        6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 

                                                        7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 

                                                        11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 

                                                        13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 

                                                        14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

                                                        14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 

                                                        16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 

                                                        16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 

                                                        17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 

                                                        25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

                                                        25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.