Resolução nº 155, de 02 de outubro de 2019
Norma correlata
Portaria nº 19, de 19 de outubro de 2019
Norma correlata
Portaria nº 11, de 22 de março de 2022
Norma correlata
Lei Complementar nº 66, de 30 de abril de 2015
Dispõe sobre regulamentação dos Artigos 77, 78 e 86 da Lei complementar nº 066, de 30 de Abril de 2015, e institui o Auxílio-alimentação, Auxílio-transporte e Adicional pelo Exercício de Atividades Insalubres, Perigosas ou Penosas, benefício a ser concedido aos servidores públicos da Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas/MG e dá outras providências”.
Art. 1º.
Ficam regulamentados os Artigos 77, 78 e 86 da Lei complementar nº 066/2015 e instituído no âmbito da Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas/MG, direito à percepção mensal de auxílio-alimentação, auxílio-transporte e Adicional pelo Exercício de Atividades Insalubres, Perigosas ou Penosas aos servidores públicos.
Art. 2º.
Os benefícios constantes desse regulamento serão concedidos mensalmente aos servidores na ativa, sob a forma prevista no artigo anterior.
Art. 3º.
Os benefícios auxílio-alimentação e auxílio-transporte instituídos por este Regulamento não serão:
I –
incorporados ao vencimento, remuneração ou pensão, bem como não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;
II –
Caracterizados como salário-utilidade ou prestação salarial “in natura”;
III –
Configurados como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS);
IV –
Não serão computados para efeito de cálculo do décimo terceiro salário.
Art. 4º.
Não farão jus aos benefícios auxílio-alimentação e auxílio-transporte os servidores que estiverem em gozo de férias, licença-prêmio ou maternidade, afastado sem remuneração ou a inativos e pensionistas.
Art. 5º.
No caso de retorno de afastamento sem remuneração, os benefícios auxílio-alimentação
e auxílio-transporte serão devido ao servidor, apenas a partir do mês subsequente ao da comunicação formal do fato ao Departamento Pessoal.
Parágrafo único
Em caso de afastamento do servidor, sendo constatado 15 (quinze) dias ou mais do seu retorno no mês de referência, será concedido o auxílio-alimentação e auxílio-transporte de forma integral para pagamento no mês subsequente
Art. 6º.
Os benefícios auxílio-alimentação e auxílio-transporte serão concedidos em valor e modo a serem definidos por Decreto da Presidência da Câmara.
Parágrafo único
A definição dos valores deverá ter como parâmetros os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 7º.
Fica estabelecido como atividade insalubre o exercício do cargo de serviços gerais (código AUL1), e farão jus ao benefício os titulares do cargo quando no efetivo exercício da função respectiva.
Parágrafo único
A porcentagem do adicional será definida por meio de Decreto da Presidência da Câmara.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de dotação própria, consignada em Orçamento e suplementada se necessário.
Art. 9º.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de setembro de 2019.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.