Resolução nº 155, de 02 de outubro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

155

2019

2 de Outubro de 2019

Dispõe sobre regulamentação dos Artigos 77,78 e 86 da Lei Complementar nº 066, de 30 de abril de 2015, e institui o Auxílio-Alimentação, Auxílio-transporte e adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, benefício a ser concedido servidores públicos da Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas/MG e dá outras providências

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Dispõe sobre regulamentação dos Artigos 77, 78 e 86 da Lei complementar nº 066, de 30 de Abril de 2015, e institui o Auxílio-alimentação, Auxílio-transporte e Adicional pelo Exercício de Atividades Insalubres, Perigosas ou Penosas, benefício a ser concedido aos servidores públicos da Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas/MG e dá outras providências”.
    A Mesa da Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas aprovou, e ela PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
      TÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Ficam regulamentados os Artigos 77, 78 e 86 da Lei complementar nº 066/2015 e instituído no âmbito da Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas/MG, direito à percepção mensal de auxílio-alimentação, auxílio-transporte e Adicional pelo Exercício de Atividades Insalubres, Perigosas ou Penosas aos servidores públicos.
          Art. 2º. 
          Os benefícios constantes desse regulamento serão concedidos mensalmente aos servidores na ativa, sob a forma prevista no artigo anterior.
            Art. 3º. 
            Os benefícios auxílio-alimentação e auxílio-transporte instituídos por este Regulamento não serão:
              I – 
              incorporados ao vencimento, remuneração ou pensão, bem como não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;
                II – 
                Caracterizados como salário-utilidade ou prestação salarial “in natura”;
                  III – 
                  Configurados como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS);
                    IV – 
                    Não serão computados para efeito de cálculo do décimo terceiro salário.
                      Art. 4º. 
                      Não farão jus aos benefícios auxílio-alimentação e auxílio-transporte os servidores que estiverem em gozo de férias, licença-prêmio ou maternidade, afastado sem remuneração ou a inativos e pensionistas.
                        Art. 5º. 
                        No caso de retorno de afastamento sem remuneração, os benefícios auxílio-alimentação e auxílio-transporte serão devido ao servidor, apenas a partir do mês subsequente ao da comunicação formal do fato ao Departamento Pessoal.
                          Parágrafo único  
                          Em caso de afastamento do servidor, sendo constatado 15 (quinze) dias ou mais do seu retorno no mês de referência, será concedido o auxílio-alimentação e auxílio-transporte de forma integral para pagamento no mês subsequente
                            CAPÍTULO I
                            Do Auxílio-alimentação e Do Auxílio-transporte
                              Art. 6º. 
                              Os benefícios auxílio-alimentação e auxílio-transporte serão concedidos em valor e modo a serem definidos por Decreto da Presidência da Câmara.
                                Parágrafo único  
                                A definição dos valores deverá ter como parâmetros os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
                                  CAPÍTULO II
                                  Do Adicional pelo Exercício de Atividades Insalubres, Perigosas ou Penosas
                                    Art. 7º. 
                                    Fica estabelecido como atividade insalubre o exercício do cargo de serviços gerais (código AUL1), e farão jus ao benefício os titulares do cargo quando no efetivo exercício da função respectiva.
                                      Parágrafo único  
                                      A porcentagem do adicional será definida por meio de Decreto da Presidência da Câmara.
                                        TÍTULO II
                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                          Art. 8º. 
                                          As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de dotação própria, consignada em Orçamento e suplementada se necessário.
                                            Art. 9º. 
                                            Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de setembro de 2019.
                                              Art. 10. 
                                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                                Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas, 02 de outubro de 2019.

                                                 

                                                DONIZETE JOSÉ DE SÁ

                                                Presidente

                                                 

                                                RUBENS BARNOSA

                                                Vice Presidente

                                                 

                                                AILSON ROCHA

                                                Secretário