Lei Complementar nº 113, de 05 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

113

2021

5 de Julho de 2021

Altera e acrescenta dispositivo da Lei Complementar nº 066/2015 - Estatuto dos Servidores Civis do Município de Rio Pardo de Minas

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Altera e acrescenta dispositivo da Lei Complementar nº 066/2015 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Rio Pardo de Minas."
    O PREFEITO MUNICIPAL RIO PARDO DE MINAS — MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      O Parágrafo Terceiro do artigo 25 da Lei Complementar nº 066, de 30 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
        § 3º   O estágio probatório terá seu prazo suspenso durante as licenças e afastamentos previstos nos arts. 114 e 149, incisos IV e VI, e quando da participação em Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu, com afastamento do cargo, voltando à recontagem do período do estágio quando do retorno do servidor a seu cargo de origem.
        Art. 2º. 
        O artigo 25 da Lei Complementar nº 066, de 30 de abril de 2015, fica acrescido do § 5º:
          § 5º   O servidor em período de estágio probatório no exercício de cargo em comissão ou função gratificada não suspende o período probatório, desde que a natureza do cargo em comissão ou da função de confiança guarde correlação com as funções do cargo efetivo originário, em que se busca alcançar a estabilidade após a aprovação em concurso público.
          Art. 3º. 
          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.
              Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas - MG, 05 de julho de 2021. 
               
              ASTOR JOSÉ DE SÁ 
              Prefeito do Município