Lei Complementar nº 143, de 02 de janeiro de 2024
Altera o(a)
Lei Complementar nº 66, de 30 de abril de 2015
Art. 1º.
O § 2º do Art. 80 da Lei Complementar nº 66, de 30 de abril de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Função gratificada é a função de confiança instituída em lei para atender a encargo de direção, chefia ou assessoramento, que não justifique a criação de cargo de provimento em comissão, com gratificação de até 2/3 (dois terço) sobre o seu vencimento base. excetuando-se as funções gratificadas decorrentes da Lei Federal nº 14.133/2021, as quais terão os valores fixados pela lei de criação de cada função em específico.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial ao § 2° do Art. 80 da Lei Complementar nº 66, de 30 de abril de 2015.