Lei Complementar nº 137, de 02 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

137

2023

2 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a alteração do Art. 141 e 142 da Lei Complementar nº 066, de 30 de Abril de 2015 e dá outras providências

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Dispões sobre a alteração do art. 141 e 142 da Lei Complementar nº 66, de 30 de abril e dá outras providências.
    ASTOR JOSÉ de SÁ, Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas, no uso de suas atribuições que lhe são conferias pelo art. 79, VI, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O Art. 141 e 142 da Lei Complementar nº 66, de 30 de abril de 2015 passa a vigorar a seguinte redação:
        Art. 141.   A critério da Administração poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo desde que não esteja em curso do estágio probatório, licença para o trato de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, não havendo limitação de prorrogação, desde que seja pelo mesmo prazo e precedido de requerimento formal.
        § 3º   Nos casos em que houver necessidade temporária de ocupação do cargo em que foi concedida a LIP a administração poderá realizar contrato administrativo temporário ou de excepcional interesse público.
        Art. 142.   Os servidores que estiverem em gozo da licença de que trata esta seção deverão aguardar a finalização do prazo estabelecido ou a prorrogação concedida, salvo se convocados pela Administração para o retorno ante de completado referido período.
        § 1º   Poderá ser concedida nova licença desde que haja justificativa plausível por parte do servidor, observado o disposto no caput deste artigo, não havendo limitação temporal entre a LIP anteriormente concedida e a ser requerida pelo servidor
        § 2º   Cada servidor terá direito a, no máximo, 02 (duas) licenças da espécie que trata este artigo durante sua carreira na Administração Municipal.
        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial ao Art. 141 e 142 da Lei Complementar nº 66, de 30 de Abril de 2015.

          Rio Pardo de Minas/MG, 02 de outubro de 2023

           

          Astor José de Sá
          Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas