Lei Complementar nº 103, de 17 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Acrescenta o parágrafo único ao art. 127 da Lei complementar nº 49 de 2012, passando a vigorar da seguinte forma:
Parágrafo único
Os templos, cultos e demais instituições religiosas, que devidamente registrados por órgão competente, gozarão de redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores descritos na tabela de incidência e alíquotas das taxas municipais detalhada no anexo III, mediante exibição dos documentos descritos descritos no anexo VII.
Anexo VII
| Documentos necessários para redução da Taxa de Licença de Funcionamento para os cultos, templos e demais instituições religiosas |
| I) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - CNPJ, atualizado, comprovando cadastro ativo da organização da sociedade civil, no mínimo, com um ano de existência; |
| II) Certidão Negativa de Débito Tributário de qualquer natureza junto ao órgão fazendário municipal; |
| III) Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União Conjunta; |
| IV) Prova de regularidaderelativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -FGTS; |
| V) Certidão Negativa de Débito Trabalhista; |
| VI) Comprovação de que a organização da entidade civil funciona no endereço por ela declarado. |
Anexo VII
| Documentos necessários para redução da Taxa de Licença de Funcionamento para os cultos, templos e demais instituições religiosas: |
| I) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral — CNPJ, atualizado, comprovando cadastro ativo da organização da sociedade civil, no minimo, com um ano de existência; |
| II) Certidão Negativa de Débito Tributário de qualquer natureza junto ao orgão fazendário municipal; |
| III) Certidão Negativa quanto à Divida Ativa da União conjunta; |
| IV) Prova de regularidaderelativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -FGTS; |
| V) Certidão Negativa de Débito Trabalhista; |
| VI) Comprovação de que a organização da entidade civil funciona no endereço por ela declarado. |