Lei Ordinária nº 1.629, de 10 de abril de 2015
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.620, de 26 de novembro de 2014
Art. 1º.
Fica reconhecido e declarado de relevante interesse social, cultural e ambiental, nos termos dos artigos 215 e 216 da Constituição Federal, do Decreto n.º 6.040 de 07/02/2007 e das Leis estaduais n.º 21.147/2014, 21.146/2014 e 21.156/2014 a Comunidade Tradicional Geraizeira de Sobrado, seu território e modo de vida, com o objetivo de garantir as condições necessárias à reprodução cultural, social e econômica dessa comunidade e a preservação dos recursos ambientais imprescindíveis ao seu bem estar.
Art. 2º.
Para os fins desta lei compreende-se por:
I –
Comunidade Tradicional Geraizeira de Sobrado: um grupo culturalmente diferenciado e que se reconhece como tal, que possui forma própria de organização social, ocupa e utiliza território e recursos naturais das chapadas, veredas ou mesmo grotas, como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição;
II –
Território Tradicionalmente Ocupado: os espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica da comunidade tradicional geraizeira, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observando-se no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem o art. 231 e o art. 68 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República, combinados ás regulamentações pertinentes;
III –
Desenvolvimento Sustentável: a melhoria permanente da qualidade de vida e das potencialidades humanas, mediante a utilização planejada dos recursos naturais e econômico-sociais, de modo a garantir-se sua transmissão, aprimorados às gerações futuras.
Art. 3º.
Compete ao Poder Público, com a participação da Comunidade Tradicional Geraizeira de Sobrado, elaborar e executar programas e ações que visem:
I –
reconhecer, respeitar e valorizar a identidade social, cultural, econômica e ambiental da Comunidade Tradicional Geraizeira de Sobrado;
II –
preservar e promover os direitos à identidade própria, a cultura particular, a memória histórica e ao exercício de práticas comunitárias para o pleno exercício da cidadania, da liberdade e da individualidade;
III –
proteger e valorizar os direitos da Comunidade Tradicional Geraizeira de Sobrado sobre seus conhecimentos, práticas e usos, assegurando-se a justa e equitativa repartição dos benefícios deles derivados;
IV –
melhorar a qualidade de vida dos membros dessa comunidade, ampliando-se as possibilidades de sustentabilidade para as gerações presentes e futuras;
V –
promover à Comunidade Tradicional Geraizeira de Sobrado o uso de seus território e dos recursos de que tradicionalmente se utilizam, por meio de sua posse efetiva, propriedade e/ou cumprimento da função social da propriedade, mediante regularização e titulação das terras, assegurando-se o livre acesso aos recursos naturais necessários à sua reprodução física, cultural, social e econômica;
VI –
trabalhar pela permanência da Comunidade Tradicional Geraizeira de Sobrado em seu território e o pleno exercício de seus direitos individuais e coletivos, sobretudo nas situações de conflito ou ameaça à sua integridade, bem como a defesa dos direitos afetados direta ou indiretamente, seja especificamente por projetos, obras e empreendimentos, seja genericamente pela reprodução das relações de produção dominantes na sociedade;
VII –
assegurar a implantação dos sistemas de infraestrutura e de acesso, além dos serviços e equipamentos públicos adequados às realidades e às demandas socioeconômicas e culturais da Comunidade Tradicional Geraizeira de Sobrado;
VIII –
promover ações de sustentabilidade socioeconômica e produtiva, incentivando-se o desenvolvimento de tecnologias adequadas, respeitando-se práticas, saberes e formas de organização social da Comunidade Tradicional Gerazeira de Sobrado e assegurando-se o seu acesso aos recursos naturais existentes no seu território e nos ecossistemas e bioma cerrado;
IX –
promover o acesso da Comunidade Tradicional Geraizeira de Sobrado às políticas públicas e a participação de seus representantes nas instâncias de deliberação, fiscalização e controle social das ações governamentais, especialmente no que se refere a projetos que envolvam seus direitos e interesses ou que os afetem, direta ou indiretamente;
X –
garantir à Comunidade Tradicional Geraizeira de Sobrado o acesso a serviços de saúde de qualidade e apropriados as suas características socioculturais, necessidades e demandas, incorporando-se nos casos adequados, as concepções e práticas da medicina tradicional e fitoterápica;
XI –
promover a segurança alimentar e nutricional como direito universal dos indivíduos e famílias que integrem as Comunidades Tradicionais Geraizeiras, garantindo- lhes acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, de forma compatível com outras necessidades essenciais, baseada em práticas sustentáveis e promotoras de saúde, articulando-a e integrando-a no Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e ao Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais;
XII –
incentivar as formas tradicionais de educação, articulando-as com políticas pedagógicas avançadas e intensificar processos dialógicos como contribuição ao desenvolvimento próprio da Comunidade Tradicional Geraizeira de Sobrado, garantindo-se sua participação nos processos de ensino formais e informais;
XIII –
estimular a permanência dos jovens da Comunidade Tradicional Geraizeira de Sobrado em seu território, por meio de ações que promovem a sustentabilidade socioeconômica e produtiva e outros incentivos que visem reduzir a migração sazonal ou definitiva;
XIV –
implementar e fortalecer projetos que valorizem a importância histórica e a liderança étnico-social desempenhada pelas mulheres pertencentes à Comunidade Tradicional Geraizeira de Sobrado, assegurando-se a sua participação em instâncias de interlocução com órgãos governamentais;
XV –
promover a educação sobre a importância dos direitos humanos, sociais, culturais, ambientais e econômicos da Comunidade Tradicional Geraizeira de Sobrado, de modo a revigorar o comprometimento com a vivência e as práticas coletivas;
XVI –
apoiar os processos de constituição de organizações pela Comunidade Tradicional Geraizeira de Sobrado e incentivar ações de associativismo e cooperativismo, respeitando-se suas formas tradicionais de organização social e de representação;
XVII –
viabilizar à Comunidade Tradicional Geraizeira de Sobrado, por meio de suas organizações representativas e de apoio, o acesso a verbas públicas e a condições facilitadas para a gestão desses recursos financeiros;
Art. 4º.
Caberá ao Setor de Cultura expedir, a partir de manifestação comunitária, a Certidão de autorreconhecimento da Comunidade Tradicional Geraizeira de Sobrado reconhecendo-a, formalmente, pra efeitos desta lei e congêneres.
Art. 5º.
Além do autorreconhecimento formal da Comunidade Tradicional Geraizeira de Sobrado, o Município deverá, podendo contar com o apoio do Estado e da União, para fins de regularização fundiária, identificar o território por ela tradicionalmente ocupado, localizado em áreas públicas e/ ou privadas.
§ 1º
A regularização fundiária do território tradicionalmente ocupado pela Comunidade Tradicional Geraizeira de Sobrado, considerado de interesse social, objetiva o cumprimento da função social da propriedade, a garantia das condições necessárias à reprodução cultural, social e econômica dessa comunidade, e a preservação dos recursos ambientais imprescindíveis ao seu bem-estar.
§ 2º
A discriminação do território de que trata o caput deste artigo ocorrerá conforme os limites definidos com a participação dos moradores da Comunidade de Sobrado e respeitará as peculiaridades locais, dos ciclos naturais e a organização local das práticas produtivas.
§ 3º
Em sendo constatado que o Território Tradicional Geraizeiro do Sobrado, ou parte dele, incide sobre terras devolutas ou de propriedade do Estado de Minas Gerais, ou ainda em terras da União, o Foder Executivo, por seu órgão competente, envidará esforços junto ao ente responsável pela regularização fundiária para que proceda à discriminação e titulação da referida área em favor daquela Comunidade Tradicional Geraizeira do Sobrado.
§ 4º
É vedado ao Poder Público Municipal autorizar a implementação de empreendimentos que ponham em risco a integridade do Território Tradicional da Comunidade Geraizeira de Sobrado.
§ 5º
A implantação de monoculturas florestais exóticas no entorno da Comunidade Tradicional Geraizeira de Sobrado deverá guardar uma distância mínima de dois quilômetros dos limites do seu território, nos termos do artigo 200 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 6º.
Considerando a notoriedade e o caráter tradicional de ocupação, bem como ser esta área imprescindível à preservação das nascentes e tributários do Rio Pardo e para dar cumprimento a esta Lei, ficam reconhecidos e declarados de relevante interesse social, cultural e ambiental, o Território e a Comunidade Geraizeira de Sobrado, com área atual de dois mil, novecentos e três hectares, dois ares e vinte e nove centiares, com limites físicos e confrontações indicados no memorial descritivo e Croqui constates no Anexo 1.
Art. 7º.
A Comunidade Geraizeira de Sobrado, através de seus órgãos representativos e com a colocação de instituições parceiras, farão a gestão dos seus territórios, através da formulação, desenvolvimento, monitoramento e avaliação de políticas, projetos e ações que garantam a sua sustentabilidade, a defesa de seu patrimônio territorial, cultural e natural e o funcionamento da infra-instrutora e dos empreendimentos necessários para viabilizarem o modo e a qualidade de vida de seus membros.
Art. 8º.
Serão realizados fóruns municipais anuais, com participação dos moradores da Comunidade Tradicional Geraizeira de Sobrado, dos órgãos públicos em suas três esferas e entidades da sociedade civil para debater o conteúdo desta Lei e elaborar o conjunto de ações e medidas adequadas a sua implementação.
Art. 9º.
Competirá à Comissão Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Comunidade Tradicional Geraizeira de Sobrado, instância paritária e deliberativa a ser: instituída e regulamentada pelo Poder Executivo, a implementação e coordenação das ações previstas nesta Lei.
Art. 10.
As eventuais despesas decorrentes desta Lei serão incluídas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais deste Município.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente a Lei Municipal n.º 1.620, 26 de novembro de 2014.