Resolução nº 141, de 18 de junho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

141

2018

18 de Junho de 2018

Dispõe sobre a Concessão, Pagamento e a Prestação de Contas de Indenizações de Transportes e Diárias de Viagens ao Presidente da Câmara Municipal, Vereadores e Servidores do Poder Legislativo de Rio Pardo de Minas - Minas Gerais, e dá outras providências

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Resolução nº 213, de 02 de agosto de 2024
Dispõe Sobre a Concessão, Pagamento e a Prestação de Contas de Indenizações de Transportes e Diárias de Viagens ao Presidente da Câmara Municipal, Vereadores e Servidores do Poder Legislativo de Rio Pardo de Minas — Minas Gerais, e dá outras providências.
    A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas - Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo deste Município aprovou e o Presidente promulga a presente Resolução:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        A concessão, pagamento e prestação de contas de indenizações de Transportes e Diárias ao Presidente da Câmara Municipal, Vereadores e Servidores, obedecerão às disposições desta Resolução.
          Art. 2º. 
          Ao Presidente, ao Vereador e/ ou Servidor da Câmara Municipal que receba autorização para se deslocar do Município, com o objetivo de serviço ou estudo de interesse do Poder Legislativo, serão concedidas diárias e reembolso de transportes que corresponderão a indenizações, destinadas a:
            I – 
            Despesas com alimentação e hospedagem;
              II – 
              Despesas com passagens.
                Parágrafo único  
                O custeio de despesas a que se refere o caput se processará através do pagamento de diárias de viagens ou ressarcimento dos valores dispendidos para esse fim.
                  Art. 3º. 
                  Para fins desta Resolução, considera-se:
                    I – 
                    Diária — valor pecuniário pago ao Presidente, Vereadores e Servidores da Câmara Municipal, destinado à cobertura de despesas de alimentação e hospedagem, sempre que se deslocarem de sua sede.
                      II – 
                      Deslocamento — Locomoção de servidores e Vereadores da Sede ao local do destino.
                        III – 
                        Sede — Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas/MG.
                          IV – 
                          Servidor — Considera — se servidor para fins desta Lei os servidores públicos do Poder Legislativo Municipal de Rio Pardo de Minas, sendo eles os servidores efetivos, contratados e comissionados.
                            § 1º 
                            Entende — se por interesse do Poder Legislativo, a participação:
                              I – 
                              Em Reuniões, previamente marcadas, do vereador com autoridades do Executivo, Legislativo e Judiciário, para tratar de assuntos de interesse do Legislativo.
                                II – 
                                Em encontros, seminários, cursos e congressos que venham a dar-lhe melhor conhecimento para eficiente desempenho de seu mandato parlamentar.
                                  III – 
                                  Em eventos, para representar a Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas, por delegação outorgada pelo Presidente da Mesa Diretora.
                                    IV – 
                                    Para comparecer a Tribunal de Contas, empresas e institutos de consultoria, câmaras municipais doutros municípios, desde que, com o fim de obter subsídios referentes a matérias em tramitação na Câmara Municipal de Rio Paro de Minas.
                                      V – 
                                      De servidores, por determinação da Presidência, em cursos, seminários, encontros e congressos, cujo objetivo possa servir para o aprimoramento profissional do servidor e melhorar o desempenho de suas respectivas funções, e comparecimento a órgãos do Executivo, Legislativo e Judiciário, a fim de representar, prestar serviços ou tomar informações relevantes ao eficiente funcionamento da Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas.
                                        § 2º 
                                        Os beneficiários deverão anexar junto ao relatório circunstanciado de viagem, comprovantes que atestam a representação em eventos, palestras, seminários ou visitas a autoridades, tais como: ficha de inscrição, certificado, atestado de visita ou qualquer outro documento que venha comprovar o interesse público da viagem.
                                          § 3º 
                                          As Despesas com passagens para o destino final e para o retorno à sede e a locomoção urbana serão ressarcidas através de apresentação dos respectivos comprovantes.
                                            CAPÍTULO II
                                            DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS
                                              Seção I
                                              Da autorização
                                                Art. 3º. 
                                                Vereador ou servidor que necessite se deslocar da sede do Município, nos termos do Art. 2º desta Resolução, deverá solicitar por escrito a autorização ao Presidente da Câmara Municipal, com a devida justificativa sobre a necessidade de deslocamento. .
                                                  § 1º 
                                                  A diária somente será concedida após o despacho do Presidente.
                                                    § 2º 
                                                    A diária é devida por fração ou dia de afastamento, tomando-a como marco inicial e final para a contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede.
                                                      § 3º 
                                                      A concessão e a liberação dos valores correspondentes a diárias serão liberadas previamente à efetiva realização da viagem.
                                                        Seção II
                                                        Do Direito a Diárias
                                                          Art. 4º. 
                                                          Não gera direito a diárias:
                                                            I – 
                                                            deslocamento que não originar das despesas mencionadas no art. 2º, l e ll;
                                                              II – 
                                                              quando o beneficiário, recebendo antecipadamente as diárias, não deslocar-se conforme solicitado em requerimento, hipótese em que os valores serão devolvidos aos cofres do Município, estornando-se a despesa realizada para fins orçamentários.
                                                                III – 
                                                                O deslocamento do Município não autorizado pelo Presidente da Câmara.
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  O Vereador e o Procurador da Câmara Municipal, quando representando o Presidente da Câmara ou quando o acompanhar, farão jus à igual
                                                                    § 1º 
                                                                    servidor na função de assessor, quando acompanhando o presidente ou vereador, fará jus à igual diária.
                                                                      Seção III
                                                                      Da Concessão
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        As diárias serão solicitas pelo servidor ou Vereador através de requerimento próprio contendo as razões de motivação do deslocamento, com prazo de no mínimo 02 (dois) dias de antecedência, e somente serão autorizadas pelo Presidente da Câmara.
                                                                          § 1º 
                                                                          Em caso de comprovada emergência, o pagamento poderá ocorrer após iniciado o deslocamento, desde que devidamente justificado e autorizado pela autoridade competente;
                                                                            § 2º 
                                                                            A antecipação dos valores da diária, não exime o beneficiário da prestação de contas.
                                                                              CAPÍTULO III
                                                                              DAS INDENIZAÇÕES
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                As despesas com o deslocamento do servidor ou Vereador, inclusive passagens, pedágios, taxas de embarque, seguros e similares, serão custeadas pela Câmara, acobertadas por reembolso, mediante comprovação das despesas que deverão ser realizadas através da apresentação dos competentes documentos fiscais.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  Se o transporte for realizado em veiculo oficial, não haverá indenização.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    Em caso do vereador ou servidor, optar-se por veiculo de propriedade privada, não será devido indenização de que trata este artigo, sendo as ocorrências quanto à responsabilização financeira ou civil possa ocorrer do deslocamento, de responsabilidade pessoal do proprietário.
                                                                                      § 3º 
                                                                                      As despesas citadas neste artigo não estão incluídas no valor da diária.
                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                        DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
                                                                                          Seção I
                                                                                          Dos Elementos Integrantes do Processo de Prestação de Contas
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            Toda concessão de indenização de diárias ou transporte, corresponderá a uma prestação de contas, nos termos do formulário constante no Anexo III — Relatório de Viagem e Serviços, em prazo fixado de até cinco dias úteis do retorno ao Município, pelo beneficiário, constituindo-se processo onde deverá constar:
                                                                                              a) 
                                                                                              Atestado ou certificado de frequência, documento fiscal, ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no local de destino, conforme a solicitação previa da diária;
                                                                                                b) 
                                                                                                Relatório circunstanciado do evento, curso, viagem, ou similar;
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  Ao beneficiado pela diária que não prestar contas no prazo afixado acima, fica vedado concessão de nova diária, reembolso, ou qualquer outra indenização.
                                                                                                    Seção II
                                                                                                    Das Penalidades pela não Prestação de Contas
                                                                                                      Art. 9. 
                                                                                                      Se o beneficiário não prestar contas dos valores antecipados deverá ressarcir, como penalidade pelo atraso, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor recebido por dia de atraso, até o limite das indenizações concedidas, salvo justificativa motivada para casos em que o certificado de participação seja concedido fora do prazo estipulado.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        Os valores correspondentes às devoluções, de que trata este artigo, poderão ser objeto de desconto em folha de pagamento, ou se não for possível este procedimento, inscrito em divida ativa e cobrado administrativamente ou judicialmente.
                                                                                                          Seção III
                                                                                                          Devolução dos Valores não Utilizados
                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                            A não utilização dos valores requeridos para as indenizações, em caso de concessão antecipada, e verificadas em processo de prestação de contas, ensejará a sua devolução.
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              A devolução de valores excedentes correspondentes as indenizações, se ocorrido no mesmo exercício da concessão, deverão ser estornados e os valores da dotação orçamentária, retornarão à rubrica própria.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                Se a devolução ocorrer em exercício diferente da concessão de diária, os recursos integrarão a receita orçamentária daquele exercício.
                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                  A devolução dos recursos não utilizados, deverão se dá até a apresentação da prestação de contas, em prazo fixado no art. 8º.
                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                    Em caso de não devolução dos recursos não utilizados, incidirá as mesmas penalidades descritas no art. 9º
                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                      DO CALCULO DAS DIÁRIAS
                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                        O valor da diária para o Presidente da Câmara Municipal, Vereadores e Servidores será a constante do Anexo I —- Dos Valores de Diárias, desta Resolução.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          Quanto ao número de diárias, nos termos deste artigo, será devido:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            Uma diária integral, a cada 24 horas fora da sede do Município, contados do horário de saída do Município;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              Uma PAA -— (parcela de almoço), ocorrendo afastamento por mais de 06 (seis) horas e até 12 (doze) horas;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                Uma PAA e uma PAJ (parcela de almoço e de jantar), ocorrendo afastamento superior a 12 (doze) horas;
                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                  Uma PPN — (parcela de pernoite), ocorrendo a necessidade de pernoitar.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.
                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                      Os valores de que trata o caput deste artigo serão atualizados, por ato do Presidente da Câmara, em periodicidade anual, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
                                                                                                                                        Art. 12. 

                                                                                                                                        Integram esta Resolução os Anexos:

                                                                                                                                        Anexo I — Valores das Diárias; do Presidente da Câmara Municipal, Vereadores e Servidores.

                                                                                                                                        Anexo Il - Requerimento de Diárias dos Vereadores e Servidores;

                                                                                                                                        Anexo Ill — Relatório de Viagem, Prestação de Contas de Diárias do Presidente da Câmara Municipal, Vereadores e Servidores.

                                                                                                                                          Art. 13. 

                                                                                                                                          As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta das dotações do orçamento vigente.

                                                                                                                                            Art. 14. 

                                                                                                                                            Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario, especialmente a Resolução nº 052 de 02 de março de 2011 e suas posteriores alterações.

                                                                                                                                              Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas, 18 de junho de 2018.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              DONIZETE JOSÉ DE SÁ

                                                                                                                                              Presidente

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              PAULO FRANCISCO AFONSO DA SILVA

                                                                                                                                              Vice-Presidente

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              AILSON ROCHA

                                                                                                                                              1º Secretário

                                                                                                                                                Anexo I

                                                                                                                                                (RESOLUÇÃO Nº 141 DE 18 DEJUNHO DE 2018)

                                                                                                                                                DOS VALORES DE DIÁRIAS

                                                                                                                                                LIMITE POR HABITANTEPARCELASNÍVEL INÍVEL IINÍVEL III
                                                                                                                                                Cidades abaixo de 10.000 habitantesPAA60,0035,0025,00
                                                                                                                                                PAJ60,0035,0025,00
                                                                                                                                                PPN70,0060,0040,00
                                                                                                                                                DIN190,00130,0090,00
                                                                                                                                                Cidades acima de 10.000 até 50.000PAA60,0045,0030,00
                                                                                                                                                PAJ60,0045,0030,00
                                                                                                                                                PPN80,0070,0060,00
                                                                                                                                                DIN200,00160,00120,00
                                                                                                                                                Cidades acima de 50.000 habitantesPAA120,0075,0050,00
                                                                                                                                                PAJ120,0075,0050,00
                                                                                                                                                PPN145,00110,0085,00
                                                                                                                                                DIN385,00260,00185,00
                                                                                                                                                Belo Horizonte e outras capitais estaduaisPAA180,00110,0060,00
                                                                                                                                                PAJ180,00110,0060,00
                                                                                                                                                PPN300,00200,00145,00
                                                                                                                                                DIN6.602,00420,00265,00
                                                                                                                                                Brasília (DF)PAA240,00155,0095,00
                                                                                                                                                PAJ240,00155,0095,00
                                                                                                                                                PPN600,00495,00420,00
                                                                                                                                                DIN1.080,00805,00610,00

                                                                                                                                                LEGENDAS (PARCELAS)
                                                                                                                                                PAA — Parcela de almoço
                                                                                                                                                PAJ — Parcela de jantar
                                                                                                                                                PPN — Parcela de pernoite
                                                                                                                                                DIN — Diária integral
                                                                                                                                                ENQUADRAMENTO (NÍVEL)
                                                                                                                                                Nível I — Presidente da Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas — MG
                                                                                                                                                Nível II - Vereadores, Procuradores, Assessores e Diretores
                                                                                                                                                Nível III — Servidores do Poder Legislativo.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Anexo II

                                                                                                                                                  (RESOLUÇÃO Nº 0141 DE 18 DE JUNHO DE 2018)
                                                                                                                                                  SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Anexo III

                                                                                                                                                    (RESOLUÇÃO Nº 141 DE 18 DEJUNHO DE 2018)