Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 2, de 19 de junho de 2017
Art. 1º.
O Artigo 151 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescido dos parágrafos: § 9º, § 10, § 11,§ 12 e § 13, com as seguintes redações:
§ 9º
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 10
A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, previsto no $ 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento dos índices constitucionais.
§ 11
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o parágrafo nono deste artigo, em montante de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na Lei Orçamentária.
§ 12
As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 13
No caso de impedimento de ordem técnica, o montante da programação, na forma § 11 deste artigo, será adotado as seguintes medidas:
I
–
até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II
–
até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso |, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação, cujo impedimento seja insuperável
III
–
até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso Il, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
Art. 2º.
Esta emenda entrará em vigor na data de sua Publicação.