Lei Complementar nº 113, de 05 de julho de 2021
Altera o(a)
Lei Complementar nº 66, de 30 de abril de 2015
Art. 1º.
O Parágrafo Terceiro do artigo 25 da Lei Complementar nº 066, de 30 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
§ 3º
O estágio probatório terá seu prazo suspenso durante as licenças e afastamentos previstos nos arts. 114 e 149, incisos IV e VI, e quando da participação em Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu, com afastamento do cargo, voltando à recontagem do período do estágio quando do retorno do servidor a seu cargo de origem.
Art. 2º.
O artigo 25 da Lei Complementar nº 066, de 30 de abril de 2015, fica acrescido do § 5º:
§ 5º
O servidor em período de estágio probatório no exercício de cargo em comissão ou função gratificada não suspende o período probatório, desde que a natureza do cargo em comissão ou da função de confiança guarde correlação com as funções do cargo efetivo originário, em que se busca alcançar a estabilidade após a aprovação em concurso público.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.