Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 14, de 17 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Fica acrescido à Orgânica do Município o seguinte $4º e §5 ao Art. 101:
§ 4º
Fina proibido qualquer tratamento diferenciado entre os Servidores Públicos efetivos ocupantes do mesmo cargo ou Classe, assegurando isonomia no gozo dos mesmos benefícios e vantagens acessíveis ao cargo.
§ 5º
O Parágrafo anterior não se aplica nos casos em que os benefícios de uma determinada categoria de profissionais se derem por Lei especifica Federal.
Art. 2º.
Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor da data da de sua publicação, revogando as disposições em contrário.