Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 2, de 19 de junho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica Municipal

2

2017

19 de Junho de 2017

“Dispõe sobre Emenda Aditiva à Lei Orgânica Municipal, e dá outras Providências”

a A
“Dispõe sobre Emenda Aditiva à Lei Orgânica Municipal, e dá outras Providências”
    Art. 1º. 
    O Artigo 151 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescido dos parágrafos: § 9º, § 10, § 11,§ 12 e § 13, com as seguintes redações:
      § 9º   As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
      § 10   A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, previsto no $ 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento dos índices constitucionais.
      § 11   É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o parágrafo nono deste artigo, em montante de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na Lei Orçamentária.
      § 12   As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
      § 13   No caso de impedimento de ordem técnica, o montante da programação, na forma § 11 deste artigo, será adotado as seguintes medidas:
      I  –  até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
      II  –  até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso |, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação, cujo impedimento seja insuperável
      III  –  até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso Il, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
      Art. 2º. 
      Esta emenda entrará em vigor na data de sua Publicação.
        Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas, 19 de junho de 2017.

        DONIZETE JOSÉ DE SÁ
        Presidente

        PAULO FRANCISCO AFONSO DA SILVA
        Vice — Presidente

        AILSON ROCHA
        Secretário