Lei Complementar nº 99, de 04 de outubro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

99

2019

4 de Outubro de 2019

Altera a Lei Complementar n° 066, de 30 de abril de 2015, que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências

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Altera a Lei Complementar n° 066, de 30 de abril de 2015, que dispõe o Estatuto dos Servidores públicos Civis do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, e da outras providências.
    O Prefeito do Município de Rio Pardo de Minas, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 79, inciso I da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 31, da Lei complementar nº 066, de 30 de abril de 2015, passa a vigorar da seguinte forma, acrescido do §5°:
        Art. 31.   O servidor readaptado temporariamente deve submeter-se à inspeção médica realizada pelo órgão competente a fim de ser verificada a permanência ou não das condições que determinaram sua readaptação., pelo prazo de até 2 (dois) anos.
        § 5º   A readaptação provisória poderá ser avaliada, a qualquer época, mediante exame realizado pela Junta Médica de Readaptação, a requerimento do servidor ou através. de manifestação fundamentada da chefia imediata.
        Art. 2º. 
        Os incisos I e II, do artigo 48, da Lei Complementar nº 066, de 30 de abril de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
          I  –  na data de publicação do ato, nos casos do art. 45, incisos I a V;
          II  –  na data do falecimento, no caso do art. 45, inciso VI;
          Art. 3º. 
          Acrescenta inciso IV ao §1°, do artigo 49, da Lei Complementar nº 066, de 30 de abril de 2015, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
            IV  –  a pedido ,a critério da Administração, por motivo de saúde do servidor, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
            Art. 4º. 
            O parágrafo único do artigo 85, da Lei Complementar nº 066, de 30 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Parágrafo único   A contagem do prazo de que trata o art. 85 iniciar-se-á a partir da publicação desta lei para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da Lei Complementar n° 066/15.
              Art. 5º. 
              O § 1°, do artigo 90, da Lei Complementar nº 066, de 30 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                § 1º   Quando o serviço extraordinário for prestado em período noturno sofrerá a incidência, também, do adicional noturno disposto no artigo 95 desta lei.
                Art. 6º. 
                O paragrafo único do art. 99, da Lei Complementar nº 066, de 30 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Parágrafo único   O servidor deverá requerer o gozo de suas férias no prazo de, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, ressalvado os casos de urgência devidamente justificados.
                  Art. 7º. 
                  O paragrafo único do artigo 108, da Lei Complementar nº 066, de 30 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Parágrafo único   A contagem do prazo de que trata o art. 108 iniciar-se-á a partir da publicação desta lei para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da Lei Complementar n° 066/15.
                    Art. 8º. 
                    O art. 251, da Lei Complementar nº 066, de 30 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do § 3°:
                      Art. 251.   O auxilio-funeral é devido à família do servidor efetivo e/ou estável falecido na atividade ou aposentado, sendo este sem amparo do Regime Previdenciário, em valor equivalente ao menor vencimento básico da Administração Municipal.
                      § 3º   O prazo para requerimento do auxilio funeral é de 3 (três meses), a contar da data do falecimento.
                      Art. 9º. 
                      Acrescenta o parágrafo único ao art. 261, da Lei Complementar nº 066, de 30 de abril de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                        Parágrafo único   Quando da rescisão contratual, o servidor contratado fara jus as férias proporcionais correspondentes a 1/12 (um doze avos), desde que tenha trabalhado em período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
                        Art. 10. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 11. 
                          Revogam-se as disposições em contrário.
                            Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas/MG, 04 de outubro de 2019.

                            MARCUS DE ALMEIDA RAMOS
                            Prefeito Municipal de Rio Pardo de MInas