Lei Complementar nº 99, de 04 de outubro de 2019
Norma correlata
Resolução nº 215, de 19 de novembro de 2024
Altera o(a)
Lei Complementar nº 66, de 30 de abril de 2015
Art. 1º.
O artigo 31, da Lei complementar nº 066, de 30 de abril de 2015, passa a vigorar da seguinte forma, acrescido do §5°:
Art. 31.
O servidor readaptado temporariamente deve submeter-se à inspeção médica realizada pelo órgão competente a fim de ser verificada a permanência ou não das condições que determinaram sua readaptação., pelo prazo de até 2 (dois) anos.
§ 5º
A readaptação provisória poderá ser avaliada, a qualquer época, mediante exame realizado pela Junta Médica de Readaptação, a requerimento do servidor ou através. de manifestação fundamentada da chefia imediata.
Art. 2º.
Os incisos I e II, do artigo 48, da Lei Complementar nº 066, de 30 de abril de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Acrescenta inciso IV ao §1°, do artigo 49, da Lei Complementar nº 066, de 30 de abril de 2015, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
a pedido ,a critério da Administração, por motivo de saúde do servidor, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
Art. 4º.
O parágrafo único do artigo 85, da Lei Complementar nº 066, de 30 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
A contagem do prazo de que trata o art. 85 iniciar-se-á a partir da publicação desta lei para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da Lei Complementar n° 066/15.
Art. 5º.
O § 1°, do artigo 90, da Lei Complementar nº 066, de 30 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Quando o serviço extraordinário for prestado em período noturno sofrerá a incidência, também, do adicional noturno disposto no artigo 95 desta lei.
Art. 6º.
O paragrafo único do art. 99, da Lei Complementar nº 066, de 30 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
O servidor deverá requerer o gozo de suas férias no prazo de, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, ressalvado os casos de urgência devidamente justificados.
Art. 7º.
O paragrafo único do artigo 108, da Lei Complementar nº 066, de 30 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
A contagem do prazo de que trata o art. 108 iniciar-se-á a partir da publicação desta lei para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da Lei Complementar n° 066/15.
Art. 8º.
O art. 251, da Lei Complementar nº 066, de 30 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do § 3°:
Art. 251.
O auxilio-funeral é devido à família do servidor efetivo e/ou estável falecido na atividade ou aposentado, sendo este sem amparo do Regime Previdenciário, em valor equivalente ao menor vencimento básico da Administração Municipal.
§ 3º
O prazo para requerimento do auxilio funeral é de 3 (três meses), a contar da data do falecimento.
Art. 9º.
Acrescenta o parágrafo único ao art. 261, da Lei Complementar nº 066, de 30 de abril de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Quando da rescisão contratual, o servidor contratado fara jus as férias proporcionais correspondentes a 1/12 (um doze avos), desde que tenha trabalhado em período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.